Notícias e artigos do mundo do Direito: a rotina da Polícia, Ministério Público e Tribunais

Relativização do redirecionamento da dívida tributária


Por Gustavo Treistman
Gustavo Treistman. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Para os empresários e para aqueles que trabalham com o direito, a maioria já se deparou com o redirecionamento da dívida tributária, situação em que a responsabilidade do pelo débito, até então da empresa, é atribuída ao sócio administrador ou responsável.

Uma das hipóteses admitidas pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 435) para o redirecionamento da dívida é quando a empresa deixa de funcionar em seu domicílio fiscal sem informar as autoridades tributárias.

continua após a publicidade

O objetivo da Súmula é resguardar os interesses do Fisco e alcançar os responsáveis que dissolvem irregularmente a pessoa jurídica e a abandonam com o intuito deliberado de não cumprir com as suas obrigações tributárias.

Contudo, cabe um questionamento: sendo possível inferir que a empresa está ativa e irá responder pela dívida, bem como que o responsável apenas deixou de informar a mudança de endereço ao Fisco, é necessária a manutenção da pessoa física no polo passivo até o fim do processo?

A presunção de dissolução irregular nesse tipo de situação - que deixa de informar a alteração de endereço ao Fisco - é correta. Cabe à empresa manter os seus cadastros atualizados junto ao Fisco, para que este possa exercer o poder de fiscalização.

continua após a publicidade

Entretanto, trata-se de uma presunção relativa, que deve admitir prova em contrário. Se após o redirecionamento o responsável comprovar que a empresa não foi dissolvida e responderá pela dívida, então a manutenção da pessoa física como responsável pela cobrança torna-se uma medida demasiadamente gravosa, em decorrência de um simples lapso na comunicação da mudança de endereço.

Nesse caso, deveria se levar em consideração, por exemplo, se o responsável comprovou que a empresa está ativa (apresentando, por exemplo, alterações contratuais atualizadas), o histórico (ou seja, se a mudança de endereço sem comunicação ao Fisco ocorreu uma única vez ou diversas vezes) e a postura do responsável após a sua intimação (este assumiu o equívoco e adotou as medidas cabíveis para reparar o erro?).

Uma vez demonstrado que a empresa está ativa, apresentou os recursos contra a cobrança e não possui histórico de alterar o endereço sem a devida comunicação, não faz sentido que o responsável passe anos e anos respondendo pela dívida com seu patrimônio pessoal.

continua após a publicidade

Não custa lembrar que a inclusão da pessoa física no polo passivo da dívida traz diversos transtornos durante um longo período, no qual poderá, por exemplo, vir a ter financiamentos negados ou sofrer penhoras em sua conta pessoal, muitas vezes de valores elevados.

Não se pode perder de vista o objetivo da Súmula, que é, acima de tudo, possibilitar ao Fisco o alcance dos devedores de má-fé. Uma vez comprovado que houve apenas um lapso no cumprimento da obrigação de comunicar a mudança de endereço, tal objetivo resta esvaziado.

E acima de tudo, não se pode esquecer que a aplicação da jurisprudência e das normas pátrias deve adotar um caráter punitivo somente para aqueles que agem de má-fé, e um caráter educativo para aqueles que têm boa-fé.

continua após a publicidade

*Gustavo Treistman é advogado da área tributária do Veirano Advogados

Gustavo Treistman. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Para os empresários e para aqueles que trabalham com o direito, a maioria já se deparou com o redirecionamento da dívida tributária, situação em que a responsabilidade do pelo débito, até então da empresa, é atribuída ao sócio administrador ou responsável.

Uma das hipóteses admitidas pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 435) para o redirecionamento da dívida é quando a empresa deixa de funcionar em seu domicílio fiscal sem informar as autoridades tributárias.

O objetivo da Súmula é resguardar os interesses do Fisco e alcançar os responsáveis que dissolvem irregularmente a pessoa jurídica e a abandonam com o intuito deliberado de não cumprir com as suas obrigações tributárias.

Contudo, cabe um questionamento: sendo possível inferir que a empresa está ativa e irá responder pela dívida, bem como que o responsável apenas deixou de informar a mudança de endereço ao Fisco, é necessária a manutenção da pessoa física no polo passivo até o fim do processo?

A presunção de dissolução irregular nesse tipo de situação - que deixa de informar a alteração de endereço ao Fisco - é correta. Cabe à empresa manter os seus cadastros atualizados junto ao Fisco, para que este possa exercer o poder de fiscalização.

Entretanto, trata-se de uma presunção relativa, que deve admitir prova em contrário. Se após o redirecionamento o responsável comprovar que a empresa não foi dissolvida e responderá pela dívida, então a manutenção da pessoa física como responsável pela cobrança torna-se uma medida demasiadamente gravosa, em decorrência de um simples lapso na comunicação da mudança de endereço.

Nesse caso, deveria se levar em consideração, por exemplo, se o responsável comprovou que a empresa está ativa (apresentando, por exemplo, alterações contratuais atualizadas), o histórico (ou seja, se a mudança de endereço sem comunicação ao Fisco ocorreu uma única vez ou diversas vezes) e a postura do responsável após a sua intimação (este assumiu o equívoco e adotou as medidas cabíveis para reparar o erro?).

Uma vez demonstrado que a empresa está ativa, apresentou os recursos contra a cobrança e não possui histórico de alterar o endereço sem a devida comunicação, não faz sentido que o responsável passe anos e anos respondendo pela dívida com seu patrimônio pessoal.

Não custa lembrar que a inclusão da pessoa física no polo passivo da dívida traz diversos transtornos durante um longo período, no qual poderá, por exemplo, vir a ter financiamentos negados ou sofrer penhoras em sua conta pessoal, muitas vezes de valores elevados.

Não se pode perder de vista o objetivo da Súmula, que é, acima de tudo, possibilitar ao Fisco o alcance dos devedores de má-fé. Uma vez comprovado que houve apenas um lapso no cumprimento da obrigação de comunicar a mudança de endereço, tal objetivo resta esvaziado.

E acima de tudo, não se pode esquecer que a aplicação da jurisprudência e das normas pátrias deve adotar um caráter punitivo somente para aqueles que agem de má-fé, e um caráter educativo para aqueles que têm boa-fé.

*Gustavo Treistman é advogado da área tributária do Veirano Advogados

Gustavo Treistman. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Para os empresários e para aqueles que trabalham com o direito, a maioria já se deparou com o redirecionamento da dívida tributária, situação em que a responsabilidade do pelo débito, até então da empresa, é atribuída ao sócio administrador ou responsável.

Uma das hipóteses admitidas pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 435) para o redirecionamento da dívida é quando a empresa deixa de funcionar em seu domicílio fiscal sem informar as autoridades tributárias.

O objetivo da Súmula é resguardar os interesses do Fisco e alcançar os responsáveis que dissolvem irregularmente a pessoa jurídica e a abandonam com o intuito deliberado de não cumprir com as suas obrigações tributárias.

Contudo, cabe um questionamento: sendo possível inferir que a empresa está ativa e irá responder pela dívida, bem como que o responsável apenas deixou de informar a mudança de endereço ao Fisco, é necessária a manutenção da pessoa física no polo passivo até o fim do processo?

A presunção de dissolução irregular nesse tipo de situação - que deixa de informar a alteração de endereço ao Fisco - é correta. Cabe à empresa manter os seus cadastros atualizados junto ao Fisco, para que este possa exercer o poder de fiscalização.

Entretanto, trata-se de uma presunção relativa, que deve admitir prova em contrário. Se após o redirecionamento o responsável comprovar que a empresa não foi dissolvida e responderá pela dívida, então a manutenção da pessoa física como responsável pela cobrança torna-se uma medida demasiadamente gravosa, em decorrência de um simples lapso na comunicação da mudança de endereço.

Nesse caso, deveria se levar em consideração, por exemplo, se o responsável comprovou que a empresa está ativa (apresentando, por exemplo, alterações contratuais atualizadas), o histórico (ou seja, se a mudança de endereço sem comunicação ao Fisco ocorreu uma única vez ou diversas vezes) e a postura do responsável após a sua intimação (este assumiu o equívoco e adotou as medidas cabíveis para reparar o erro?).

Uma vez demonstrado que a empresa está ativa, apresentou os recursos contra a cobrança e não possui histórico de alterar o endereço sem a devida comunicação, não faz sentido que o responsável passe anos e anos respondendo pela dívida com seu patrimônio pessoal.

Não custa lembrar que a inclusão da pessoa física no polo passivo da dívida traz diversos transtornos durante um longo período, no qual poderá, por exemplo, vir a ter financiamentos negados ou sofrer penhoras em sua conta pessoal, muitas vezes de valores elevados.

Não se pode perder de vista o objetivo da Súmula, que é, acima de tudo, possibilitar ao Fisco o alcance dos devedores de má-fé. Uma vez comprovado que houve apenas um lapso no cumprimento da obrigação de comunicar a mudança de endereço, tal objetivo resta esvaziado.

E acima de tudo, não se pode esquecer que a aplicação da jurisprudência e das normas pátrias deve adotar um caráter punitivo somente para aqueles que agem de má-fé, e um caráter educativo para aqueles que têm boa-fé.

*Gustavo Treistman é advogado da área tributária do Veirano Advogados

Gustavo Treistman. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Para os empresários e para aqueles que trabalham com o direito, a maioria já se deparou com o redirecionamento da dívida tributária, situação em que a responsabilidade do pelo débito, até então da empresa, é atribuída ao sócio administrador ou responsável.

Uma das hipóteses admitidas pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 435) para o redirecionamento da dívida é quando a empresa deixa de funcionar em seu domicílio fiscal sem informar as autoridades tributárias.

O objetivo da Súmula é resguardar os interesses do Fisco e alcançar os responsáveis que dissolvem irregularmente a pessoa jurídica e a abandonam com o intuito deliberado de não cumprir com as suas obrigações tributárias.

Contudo, cabe um questionamento: sendo possível inferir que a empresa está ativa e irá responder pela dívida, bem como que o responsável apenas deixou de informar a mudança de endereço ao Fisco, é necessária a manutenção da pessoa física no polo passivo até o fim do processo?

A presunção de dissolução irregular nesse tipo de situação - que deixa de informar a alteração de endereço ao Fisco - é correta. Cabe à empresa manter os seus cadastros atualizados junto ao Fisco, para que este possa exercer o poder de fiscalização.

Entretanto, trata-se de uma presunção relativa, que deve admitir prova em contrário. Se após o redirecionamento o responsável comprovar que a empresa não foi dissolvida e responderá pela dívida, então a manutenção da pessoa física como responsável pela cobrança torna-se uma medida demasiadamente gravosa, em decorrência de um simples lapso na comunicação da mudança de endereço.

Nesse caso, deveria se levar em consideração, por exemplo, se o responsável comprovou que a empresa está ativa (apresentando, por exemplo, alterações contratuais atualizadas), o histórico (ou seja, se a mudança de endereço sem comunicação ao Fisco ocorreu uma única vez ou diversas vezes) e a postura do responsável após a sua intimação (este assumiu o equívoco e adotou as medidas cabíveis para reparar o erro?).

Uma vez demonstrado que a empresa está ativa, apresentou os recursos contra a cobrança e não possui histórico de alterar o endereço sem a devida comunicação, não faz sentido que o responsável passe anos e anos respondendo pela dívida com seu patrimônio pessoal.

Não custa lembrar que a inclusão da pessoa física no polo passivo da dívida traz diversos transtornos durante um longo período, no qual poderá, por exemplo, vir a ter financiamentos negados ou sofrer penhoras em sua conta pessoal, muitas vezes de valores elevados.

Não se pode perder de vista o objetivo da Súmula, que é, acima de tudo, possibilitar ao Fisco o alcance dos devedores de má-fé. Uma vez comprovado que houve apenas um lapso no cumprimento da obrigação de comunicar a mudança de endereço, tal objetivo resta esvaziado.

E acima de tudo, não se pode esquecer que a aplicação da jurisprudência e das normas pátrias deve adotar um caráter punitivo somente para aqueles que agem de má-fé, e um caráter educativo para aqueles que têm boa-fé.

*Gustavo Treistman é advogado da área tributária do Veirano Advogados

Atualizamos nossa política de cookies

Ao utilizar nossos serviços, você aceita a política de monitoramento de cookies.