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Representados e representantes: conflito de prioridades


Por Luiz Paulo Ferreira Pinto Fazzio
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Temos a impressão de que, se os eleitores fossem consultados num plebiscito, seriam contrários a aprovação, pelo Congresso Nacional, de lei que retire R$ 1,3 bilhão de emendas de bancada estadual, que são destinadas às necessidades da população em áreas como saúde e educação, para ser usado no custeio de despesas com campanhas eleitorais no ano que vem.

Temos certeza de que, plebiscito não será convocado por 1/3 dos membros da Câmara ou do Senado Federal. A convicção da maioria dos senadores, de que esse R$ 1,3 bilhão deve ser retirado de emendas para custear as despesas com campanhas eleitorais no próximo ano, resultou na aprovação do Substitutivo ao Projeto de Lei do Senado (PLS) 206/17, que aguarda votação na Câmara.

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Precisaremos que o Supremo Tribunal Federal, última trincheira da cidadania, guardião da nossa Constituição Federal, seja acionado para evitar que duas leis a afrontem, retirando recursos públicos da população, em áreas como saúde e educação, para desviar sua finalidade, custeando despesas com campanhas eleitorais em 2018.

Sempre recordamos que, nossa Constituição Federal recepcionou o fundo partidário, criado em 1965, pela Lei 4.740, assinada por Humberto de Alencar Castelo Branco, 26° Presidente do Brasil, o primeiro do período do Regime Militar.

Lembramos que, o fundo partidário está previsto no § 3° do art. 17 da nossa Constituição e foi regulamentado em 1995, pela Lei 9.096, que dispõe sobre os partidos políticos.

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Para termos uma ideia, em 2018, o montante do fundo partidário corresponderá a R$ 888 milhões e uma das aplicações dos recursos do fundo partidário é o custeio de campanhas eleitorais dos partidos políticos. É no plano constitucional, portanto, que está inserido o fundo partidário.

Com a publicação da Lei 13.473/17, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2018, as despesas necessárias ao custeio de campanhas eleitorais passaram a ser passíveis de programações orçamentárias. Em outras palavras, uma lei ordinária permitiu que despesas para custear campanhas eleitorais passem a ser inseridas no Orçamento e destinadas a pessoas jurídicas de direito privado.

O atendimento dessas programações orçamentárias, de acordo com a lei, deverá se dar a partir de reservas específicas contidas no Projeto de Lei Orçamentária de 2018 (inc. II, § 3°, art. 12).

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Uma das reservas específicas corresponde ao montante de execução obrigatória de emendas de bancada estadual de 2017, cujo valor corresponde a R$ 4,4 bilhões. É parte desse recurso que os congressistas pretendem desviar a finalidade, em prejuízo da aplicação em benefício da população, e sem utilizar o processo legislativo adequado.

Aprovado no Senado Federal, e aguardando votação na Câmara Federal, o Substitutivo ao PLS 206/17 altera a Lei 9.504/97 (que estabelece normas para as eleições) e inclui o art. 16-C, que cria o Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). Notem que se trata de lei ordinária disciplinando matéria de natureza constitucional.

Além de criar o FEFC, o Substitutivo ao PLS estabelece quais dotações orçamentárias que o compõe, dentre elas, recursos da reserva específica referida no parágrafo anterior, em valor ao menos equivalente a 30% (de R$ 4,4 bilhões), ou seja, R$ 1,3 bilhão.

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A Lei 13.473/17, e se vier a ser aprovado pela Câmara Federal, o PLS 206/17, permitirão que sejam destinados aos partidos políticos, pessoas jurídicas de direito privado (art. 1° da Lei 9.096/95), recursos públicos contidos em reservas específicas do Projeto de Lei Orçamentária de 2018.

Sem que a nossa Constituição seja emendada, de acordo com as regras do processo legislativo de emenda constitucional, a destinação de recursos públicos aos partidos políticos, pessoas jurídicas de direito privado, é inconstitucional.

Ainda que não se considere a inconstitucionalidade, a subtração de recursos públicos, recursos do povo, da população brasileira, reservados para emendas de bancada estadual, que servem à população em áreas como saúde e educação, sem plebiscito, desviando-os para custear campanhas eleitorais, enquadra-se em questão de acentuada relevância, hipótese para convocação de plebiscito.

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Saber se os eleitores aprovam a alteração de aplicação de recursos públicos para financiar campanhas eleitorais é fundamental num Estado democrático de Direito, erigido a partir do princípio democrático, segundo o qual todo poder emana do povo.

Por se tratar de assunto de relevância nacional, de competência do Poder Legislativo, os eleitores tem que ter respeitado seus direitos políticos, dentre eles, a soberania popular pelo voto direto mediante plebiscito.

Caso o referido PLS venha a ser aprovado na Câmara, caberá a um dos legitimados pela nossa Constituição, como um partido político com representação no Congresso Nacional ou entidade de classe de âmbito nacional, ajuizar ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.

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No nosso País, um Estado democrático de Direito, nossos direitos políticos precisam ser respeitados. Não apenas a soberania popular, exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, mediante plebiscito, como também o direito humano de livre acesso às funções públicas do país (candidaturas livres).

*Advogado e sócio na Advocacia L. P. Fazzio

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Temos a impressão de que, se os eleitores fossem consultados num plebiscito, seriam contrários a aprovação, pelo Congresso Nacional, de lei que retire R$ 1,3 bilhão de emendas de bancada estadual, que são destinadas às necessidades da população em áreas como saúde e educação, para ser usado no custeio de despesas com campanhas eleitorais no ano que vem.

Temos certeza de que, plebiscito não será convocado por 1/3 dos membros da Câmara ou do Senado Federal. A convicção da maioria dos senadores, de que esse R$ 1,3 bilhão deve ser retirado de emendas para custear as despesas com campanhas eleitorais no próximo ano, resultou na aprovação do Substitutivo ao Projeto de Lei do Senado (PLS) 206/17, que aguarda votação na Câmara.

Precisaremos que o Supremo Tribunal Federal, última trincheira da cidadania, guardião da nossa Constituição Federal, seja acionado para evitar que duas leis a afrontem, retirando recursos públicos da população, em áreas como saúde e educação, para desviar sua finalidade, custeando despesas com campanhas eleitorais em 2018.

Sempre recordamos que, nossa Constituição Federal recepcionou o fundo partidário, criado em 1965, pela Lei 4.740, assinada por Humberto de Alencar Castelo Branco, 26° Presidente do Brasil, o primeiro do período do Regime Militar.

Lembramos que, o fundo partidário está previsto no § 3° do art. 17 da nossa Constituição e foi regulamentado em 1995, pela Lei 9.096, que dispõe sobre os partidos políticos.

Para termos uma ideia, em 2018, o montante do fundo partidário corresponderá a R$ 888 milhões e uma das aplicações dos recursos do fundo partidário é o custeio de campanhas eleitorais dos partidos políticos. É no plano constitucional, portanto, que está inserido o fundo partidário.

Com a publicação da Lei 13.473/17, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2018, as despesas necessárias ao custeio de campanhas eleitorais passaram a ser passíveis de programações orçamentárias. Em outras palavras, uma lei ordinária permitiu que despesas para custear campanhas eleitorais passem a ser inseridas no Orçamento e destinadas a pessoas jurídicas de direito privado.

O atendimento dessas programações orçamentárias, de acordo com a lei, deverá se dar a partir de reservas específicas contidas no Projeto de Lei Orçamentária de 2018 (inc. II, § 3°, art. 12).

Uma das reservas específicas corresponde ao montante de execução obrigatória de emendas de bancada estadual de 2017, cujo valor corresponde a R$ 4,4 bilhões. É parte desse recurso que os congressistas pretendem desviar a finalidade, em prejuízo da aplicação em benefício da população, e sem utilizar o processo legislativo adequado.

Aprovado no Senado Federal, e aguardando votação na Câmara Federal, o Substitutivo ao PLS 206/17 altera a Lei 9.504/97 (que estabelece normas para as eleições) e inclui o art. 16-C, que cria o Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). Notem que se trata de lei ordinária disciplinando matéria de natureza constitucional.

Além de criar o FEFC, o Substitutivo ao PLS estabelece quais dotações orçamentárias que o compõe, dentre elas, recursos da reserva específica referida no parágrafo anterior, em valor ao menos equivalente a 30% (de R$ 4,4 bilhões), ou seja, R$ 1,3 bilhão.

A Lei 13.473/17, e se vier a ser aprovado pela Câmara Federal, o PLS 206/17, permitirão que sejam destinados aos partidos políticos, pessoas jurídicas de direito privado (art. 1° da Lei 9.096/95), recursos públicos contidos em reservas específicas do Projeto de Lei Orçamentária de 2018.

Sem que a nossa Constituição seja emendada, de acordo com as regras do processo legislativo de emenda constitucional, a destinação de recursos públicos aos partidos políticos, pessoas jurídicas de direito privado, é inconstitucional.

Ainda que não se considere a inconstitucionalidade, a subtração de recursos públicos, recursos do povo, da população brasileira, reservados para emendas de bancada estadual, que servem à população em áreas como saúde e educação, sem plebiscito, desviando-os para custear campanhas eleitorais, enquadra-se em questão de acentuada relevância, hipótese para convocação de plebiscito.

Saber se os eleitores aprovam a alteração de aplicação de recursos públicos para financiar campanhas eleitorais é fundamental num Estado democrático de Direito, erigido a partir do princípio democrático, segundo o qual todo poder emana do povo.

Por se tratar de assunto de relevância nacional, de competência do Poder Legislativo, os eleitores tem que ter respeitado seus direitos políticos, dentre eles, a soberania popular pelo voto direto mediante plebiscito.

Caso o referido PLS venha a ser aprovado na Câmara, caberá a um dos legitimados pela nossa Constituição, como um partido político com representação no Congresso Nacional ou entidade de classe de âmbito nacional, ajuizar ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.

No nosso País, um Estado democrático de Direito, nossos direitos políticos precisam ser respeitados. Não apenas a soberania popular, exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, mediante plebiscito, como também o direito humano de livre acesso às funções públicas do país (candidaturas livres).

*Advogado e sócio na Advocacia L. P. Fazzio

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Temos a impressão de que, se os eleitores fossem consultados num plebiscito, seriam contrários a aprovação, pelo Congresso Nacional, de lei que retire R$ 1,3 bilhão de emendas de bancada estadual, que são destinadas às necessidades da população em áreas como saúde e educação, para ser usado no custeio de despesas com campanhas eleitorais no ano que vem.

Temos certeza de que, plebiscito não será convocado por 1/3 dos membros da Câmara ou do Senado Federal. A convicção da maioria dos senadores, de que esse R$ 1,3 bilhão deve ser retirado de emendas para custear as despesas com campanhas eleitorais no próximo ano, resultou na aprovação do Substitutivo ao Projeto de Lei do Senado (PLS) 206/17, que aguarda votação na Câmara.

Precisaremos que o Supremo Tribunal Federal, última trincheira da cidadania, guardião da nossa Constituição Federal, seja acionado para evitar que duas leis a afrontem, retirando recursos públicos da população, em áreas como saúde e educação, para desviar sua finalidade, custeando despesas com campanhas eleitorais em 2018.

Sempre recordamos que, nossa Constituição Federal recepcionou o fundo partidário, criado em 1965, pela Lei 4.740, assinada por Humberto de Alencar Castelo Branco, 26° Presidente do Brasil, o primeiro do período do Regime Militar.

Lembramos que, o fundo partidário está previsto no § 3° do art. 17 da nossa Constituição e foi regulamentado em 1995, pela Lei 9.096, que dispõe sobre os partidos políticos.

Para termos uma ideia, em 2018, o montante do fundo partidário corresponderá a R$ 888 milhões e uma das aplicações dos recursos do fundo partidário é o custeio de campanhas eleitorais dos partidos políticos. É no plano constitucional, portanto, que está inserido o fundo partidário.

Com a publicação da Lei 13.473/17, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2018, as despesas necessárias ao custeio de campanhas eleitorais passaram a ser passíveis de programações orçamentárias. Em outras palavras, uma lei ordinária permitiu que despesas para custear campanhas eleitorais passem a ser inseridas no Orçamento e destinadas a pessoas jurídicas de direito privado.

O atendimento dessas programações orçamentárias, de acordo com a lei, deverá se dar a partir de reservas específicas contidas no Projeto de Lei Orçamentária de 2018 (inc. II, § 3°, art. 12).

Uma das reservas específicas corresponde ao montante de execução obrigatória de emendas de bancada estadual de 2017, cujo valor corresponde a R$ 4,4 bilhões. É parte desse recurso que os congressistas pretendem desviar a finalidade, em prejuízo da aplicação em benefício da população, e sem utilizar o processo legislativo adequado.

Aprovado no Senado Federal, e aguardando votação na Câmara Federal, o Substitutivo ao PLS 206/17 altera a Lei 9.504/97 (que estabelece normas para as eleições) e inclui o art. 16-C, que cria o Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). Notem que se trata de lei ordinária disciplinando matéria de natureza constitucional.

Além de criar o FEFC, o Substitutivo ao PLS estabelece quais dotações orçamentárias que o compõe, dentre elas, recursos da reserva específica referida no parágrafo anterior, em valor ao menos equivalente a 30% (de R$ 4,4 bilhões), ou seja, R$ 1,3 bilhão.

A Lei 13.473/17, e se vier a ser aprovado pela Câmara Federal, o PLS 206/17, permitirão que sejam destinados aos partidos políticos, pessoas jurídicas de direito privado (art. 1° da Lei 9.096/95), recursos públicos contidos em reservas específicas do Projeto de Lei Orçamentária de 2018.

Sem que a nossa Constituição seja emendada, de acordo com as regras do processo legislativo de emenda constitucional, a destinação de recursos públicos aos partidos políticos, pessoas jurídicas de direito privado, é inconstitucional.

Ainda que não se considere a inconstitucionalidade, a subtração de recursos públicos, recursos do povo, da população brasileira, reservados para emendas de bancada estadual, que servem à população em áreas como saúde e educação, sem plebiscito, desviando-os para custear campanhas eleitorais, enquadra-se em questão de acentuada relevância, hipótese para convocação de plebiscito.

Saber se os eleitores aprovam a alteração de aplicação de recursos públicos para financiar campanhas eleitorais é fundamental num Estado democrático de Direito, erigido a partir do princípio democrático, segundo o qual todo poder emana do povo.

Por se tratar de assunto de relevância nacional, de competência do Poder Legislativo, os eleitores tem que ter respeitado seus direitos políticos, dentre eles, a soberania popular pelo voto direto mediante plebiscito.

Caso o referido PLS venha a ser aprovado na Câmara, caberá a um dos legitimados pela nossa Constituição, como um partido político com representação no Congresso Nacional ou entidade de classe de âmbito nacional, ajuizar ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.

No nosso País, um Estado democrático de Direito, nossos direitos políticos precisam ser respeitados. Não apenas a soberania popular, exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, mediante plebiscito, como também o direito humano de livre acesso às funções públicas do país (candidaturas livres).

*Advogado e sócio na Advocacia L. P. Fazzio

reference

Temos a impressão de que, se os eleitores fossem consultados num plebiscito, seriam contrários a aprovação, pelo Congresso Nacional, de lei que retire R$ 1,3 bilhão de emendas de bancada estadual, que são destinadas às necessidades da população em áreas como saúde e educação, para ser usado no custeio de despesas com campanhas eleitorais no ano que vem.

Temos certeza de que, plebiscito não será convocado por 1/3 dos membros da Câmara ou do Senado Federal. A convicção da maioria dos senadores, de que esse R$ 1,3 bilhão deve ser retirado de emendas para custear as despesas com campanhas eleitorais no próximo ano, resultou na aprovação do Substitutivo ao Projeto de Lei do Senado (PLS) 206/17, que aguarda votação na Câmara.

Precisaremos que o Supremo Tribunal Federal, última trincheira da cidadania, guardião da nossa Constituição Federal, seja acionado para evitar que duas leis a afrontem, retirando recursos públicos da população, em áreas como saúde e educação, para desviar sua finalidade, custeando despesas com campanhas eleitorais em 2018.

Sempre recordamos que, nossa Constituição Federal recepcionou o fundo partidário, criado em 1965, pela Lei 4.740, assinada por Humberto de Alencar Castelo Branco, 26° Presidente do Brasil, o primeiro do período do Regime Militar.

Lembramos que, o fundo partidário está previsto no § 3° do art. 17 da nossa Constituição e foi regulamentado em 1995, pela Lei 9.096, que dispõe sobre os partidos políticos.

Para termos uma ideia, em 2018, o montante do fundo partidário corresponderá a R$ 888 milhões e uma das aplicações dos recursos do fundo partidário é o custeio de campanhas eleitorais dos partidos políticos. É no plano constitucional, portanto, que está inserido o fundo partidário.

Com a publicação da Lei 13.473/17, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2018, as despesas necessárias ao custeio de campanhas eleitorais passaram a ser passíveis de programações orçamentárias. Em outras palavras, uma lei ordinária permitiu que despesas para custear campanhas eleitorais passem a ser inseridas no Orçamento e destinadas a pessoas jurídicas de direito privado.

O atendimento dessas programações orçamentárias, de acordo com a lei, deverá se dar a partir de reservas específicas contidas no Projeto de Lei Orçamentária de 2018 (inc. II, § 3°, art. 12).

Uma das reservas específicas corresponde ao montante de execução obrigatória de emendas de bancada estadual de 2017, cujo valor corresponde a R$ 4,4 bilhões. É parte desse recurso que os congressistas pretendem desviar a finalidade, em prejuízo da aplicação em benefício da população, e sem utilizar o processo legislativo adequado.

Aprovado no Senado Federal, e aguardando votação na Câmara Federal, o Substitutivo ao PLS 206/17 altera a Lei 9.504/97 (que estabelece normas para as eleições) e inclui o art. 16-C, que cria o Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). Notem que se trata de lei ordinária disciplinando matéria de natureza constitucional.

Além de criar o FEFC, o Substitutivo ao PLS estabelece quais dotações orçamentárias que o compõe, dentre elas, recursos da reserva específica referida no parágrafo anterior, em valor ao menos equivalente a 30% (de R$ 4,4 bilhões), ou seja, R$ 1,3 bilhão.

A Lei 13.473/17, e se vier a ser aprovado pela Câmara Federal, o PLS 206/17, permitirão que sejam destinados aos partidos políticos, pessoas jurídicas de direito privado (art. 1° da Lei 9.096/95), recursos públicos contidos em reservas específicas do Projeto de Lei Orçamentária de 2018.

Sem que a nossa Constituição seja emendada, de acordo com as regras do processo legislativo de emenda constitucional, a destinação de recursos públicos aos partidos políticos, pessoas jurídicas de direito privado, é inconstitucional.

Ainda que não se considere a inconstitucionalidade, a subtração de recursos públicos, recursos do povo, da população brasileira, reservados para emendas de bancada estadual, que servem à população em áreas como saúde e educação, sem plebiscito, desviando-os para custear campanhas eleitorais, enquadra-se em questão de acentuada relevância, hipótese para convocação de plebiscito.

Saber se os eleitores aprovam a alteração de aplicação de recursos públicos para financiar campanhas eleitorais é fundamental num Estado democrático de Direito, erigido a partir do princípio democrático, segundo o qual todo poder emana do povo.

Por se tratar de assunto de relevância nacional, de competência do Poder Legislativo, os eleitores tem que ter respeitado seus direitos políticos, dentre eles, a soberania popular pelo voto direto mediante plebiscito.

Caso o referido PLS venha a ser aprovado na Câmara, caberá a um dos legitimados pela nossa Constituição, como um partido político com representação no Congresso Nacional ou entidade de classe de âmbito nacional, ajuizar ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.

No nosso País, um Estado democrático de Direito, nossos direitos políticos precisam ser respeitados. Não apenas a soberania popular, exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, mediante plebiscito, como também o direito humano de livre acesso às funções públicas do país (candidaturas livres).

*Advogado e sócio na Advocacia L. P. Fazzio

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