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STF mantém indiciamento de Fernando Pimentel


Governador de Minas Gerais é alvo da Operação Acrônimo, que o investiga por suposto recebimento de vantagens indevidas de empresas que mantinham relações comerciais com o BNDES; ele também foi enquadrado por lavagem de dinheiro, organização criminosa, tráfico de influência e falsidade ideológica eleitoral

Por Julia Affonso
O governador de Minas Gerais, Fernando Pimentel (PT), denunciado na Operação Acrônimo. Foto: Dida Sampaio/Estadão

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou inviável habeas corpus à defesa do governador de Minas Gerais, Fernando Pimentel, alvo da Operação Acrônimo que questionava o indiciamento do chefe do Executivo mineiro por corrupção passiva, organização criminosa e lavagem de dinheiro. Na prática, a decisão mantém o indiciamento de Pimentel. Na atividade policial, indiciar corresponde a imputar a algum suspeito a autoria de determinado ilícito penal.

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A defesa de Pimentel questiona decisão do relator do inquérito instaurado contra ele no Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin na parte em que autorizou a Polícia Federal a indiciá-lo, ainda que de forma indireta, caso não atendesse a convocação que lhe foi dirigida. No habeas corpus impetrado no Supremo, a defesa do governador sustentou que, pelo fato de dispor de prerrogativa de foro perante o STJ, não poderia o chefe do Poder Executivo estadual expor-se ao indiciamento em questão.

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Em sua decisão, o ministro Celso de Mello afirmou que a impetração no STF foi prematura, na medida em que não foram esgotadas as possibilidades de recurso interno no STJ. Segundo o decano, ainda que fosse possível superar esse obstáculo processual, a pretensão de Pimentel não demonstra densidade jurídica.

O ministro assinalou que o indiciamento constitui ato administrativo, de índole persecutório-penal, de competência privativa da autoridade policial, 'a quem cabe promover a análise preliminar do fato delituoso, indicando-lhe a respectiva autoria e materialidade, bem assim os fundamentos técnicos que justificam a prática desse ato de polícia judiciária'.

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"Torna-se importante destacar, neste ponto, que a realização do ato de indiciamento, quando este for promovido com observância dos pressupostos essenciais à sua legitimação, notadamente com respeito às formalidades previstas em nosso ordenamento positivo (Lei n. 12.830/2013, artigo 2º, parágrafo 6º), não constitui, por si só, situação configuradora de constrangimento ilegal impugnável mediante "habeas corpus" nem reveladora de comportamento policial abusivo, tal como tem advertido o magistério jurisprudencial dos tribunais", afirmou o ministro.

Celso de Mello destacou que o fato de a pessoa sob investigação possuir prerrogativa de foro não a torna imune ao indiciamento, desde que a prática desse ato, segundo precedentes do STF, tenha sido autorizada pelo relator do caso.

"É importante registrar, presente o contexto ora em exame, que a autorização para o indiciamento do ora paciente, dada pelo eminente Ministro Herman Benjamin, deu-se em virtude de expressa solicitação formulada pela própria autoridade policial incumbida da condução do inquérito em curso perante o E. Superior Tribunal de Justiça (Inq 1.059/DF), o que se mostra em conformidade com a diretriz que esta Corte Suprema firmou no exame da matéria em causa", acentuou o decano.

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O ministro Celso de Mello, na decisão que proferiu sobre a matéria, explicou detalhes sobre o indiciamento, o seu significado e a sua natureza jurídica, enfatizando que se trata de ato privativo da autoridade policial e que encontra fundamento jurídico tanto no CPP (art. 6º, V) quanto em legislação recente (Lei nº 12.830/2013, art. 2º, § 6º).

Embora não tenha conhecido do HC e declarado prejudicado o exame do pedido de liminar, o ministro Celso de Mello determinou a reautuação do feito, para retirar o caráter sigiloso inicialmente adotado, em virtude de a exigência de publicidade, notadamente nos processos judiciais, qualificar-se como verdadeira "antítese constitucional" ao regime de sigilo.

"Nada deve justificar, em princípio, a tramitação, em regime de sigilo, de qualquer procedimento que tenha curso em juízo, pois, na matéria, deve prevalecer a cláusula da publicidade. Não custa rememorar, tal como sempre tenho assinalado nesta Suprema Corte, que os estatutos do poder, numa República fundada em bases democráticas, não podem privilegiar o mistério", assinalou.

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Investigação. Num dos inquéritos, a PF entendeu que o governador participou de esquema para favorecer a montadora CAOA no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. Ele comandou a pasta de 2011 a 2014, sendo sucedido pelo economista Mauro Borges, seu aliado político, também suspeito de envolvimento das irregularidades. Os dois negam, assim como a montadora.

Entre 2013 e 2014, a CAOA pagou R$ 2,1 milhões a duas empresas de Benedito Oliveira Neto, o Bené, considerado operador de Pimentel. Conforme as investigações, os valores foram "vantagens indevidas" para que o empresário conseguisse, junto a Pimentel e Borges, a edição de portarias mantendo a montadora no Programa Inovar Auto, que concedia incentivos fiscais a grandes indústrias do setor.

A PF sustenta que as empresas de Bené, supostamente de fachada, não prestaram efetivamente serviços à CAOA, mas apenas foram usadas para emitir notas fiscais frias à montadora, o que é considerado lavagem de dinheiro, e ofertar propina aos envolvidos no esquema. Pimentel e sua mulher, Carolina Oliveira, teriam recebido "vantagens indevidas" de Bené, incluindo hospedagem num resort de luxo na Bahia, viagens de jatinho e aluguéis de carros.

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A PF também indiciou Pimentel num segundo inquérito, desdobramento da Acrônimo, por crime de falsidade ideológica eleitoral.

O governador foi intimado para depor na sexta-feira, 8, o que seria o último passo da investigação, mas não compareceu.  Antes disso, o indiciamento fora autorizado pelo ministro Herman Benjamin, relator dos inquéritos no STJ. Em decisão de fevereiro, ele escreveu que os policiais poderiam fazer o enquadramento penal desde que cumpridas as etapas necessárias à apuração do caso.

COM A PALAVRA, FERNANDO PIMENTEL

A reportagem ligou para o celular do advogado de Fernando Pimentel, mas o telefone estava desligado.

Quando foi indiciado, a defesa de Pimentel se manifestou desta forma:

A defesa de Fernando Pimentel esclarece que o Governador de Minas Gerais tem todo o interesse em depor, porém, nos limites da lei e com obediência à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. A defesa roga, ainda, seu direito a ter todas as informações sobre o processo, disponíveis antes de seu depoimento. Assim sendo, esperamos que o Ministério Público Federal (MPF) permita que o Governador exerça seu direito de ser ouvido no âmbito adequado, tal como já reconheceu a ilegalidade do indiciamento no âmbito do STJ.

O governador de Minas Gerais, Fernando Pimentel (PT), denunciado na Operação Acrônimo. Foto: Dida Sampaio/Estadão

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou inviável habeas corpus à defesa do governador de Minas Gerais, Fernando Pimentel, alvo da Operação Acrônimo que questionava o indiciamento do chefe do Executivo mineiro por corrupção passiva, organização criminosa e lavagem de dinheiro. Na prática, a decisão mantém o indiciamento de Pimentel. Na atividade policial, indiciar corresponde a imputar a algum suspeito a autoria de determinado ilícito penal.

A defesa de Pimentel questiona decisão do relator do inquérito instaurado contra ele no Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin na parte em que autorizou a Polícia Federal a indiciá-lo, ainda que de forma indireta, caso não atendesse a convocação que lhe foi dirigida. No habeas corpus impetrado no Supremo, a defesa do governador sustentou que, pelo fato de dispor de prerrogativa de foro perante o STJ, não poderia o chefe do Poder Executivo estadual expor-se ao indiciamento em questão.

Em sua decisão, o ministro Celso de Mello afirmou que a impetração no STF foi prematura, na medida em que não foram esgotadas as possibilidades de recurso interno no STJ. Segundo o decano, ainda que fosse possível superar esse obstáculo processual, a pretensão de Pimentel não demonstra densidade jurídica.

O ministro assinalou que o indiciamento constitui ato administrativo, de índole persecutório-penal, de competência privativa da autoridade policial, 'a quem cabe promover a análise preliminar do fato delituoso, indicando-lhe a respectiva autoria e materialidade, bem assim os fundamentos técnicos que justificam a prática desse ato de polícia judiciária'.

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"Torna-se importante destacar, neste ponto, que a realização do ato de indiciamento, quando este for promovido com observância dos pressupostos essenciais à sua legitimação, notadamente com respeito às formalidades previstas em nosso ordenamento positivo (Lei n. 12.830/2013, artigo 2º, parágrafo 6º), não constitui, por si só, situação configuradora de constrangimento ilegal impugnável mediante "habeas corpus" nem reveladora de comportamento policial abusivo, tal como tem advertido o magistério jurisprudencial dos tribunais", afirmou o ministro.

Celso de Mello destacou que o fato de a pessoa sob investigação possuir prerrogativa de foro não a torna imune ao indiciamento, desde que a prática desse ato, segundo precedentes do STF, tenha sido autorizada pelo relator do caso.

"É importante registrar, presente o contexto ora em exame, que a autorização para o indiciamento do ora paciente, dada pelo eminente Ministro Herman Benjamin, deu-se em virtude de expressa solicitação formulada pela própria autoridade policial incumbida da condução do inquérito em curso perante o E. Superior Tribunal de Justiça (Inq 1.059/DF), o que se mostra em conformidade com a diretriz que esta Corte Suprema firmou no exame da matéria em causa", acentuou o decano.

O ministro Celso de Mello, na decisão que proferiu sobre a matéria, explicou detalhes sobre o indiciamento, o seu significado e a sua natureza jurídica, enfatizando que se trata de ato privativo da autoridade policial e que encontra fundamento jurídico tanto no CPP (art. 6º, V) quanto em legislação recente (Lei nº 12.830/2013, art. 2º, § 6º).

Embora não tenha conhecido do HC e declarado prejudicado o exame do pedido de liminar, o ministro Celso de Mello determinou a reautuação do feito, para retirar o caráter sigiloso inicialmente adotado, em virtude de a exigência de publicidade, notadamente nos processos judiciais, qualificar-se como verdadeira "antítese constitucional" ao regime de sigilo.

"Nada deve justificar, em princípio, a tramitação, em regime de sigilo, de qualquer procedimento que tenha curso em juízo, pois, na matéria, deve prevalecer a cláusula da publicidade. Não custa rememorar, tal como sempre tenho assinalado nesta Suprema Corte, que os estatutos do poder, numa República fundada em bases democráticas, não podem privilegiar o mistério", assinalou.

Investigação. Num dos inquéritos, a PF entendeu que o governador participou de esquema para favorecer a montadora CAOA no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. Ele comandou a pasta de 2011 a 2014, sendo sucedido pelo economista Mauro Borges, seu aliado político, também suspeito de envolvimento das irregularidades. Os dois negam, assim como a montadora.

Entre 2013 e 2014, a CAOA pagou R$ 2,1 milhões a duas empresas de Benedito Oliveira Neto, o Bené, considerado operador de Pimentel. Conforme as investigações, os valores foram "vantagens indevidas" para que o empresário conseguisse, junto a Pimentel e Borges, a edição de portarias mantendo a montadora no Programa Inovar Auto, que concedia incentivos fiscais a grandes indústrias do setor.

A PF sustenta que as empresas de Bené, supostamente de fachada, não prestaram efetivamente serviços à CAOA, mas apenas foram usadas para emitir notas fiscais frias à montadora, o que é considerado lavagem de dinheiro, e ofertar propina aos envolvidos no esquema. Pimentel e sua mulher, Carolina Oliveira, teriam recebido "vantagens indevidas" de Bené, incluindo hospedagem num resort de luxo na Bahia, viagens de jatinho e aluguéis de carros.

A PF também indiciou Pimentel num segundo inquérito, desdobramento da Acrônimo, por crime de falsidade ideológica eleitoral.

O governador foi intimado para depor na sexta-feira, 8, o que seria o último passo da investigação, mas não compareceu.  Antes disso, o indiciamento fora autorizado pelo ministro Herman Benjamin, relator dos inquéritos no STJ. Em decisão de fevereiro, ele escreveu que os policiais poderiam fazer o enquadramento penal desde que cumpridas as etapas necessárias à apuração do caso.

COM A PALAVRA, FERNANDO PIMENTEL

A reportagem ligou para o celular do advogado de Fernando Pimentel, mas o telefone estava desligado.

Quando foi indiciado, a defesa de Pimentel se manifestou desta forma:

A defesa de Fernando Pimentel esclarece que o Governador de Minas Gerais tem todo o interesse em depor, porém, nos limites da lei e com obediência à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. A defesa roga, ainda, seu direito a ter todas as informações sobre o processo, disponíveis antes de seu depoimento. Assim sendo, esperamos que o Ministério Público Federal (MPF) permita que o Governador exerça seu direito de ser ouvido no âmbito adequado, tal como já reconheceu a ilegalidade do indiciamento no âmbito do STJ.

O governador de Minas Gerais, Fernando Pimentel (PT), denunciado na Operação Acrônimo. Foto: Dida Sampaio/Estadão

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou inviável habeas corpus à defesa do governador de Minas Gerais, Fernando Pimentel, alvo da Operação Acrônimo que questionava o indiciamento do chefe do Executivo mineiro por corrupção passiva, organização criminosa e lavagem de dinheiro. Na prática, a decisão mantém o indiciamento de Pimentel. Na atividade policial, indiciar corresponde a imputar a algum suspeito a autoria de determinado ilícito penal.

A defesa de Pimentel questiona decisão do relator do inquérito instaurado contra ele no Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin na parte em que autorizou a Polícia Federal a indiciá-lo, ainda que de forma indireta, caso não atendesse a convocação que lhe foi dirigida. No habeas corpus impetrado no Supremo, a defesa do governador sustentou que, pelo fato de dispor de prerrogativa de foro perante o STJ, não poderia o chefe do Poder Executivo estadual expor-se ao indiciamento em questão.

Em sua decisão, o ministro Celso de Mello afirmou que a impetração no STF foi prematura, na medida em que não foram esgotadas as possibilidades de recurso interno no STJ. Segundo o decano, ainda que fosse possível superar esse obstáculo processual, a pretensão de Pimentel não demonstra densidade jurídica.

O ministro assinalou que o indiciamento constitui ato administrativo, de índole persecutório-penal, de competência privativa da autoridade policial, 'a quem cabe promover a análise preliminar do fato delituoso, indicando-lhe a respectiva autoria e materialidade, bem assim os fundamentos técnicos que justificam a prática desse ato de polícia judiciária'.

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"Torna-se importante destacar, neste ponto, que a realização do ato de indiciamento, quando este for promovido com observância dos pressupostos essenciais à sua legitimação, notadamente com respeito às formalidades previstas em nosso ordenamento positivo (Lei n. 12.830/2013, artigo 2º, parágrafo 6º), não constitui, por si só, situação configuradora de constrangimento ilegal impugnável mediante "habeas corpus" nem reveladora de comportamento policial abusivo, tal como tem advertido o magistério jurisprudencial dos tribunais", afirmou o ministro.

Celso de Mello destacou que o fato de a pessoa sob investigação possuir prerrogativa de foro não a torna imune ao indiciamento, desde que a prática desse ato, segundo precedentes do STF, tenha sido autorizada pelo relator do caso.

"É importante registrar, presente o contexto ora em exame, que a autorização para o indiciamento do ora paciente, dada pelo eminente Ministro Herman Benjamin, deu-se em virtude de expressa solicitação formulada pela própria autoridade policial incumbida da condução do inquérito em curso perante o E. Superior Tribunal de Justiça (Inq 1.059/DF), o que se mostra em conformidade com a diretriz que esta Corte Suprema firmou no exame da matéria em causa", acentuou o decano.

O ministro Celso de Mello, na decisão que proferiu sobre a matéria, explicou detalhes sobre o indiciamento, o seu significado e a sua natureza jurídica, enfatizando que se trata de ato privativo da autoridade policial e que encontra fundamento jurídico tanto no CPP (art. 6º, V) quanto em legislação recente (Lei nº 12.830/2013, art. 2º, § 6º).

Embora não tenha conhecido do HC e declarado prejudicado o exame do pedido de liminar, o ministro Celso de Mello determinou a reautuação do feito, para retirar o caráter sigiloso inicialmente adotado, em virtude de a exigência de publicidade, notadamente nos processos judiciais, qualificar-se como verdadeira "antítese constitucional" ao regime de sigilo.

"Nada deve justificar, em princípio, a tramitação, em regime de sigilo, de qualquer procedimento que tenha curso em juízo, pois, na matéria, deve prevalecer a cláusula da publicidade. Não custa rememorar, tal como sempre tenho assinalado nesta Suprema Corte, que os estatutos do poder, numa República fundada em bases democráticas, não podem privilegiar o mistério", assinalou.

Investigação. Num dos inquéritos, a PF entendeu que o governador participou de esquema para favorecer a montadora CAOA no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. Ele comandou a pasta de 2011 a 2014, sendo sucedido pelo economista Mauro Borges, seu aliado político, também suspeito de envolvimento das irregularidades. Os dois negam, assim como a montadora.

Entre 2013 e 2014, a CAOA pagou R$ 2,1 milhões a duas empresas de Benedito Oliveira Neto, o Bené, considerado operador de Pimentel. Conforme as investigações, os valores foram "vantagens indevidas" para que o empresário conseguisse, junto a Pimentel e Borges, a edição de portarias mantendo a montadora no Programa Inovar Auto, que concedia incentivos fiscais a grandes indústrias do setor.

A PF sustenta que as empresas de Bené, supostamente de fachada, não prestaram efetivamente serviços à CAOA, mas apenas foram usadas para emitir notas fiscais frias à montadora, o que é considerado lavagem de dinheiro, e ofertar propina aos envolvidos no esquema. Pimentel e sua mulher, Carolina Oliveira, teriam recebido "vantagens indevidas" de Bené, incluindo hospedagem num resort de luxo na Bahia, viagens de jatinho e aluguéis de carros.

A PF também indiciou Pimentel num segundo inquérito, desdobramento da Acrônimo, por crime de falsidade ideológica eleitoral.

O governador foi intimado para depor na sexta-feira, 8, o que seria o último passo da investigação, mas não compareceu.  Antes disso, o indiciamento fora autorizado pelo ministro Herman Benjamin, relator dos inquéritos no STJ. Em decisão de fevereiro, ele escreveu que os policiais poderiam fazer o enquadramento penal desde que cumpridas as etapas necessárias à apuração do caso.

COM A PALAVRA, FERNANDO PIMENTEL

A reportagem ligou para o celular do advogado de Fernando Pimentel, mas o telefone estava desligado.

Quando foi indiciado, a defesa de Pimentel se manifestou desta forma:

A defesa de Fernando Pimentel esclarece que o Governador de Minas Gerais tem todo o interesse em depor, porém, nos limites da lei e com obediência à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. A defesa roga, ainda, seu direito a ter todas as informações sobre o processo, disponíveis antes de seu depoimento. Assim sendo, esperamos que o Ministério Público Federal (MPF) permita que o Governador exerça seu direito de ser ouvido no âmbito adequado, tal como já reconheceu a ilegalidade do indiciamento no âmbito do STJ.

O governador de Minas Gerais, Fernando Pimentel (PT), denunciado na Operação Acrônimo. Foto: Dida Sampaio/Estadão

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou inviável habeas corpus à defesa do governador de Minas Gerais, Fernando Pimentel, alvo da Operação Acrônimo que questionava o indiciamento do chefe do Executivo mineiro por corrupção passiva, organização criminosa e lavagem de dinheiro. Na prática, a decisão mantém o indiciamento de Pimentel. Na atividade policial, indiciar corresponde a imputar a algum suspeito a autoria de determinado ilícito penal.

A defesa de Pimentel questiona decisão do relator do inquérito instaurado contra ele no Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin na parte em que autorizou a Polícia Federal a indiciá-lo, ainda que de forma indireta, caso não atendesse a convocação que lhe foi dirigida. No habeas corpus impetrado no Supremo, a defesa do governador sustentou que, pelo fato de dispor de prerrogativa de foro perante o STJ, não poderia o chefe do Poder Executivo estadual expor-se ao indiciamento em questão.

Em sua decisão, o ministro Celso de Mello afirmou que a impetração no STF foi prematura, na medida em que não foram esgotadas as possibilidades de recurso interno no STJ. Segundo o decano, ainda que fosse possível superar esse obstáculo processual, a pretensão de Pimentel não demonstra densidade jurídica.

O ministro assinalou que o indiciamento constitui ato administrativo, de índole persecutório-penal, de competência privativa da autoridade policial, 'a quem cabe promover a análise preliminar do fato delituoso, indicando-lhe a respectiva autoria e materialidade, bem assim os fundamentos técnicos que justificam a prática desse ato de polícia judiciária'.

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"Torna-se importante destacar, neste ponto, que a realização do ato de indiciamento, quando este for promovido com observância dos pressupostos essenciais à sua legitimação, notadamente com respeito às formalidades previstas em nosso ordenamento positivo (Lei n. 12.830/2013, artigo 2º, parágrafo 6º), não constitui, por si só, situação configuradora de constrangimento ilegal impugnável mediante "habeas corpus" nem reveladora de comportamento policial abusivo, tal como tem advertido o magistério jurisprudencial dos tribunais", afirmou o ministro.

Celso de Mello destacou que o fato de a pessoa sob investigação possuir prerrogativa de foro não a torna imune ao indiciamento, desde que a prática desse ato, segundo precedentes do STF, tenha sido autorizada pelo relator do caso.

"É importante registrar, presente o contexto ora em exame, que a autorização para o indiciamento do ora paciente, dada pelo eminente Ministro Herman Benjamin, deu-se em virtude de expressa solicitação formulada pela própria autoridade policial incumbida da condução do inquérito em curso perante o E. Superior Tribunal de Justiça (Inq 1.059/DF), o que se mostra em conformidade com a diretriz que esta Corte Suprema firmou no exame da matéria em causa", acentuou o decano.

O ministro Celso de Mello, na decisão que proferiu sobre a matéria, explicou detalhes sobre o indiciamento, o seu significado e a sua natureza jurídica, enfatizando que se trata de ato privativo da autoridade policial e que encontra fundamento jurídico tanto no CPP (art. 6º, V) quanto em legislação recente (Lei nº 12.830/2013, art. 2º, § 6º).

Embora não tenha conhecido do HC e declarado prejudicado o exame do pedido de liminar, o ministro Celso de Mello determinou a reautuação do feito, para retirar o caráter sigiloso inicialmente adotado, em virtude de a exigência de publicidade, notadamente nos processos judiciais, qualificar-se como verdadeira "antítese constitucional" ao regime de sigilo.

"Nada deve justificar, em princípio, a tramitação, em regime de sigilo, de qualquer procedimento que tenha curso em juízo, pois, na matéria, deve prevalecer a cláusula da publicidade. Não custa rememorar, tal como sempre tenho assinalado nesta Suprema Corte, que os estatutos do poder, numa República fundada em bases democráticas, não podem privilegiar o mistério", assinalou.

Investigação. Num dos inquéritos, a PF entendeu que o governador participou de esquema para favorecer a montadora CAOA no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. Ele comandou a pasta de 2011 a 2014, sendo sucedido pelo economista Mauro Borges, seu aliado político, também suspeito de envolvimento das irregularidades. Os dois negam, assim como a montadora.

Entre 2013 e 2014, a CAOA pagou R$ 2,1 milhões a duas empresas de Benedito Oliveira Neto, o Bené, considerado operador de Pimentel. Conforme as investigações, os valores foram "vantagens indevidas" para que o empresário conseguisse, junto a Pimentel e Borges, a edição de portarias mantendo a montadora no Programa Inovar Auto, que concedia incentivos fiscais a grandes indústrias do setor.

A PF sustenta que as empresas de Bené, supostamente de fachada, não prestaram efetivamente serviços à CAOA, mas apenas foram usadas para emitir notas fiscais frias à montadora, o que é considerado lavagem de dinheiro, e ofertar propina aos envolvidos no esquema. Pimentel e sua mulher, Carolina Oliveira, teriam recebido "vantagens indevidas" de Bené, incluindo hospedagem num resort de luxo na Bahia, viagens de jatinho e aluguéis de carros.

A PF também indiciou Pimentel num segundo inquérito, desdobramento da Acrônimo, por crime de falsidade ideológica eleitoral.

O governador foi intimado para depor na sexta-feira, 8, o que seria o último passo da investigação, mas não compareceu.  Antes disso, o indiciamento fora autorizado pelo ministro Herman Benjamin, relator dos inquéritos no STJ. Em decisão de fevereiro, ele escreveu que os policiais poderiam fazer o enquadramento penal desde que cumpridas as etapas necessárias à apuração do caso.

COM A PALAVRA, FERNANDO PIMENTEL

A reportagem ligou para o celular do advogado de Fernando Pimentel, mas o telefone estava desligado.

Quando foi indiciado, a defesa de Pimentel se manifestou desta forma:

A defesa de Fernando Pimentel esclarece que o Governador de Minas Gerais tem todo o interesse em depor, porém, nos limites da lei e com obediência à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. A defesa roga, ainda, seu direito a ter todas as informações sobre o processo, disponíveis antes de seu depoimento. Assim sendo, esperamos que o Ministério Público Federal (MPF) permita que o Governador exerça seu direito de ser ouvido no âmbito adequado, tal como já reconheceu a ilegalidade do indiciamento no âmbito do STJ.

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