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Responsabilidade do Estado por danos causados ao meio ambiente no desmoronamento nas obras do Metrô de São Paulo


Por Renata Franco de Paula Gonçalves Moreno
Renata Franco de Paula Gonçalves Moreno. FOTO: DIVULGAÇÃO30 Foto: Estadão

A responsabilidade do Estado pelos atos ou omissões de seus agentes é premissa básica do Estado Democrático de Direito. No entanto, quando se trata da Responsabilidade do Estado por Danos Ambientais o tema passa a ser bastante controverso.

Quanto à responsabilidade do Estado, dois são os principais entendimentos: (i) de que a responsabilidade do Estado por conduta omissiva é de natureza subjetiva, de acordo com o disposto no artigo 15, do antigo Código Civil, sendo, portanto, a responsabilidade de natureza objetiva apenas aquelas originadas por condutas comissivas; ou (ii) de que se aplica a teoria da responsabilidade objetiva tanto para a conduta comissiva como para a omissiva, fundamentando-as no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal.

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Tal divergência advém do fato da Constituição Federal, em seu artigo 37, § 6º, não ter diferenciado ambas as condutas - comissivas e omissivas. No entanto, o entendimento doutrinário majoritário é de que a responsabilidade do Estado é objetiva - independentemente da existência de culpa. Isto porque, se todos se beneficiam com a atividade da Administração, nada mais lógico que todos (sociedade) compartilhem com o ressarcimento pelos danos que essa atividade tenha causado a um ou mais indivíduos.

Assim, o Estado responde objetivamente sempre que demonstrado o nexo de causalidade entre o dano e a atividade funcional do Estado ou do agente estatal. Eventual discussão sobre culpa ou dolo somente será aceita em ação regressiva do Estado contra o agente causador do dano.

No tocante a responsabilidade extracontratual do Estado por danos causados ao meio ambiente, a Lei nº 6.938/81 introduziu a responsabilidade objetiva do poluidor pelos prejuízos ambientais e, além do mais, imputou ampla responsabilização de pessoas físicas e jurídicas, de direito privado e público, direta ou indiretamente causadoras de degradações do ambiente.

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Tal ampliação dos possíveis sujeitos responsáveis adveio com a noção de 'poluidor' adotada pelo legislador no artigo 3°, IV, da Lei nº 6.938/81. Poluidor é, assim, "a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental", restando também disciplinado a responsabilização solidária de todos aqueles que, de alguma forma, direta e/ou indireta realizam condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

Extrai-se, assim, ao menos em tese, a possibilidade de se responsabilizar o Poder Público pelos danos causados ao meio ambiente, mesmo nas hipóteses em que ele não se apresenta como causador direto do dano, seja devido à sua omissão em fiscalizar as atividades potencialmente poluidoras e/ou degradadoras do meio ambiente, seja por não ter agido para impedir a ocorrência da degradação ambiental, ou, seja em função do indevido licenciamento de empreendimentos poluidores/degradadores ou ainda, pela contratação de empresas que executam obras em nome do Estado.

No caso específico do acidente na linha 6 do metrô de São Paulo, ainda não se sabe a causa exata, mas já foi identificado a proximidade com a linha de esgoto da SABESP. De acordo com algumas manifestações técnicas, o tatuzão deveria passar a mais de 20 metros de distância da galeria e não 3 metros como ocorreu. Questiona-se igualmente a eficiência do modelo de contratação por PPP. O fato é que tanto a empresa responsável pelas obras, como o Estado, possuem responsabilidade sobre o evento: seja devido à negligência na execução da obra; seja na omissão em fiscalizar, ou seja por não impedido a ocorrência.

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Portanto, como o meio ambiente é um bem jurídico de terceira geração, nada mais justo que essa garantia seja plenamente respeitada e garantida pelo Estado aos particulares, além do dever constitucional imputado ao Estado de preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Muito embora alguns doutrinadores preconizem que o Estado não pode ser considerado um segurador universal, nada mais justo a aplicação do princípio da igualdade e da equidade social também para a tutela ambiental.

*Renata Franco de Paula Gonçalves Moreno, advogada especialista em Direito Ambiental e Regulatório

Renata Franco de Paula Gonçalves Moreno. FOTO: DIVULGAÇÃO30 Foto: Estadão

A responsabilidade do Estado pelos atos ou omissões de seus agentes é premissa básica do Estado Democrático de Direito. No entanto, quando se trata da Responsabilidade do Estado por Danos Ambientais o tema passa a ser bastante controverso.

Quanto à responsabilidade do Estado, dois são os principais entendimentos: (i) de que a responsabilidade do Estado por conduta omissiva é de natureza subjetiva, de acordo com o disposto no artigo 15, do antigo Código Civil, sendo, portanto, a responsabilidade de natureza objetiva apenas aquelas originadas por condutas comissivas; ou (ii) de que se aplica a teoria da responsabilidade objetiva tanto para a conduta comissiva como para a omissiva, fundamentando-as no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal.

Tal divergência advém do fato da Constituição Federal, em seu artigo 37, § 6º, não ter diferenciado ambas as condutas - comissivas e omissivas. No entanto, o entendimento doutrinário majoritário é de que a responsabilidade do Estado é objetiva - independentemente da existência de culpa. Isto porque, se todos se beneficiam com a atividade da Administração, nada mais lógico que todos (sociedade) compartilhem com o ressarcimento pelos danos que essa atividade tenha causado a um ou mais indivíduos.

Assim, o Estado responde objetivamente sempre que demonstrado o nexo de causalidade entre o dano e a atividade funcional do Estado ou do agente estatal. Eventual discussão sobre culpa ou dolo somente será aceita em ação regressiva do Estado contra o agente causador do dano.

No tocante a responsabilidade extracontratual do Estado por danos causados ao meio ambiente, a Lei nº 6.938/81 introduziu a responsabilidade objetiva do poluidor pelos prejuízos ambientais e, além do mais, imputou ampla responsabilização de pessoas físicas e jurídicas, de direito privado e público, direta ou indiretamente causadoras de degradações do ambiente.

Tal ampliação dos possíveis sujeitos responsáveis adveio com a noção de 'poluidor' adotada pelo legislador no artigo 3°, IV, da Lei nº 6.938/81. Poluidor é, assim, "a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental", restando também disciplinado a responsabilização solidária de todos aqueles que, de alguma forma, direta e/ou indireta realizam condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

Extrai-se, assim, ao menos em tese, a possibilidade de se responsabilizar o Poder Público pelos danos causados ao meio ambiente, mesmo nas hipóteses em que ele não se apresenta como causador direto do dano, seja devido à sua omissão em fiscalizar as atividades potencialmente poluidoras e/ou degradadoras do meio ambiente, seja por não ter agido para impedir a ocorrência da degradação ambiental, ou, seja em função do indevido licenciamento de empreendimentos poluidores/degradadores ou ainda, pela contratação de empresas que executam obras em nome do Estado.

No caso específico do acidente na linha 6 do metrô de São Paulo, ainda não se sabe a causa exata, mas já foi identificado a proximidade com a linha de esgoto da SABESP. De acordo com algumas manifestações técnicas, o tatuzão deveria passar a mais de 20 metros de distância da galeria e não 3 metros como ocorreu. Questiona-se igualmente a eficiência do modelo de contratação por PPP. O fato é que tanto a empresa responsável pelas obras, como o Estado, possuem responsabilidade sobre o evento: seja devido à negligência na execução da obra; seja na omissão em fiscalizar, ou seja por não impedido a ocorrência.

Portanto, como o meio ambiente é um bem jurídico de terceira geração, nada mais justo que essa garantia seja plenamente respeitada e garantida pelo Estado aos particulares, além do dever constitucional imputado ao Estado de preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Muito embora alguns doutrinadores preconizem que o Estado não pode ser considerado um segurador universal, nada mais justo a aplicação do princípio da igualdade e da equidade social também para a tutela ambiental.

*Renata Franco de Paula Gonçalves Moreno, advogada especialista em Direito Ambiental e Regulatório

Renata Franco de Paula Gonçalves Moreno. FOTO: DIVULGAÇÃO30 Foto: Estadão

A responsabilidade do Estado pelos atos ou omissões de seus agentes é premissa básica do Estado Democrático de Direito. No entanto, quando se trata da Responsabilidade do Estado por Danos Ambientais o tema passa a ser bastante controverso.

Quanto à responsabilidade do Estado, dois são os principais entendimentos: (i) de que a responsabilidade do Estado por conduta omissiva é de natureza subjetiva, de acordo com o disposto no artigo 15, do antigo Código Civil, sendo, portanto, a responsabilidade de natureza objetiva apenas aquelas originadas por condutas comissivas; ou (ii) de que se aplica a teoria da responsabilidade objetiva tanto para a conduta comissiva como para a omissiva, fundamentando-as no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal.

Tal divergência advém do fato da Constituição Federal, em seu artigo 37, § 6º, não ter diferenciado ambas as condutas - comissivas e omissivas. No entanto, o entendimento doutrinário majoritário é de que a responsabilidade do Estado é objetiva - independentemente da existência de culpa. Isto porque, se todos se beneficiam com a atividade da Administração, nada mais lógico que todos (sociedade) compartilhem com o ressarcimento pelos danos que essa atividade tenha causado a um ou mais indivíduos.

Assim, o Estado responde objetivamente sempre que demonstrado o nexo de causalidade entre o dano e a atividade funcional do Estado ou do agente estatal. Eventual discussão sobre culpa ou dolo somente será aceita em ação regressiva do Estado contra o agente causador do dano.

No tocante a responsabilidade extracontratual do Estado por danos causados ao meio ambiente, a Lei nº 6.938/81 introduziu a responsabilidade objetiva do poluidor pelos prejuízos ambientais e, além do mais, imputou ampla responsabilização de pessoas físicas e jurídicas, de direito privado e público, direta ou indiretamente causadoras de degradações do ambiente.

Tal ampliação dos possíveis sujeitos responsáveis adveio com a noção de 'poluidor' adotada pelo legislador no artigo 3°, IV, da Lei nº 6.938/81. Poluidor é, assim, "a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental", restando também disciplinado a responsabilização solidária de todos aqueles que, de alguma forma, direta e/ou indireta realizam condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

Extrai-se, assim, ao menos em tese, a possibilidade de se responsabilizar o Poder Público pelos danos causados ao meio ambiente, mesmo nas hipóteses em que ele não se apresenta como causador direto do dano, seja devido à sua omissão em fiscalizar as atividades potencialmente poluidoras e/ou degradadoras do meio ambiente, seja por não ter agido para impedir a ocorrência da degradação ambiental, ou, seja em função do indevido licenciamento de empreendimentos poluidores/degradadores ou ainda, pela contratação de empresas que executam obras em nome do Estado.

No caso específico do acidente na linha 6 do metrô de São Paulo, ainda não se sabe a causa exata, mas já foi identificado a proximidade com a linha de esgoto da SABESP. De acordo com algumas manifestações técnicas, o tatuzão deveria passar a mais de 20 metros de distância da galeria e não 3 metros como ocorreu. Questiona-se igualmente a eficiência do modelo de contratação por PPP. O fato é que tanto a empresa responsável pelas obras, como o Estado, possuem responsabilidade sobre o evento: seja devido à negligência na execução da obra; seja na omissão em fiscalizar, ou seja por não impedido a ocorrência.

Portanto, como o meio ambiente é um bem jurídico de terceira geração, nada mais justo que essa garantia seja plenamente respeitada e garantida pelo Estado aos particulares, além do dever constitucional imputado ao Estado de preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Muito embora alguns doutrinadores preconizem que o Estado não pode ser considerado um segurador universal, nada mais justo a aplicação do princípio da igualdade e da equidade social também para a tutela ambiental.

*Renata Franco de Paula Gonçalves Moreno, advogada especialista em Direito Ambiental e Regulatório

Renata Franco de Paula Gonçalves Moreno. FOTO: DIVULGAÇÃO30 Foto: Estadão

A responsabilidade do Estado pelos atos ou omissões de seus agentes é premissa básica do Estado Democrático de Direito. No entanto, quando se trata da Responsabilidade do Estado por Danos Ambientais o tema passa a ser bastante controverso.

Quanto à responsabilidade do Estado, dois são os principais entendimentos: (i) de que a responsabilidade do Estado por conduta omissiva é de natureza subjetiva, de acordo com o disposto no artigo 15, do antigo Código Civil, sendo, portanto, a responsabilidade de natureza objetiva apenas aquelas originadas por condutas comissivas; ou (ii) de que se aplica a teoria da responsabilidade objetiva tanto para a conduta comissiva como para a omissiva, fundamentando-as no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal.

Tal divergência advém do fato da Constituição Federal, em seu artigo 37, § 6º, não ter diferenciado ambas as condutas - comissivas e omissivas. No entanto, o entendimento doutrinário majoritário é de que a responsabilidade do Estado é objetiva - independentemente da existência de culpa. Isto porque, se todos se beneficiam com a atividade da Administração, nada mais lógico que todos (sociedade) compartilhem com o ressarcimento pelos danos que essa atividade tenha causado a um ou mais indivíduos.

Assim, o Estado responde objetivamente sempre que demonstrado o nexo de causalidade entre o dano e a atividade funcional do Estado ou do agente estatal. Eventual discussão sobre culpa ou dolo somente será aceita em ação regressiva do Estado contra o agente causador do dano.

No tocante a responsabilidade extracontratual do Estado por danos causados ao meio ambiente, a Lei nº 6.938/81 introduziu a responsabilidade objetiva do poluidor pelos prejuízos ambientais e, além do mais, imputou ampla responsabilização de pessoas físicas e jurídicas, de direito privado e público, direta ou indiretamente causadoras de degradações do ambiente.

Tal ampliação dos possíveis sujeitos responsáveis adveio com a noção de 'poluidor' adotada pelo legislador no artigo 3°, IV, da Lei nº 6.938/81. Poluidor é, assim, "a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental", restando também disciplinado a responsabilização solidária de todos aqueles que, de alguma forma, direta e/ou indireta realizam condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

Extrai-se, assim, ao menos em tese, a possibilidade de se responsabilizar o Poder Público pelos danos causados ao meio ambiente, mesmo nas hipóteses em que ele não se apresenta como causador direto do dano, seja devido à sua omissão em fiscalizar as atividades potencialmente poluidoras e/ou degradadoras do meio ambiente, seja por não ter agido para impedir a ocorrência da degradação ambiental, ou, seja em função do indevido licenciamento de empreendimentos poluidores/degradadores ou ainda, pela contratação de empresas que executam obras em nome do Estado.

No caso específico do acidente na linha 6 do metrô de São Paulo, ainda não se sabe a causa exata, mas já foi identificado a proximidade com a linha de esgoto da SABESP. De acordo com algumas manifestações técnicas, o tatuzão deveria passar a mais de 20 metros de distância da galeria e não 3 metros como ocorreu. Questiona-se igualmente a eficiência do modelo de contratação por PPP. O fato é que tanto a empresa responsável pelas obras, como o Estado, possuem responsabilidade sobre o evento: seja devido à negligência na execução da obra; seja na omissão em fiscalizar, ou seja por não impedido a ocorrência.

Portanto, como o meio ambiente é um bem jurídico de terceira geração, nada mais justo que essa garantia seja plenamente respeitada e garantida pelo Estado aos particulares, além do dever constitucional imputado ao Estado de preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Muito embora alguns doutrinadores preconizem que o Estado não pode ser considerado um segurador universal, nada mais justo a aplicação do princípio da igualdade e da equidade social também para a tutela ambiental.

*Renata Franco de Paula Gonçalves Moreno, advogada especialista em Direito Ambiental e Regulatório

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