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STJ vê 'falta de idoneidade' e barra homem enquadrado na Lei Maria da Penha em curso de vigilante


Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça seguiram voto do ministro Sérgio Kukina, que indicou que o o entendimento predominante na corte é o de que é correto recusar a inscrição, em curso de reciclagem para vigilantes profissionais, 'de pessoa condenada pelo emprego de violência ou que demonstre comportamento agressivo incompatível com a função'

Por Redação
Superior Tribunal de Justiça (STJ). Foto: MARCELLO CASAL JR./AG. BRASIL

Os ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça restabelecer decisão que manteve a negativa de matrícula, em um curso de reciclagem para vigilantes profissionais, a um homem enquadrado na Lei Maria da Penha e condenado por lesão corporal no âmbito doméstico. O colegiado entendeu que a 'falta de idoneidade' da pessoa sentenciada por violência doméstica autoriza que ela seja impedida de se inscrever no curso indicado.

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A decisão foi proferida no âmbito de um recurso impetrado pela União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. A corte regional havia derrubado despacho de primeiro grau que chancelou o entendimento do Departamento de Polícia Federal de negar a matrícula em razão da condenação criminal - já transitada em julgado e com pena cumprida.

O TRF-1 autorizou que o homem se inscrevesse do curso sob a alegação de que 'não seria razoável' impedi-lo de exercer a profissão por ter cometido o crime de lesão corporal leve no ambiente doméstico. Foi contra tal entendimento que a União se insurgiu. As informações foram divulgadas pelo STJ.

Ao analisar o caso, o relator, ministro Sérgio Kukina, ponderou que o entendimento predominante na corte é o de que é correto recusar a inscrição, em curso de reciclagem para vigilantes profissionais, 'de pessoa condenada pelo emprego de violência ou que demonstre comportamento agressivo incompatível com a função'.

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Segundo o ministro, o entendimento da corte é no sentido de que, mesmo com o cumprimento integral da pena, 'não é possível o exercício da atividade de vigilante por parte daquele que ostente contra si sentença penal condenatória transitada em julgado, ainda que ultrapassado o prazo de cinco anos'.

"O Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que, nos casos em que o delito imputado envolva o emprego de violência contra a pessoa ou demonstre comportamento agressivo incompatível com as funções de vigilante, válida exsurgirá a recusa de pedido de inscrição em curso de reciclagem para vigilantes profissionais, porquanto configurada a ausência de idoneidade do profissional", destacou.

Superior Tribunal de Justiça (STJ). Foto: MARCELLO CASAL JR./AG. BRASIL

Os ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça restabelecer decisão que manteve a negativa de matrícula, em um curso de reciclagem para vigilantes profissionais, a um homem enquadrado na Lei Maria da Penha e condenado por lesão corporal no âmbito doméstico. O colegiado entendeu que a 'falta de idoneidade' da pessoa sentenciada por violência doméstica autoriza que ela seja impedida de se inscrever no curso indicado.

A decisão foi proferida no âmbito de um recurso impetrado pela União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. A corte regional havia derrubado despacho de primeiro grau que chancelou o entendimento do Departamento de Polícia Federal de negar a matrícula em razão da condenação criminal - já transitada em julgado e com pena cumprida.

O TRF-1 autorizou que o homem se inscrevesse do curso sob a alegação de que 'não seria razoável' impedi-lo de exercer a profissão por ter cometido o crime de lesão corporal leve no ambiente doméstico. Foi contra tal entendimento que a União se insurgiu. As informações foram divulgadas pelo STJ.

Ao analisar o caso, o relator, ministro Sérgio Kukina, ponderou que o entendimento predominante na corte é o de que é correto recusar a inscrição, em curso de reciclagem para vigilantes profissionais, 'de pessoa condenada pelo emprego de violência ou que demonstre comportamento agressivo incompatível com a função'.

Segundo o ministro, o entendimento da corte é no sentido de que, mesmo com o cumprimento integral da pena, 'não é possível o exercício da atividade de vigilante por parte daquele que ostente contra si sentença penal condenatória transitada em julgado, ainda que ultrapassado o prazo de cinco anos'.

"O Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que, nos casos em que o delito imputado envolva o emprego de violência contra a pessoa ou demonstre comportamento agressivo incompatível com as funções de vigilante, válida exsurgirá a recusa de pedido de inscrição em curso de reciclagem para vigilantes profissionais, porquanto configurada a ausência de idoneidade do profissional", destacou.

Superior Tribunal de Justiça (STJ). Foto: MARCELLO CASAL JR./AG. BRASIL

Os ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça restabelecer decisão que manteve a negativa de matrícula, em um curso de reciclagem para vigilantes profissionais, a um homem enquadrado na Lei Maria da Penha e condenado por lesão corporal no âmbito doméstico. O colegiado entendeu que a 'falta de idoneidade' da pessoa sentenciada por violência doméstica autoriza que ela seja impedida de se inscrever no curso indicado.

A decisão foi proferida no âmbito de um recurso impetrado pela União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. A corte regional havia derrubado despacho de primeiro grau que chancelou o entendimento do Departamento de Polícia Federal de negar a matrícula em razão da condenação criminal - já transitada em julgado e com pena cumprida.

O TRF-1 autorizou que o homem se inscrevesse do curso sob a alegação de que 'não seria razoável' impedi-lo de exercer a profissão por ter cometido o crime de lesão corporal leve no ambiente doméstico. Foi contra tal entendimento que a União se insurgiu. As informações foram divulgadas pelo STJ.

Ao analisar o caso, o relator, ministro Sérgio Kukina, ponderou que o entendimento predominante na corte é o de que é correto recusar a inscrição, em curso de reciclagem para vigilantes profissionais, 'de pessoa condenada pelo emprego de violência ou que demonstre comportamento agressivo incompatível com a função'.

Segundo o ministro, o entendimento da corte é no sentido de que, mesmo com o cumprimento integral da pena, 'não é possível o exercício da atividade de vigilante por parte daquele que ostente contra si sentença penal condenatória transitada em julgado, ainda que ultrapassado o prazo de cinco anos'.

"O Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que, nos casos em que o delito imputado envolva o emprego de violência contra a pessoa ou demonstre comportamento agressivo incompatível com as funções de vigilante, válida exsurgirá a recusa de pedido de inscrição em curso de reciclagem para vigilantes profissionais, porquanto configurada a ausência de idoneidade do profissional", destacou.

Superior Tribunal de Justiça (STJ). Foto: MARCELLO CASAL JR./AG. BRASIL

Os ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça restabelecer decisão que manteve a negativa de matrícula, em um curso de reciclagem para vigilantes profissionais, a um homem enquadrado na Lei Maria da Penha e condenado por lesão corporal no âmbito doméstico. O colegiado entendeu que a 'falta de idoneidade' da pessoa sentenciada por violência doméstica autoriza que ela seja impedida de se inscrever no curso indicado.

A decisão foi proferida no âmbito de um recurso impetrado pela União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. A corte regional havia derrubado despacho de primeiro grau que chancelou o entendimento do Departamento de Polícia Federal de negar a matrícula em razão da condenação criminal - já transitada em julgado e com pena cumprida.

O TRF-1 autorizou que o homem se inscrevesse do curso sob a alegação de que 'não seria razoável' impedi-lo de exercer a profissão por ter cometido o crime de lesão corporal leve no ambiente doméstico. Foi contra tal entendimento que a União se insurgiu. As informações foram divulgadas pelo STJ.

Ao analisar o caso, o relator, ministro Sérgio Kukina, ponderou que o entendimento predominante na corte é o de que é correto recusar a inscrição, em curso de reciclagem para vigilantes profissionais, 'de pessoa condenada pelo emprego de violência ou que demonstre comportamento agressivo incompatível com a função'.

Segundo o ministro, o entendimento da corte é no sentido de que, mesmo com o cumprimento integral da pena, 'não é possível o exercício da atividade de vigilante por parte daquele que ostente contra si sentença penal condenatória transitada em julgado, ainda que ultrapassado o prazo de cinco anos'.

"O Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que, nos casos em que o delito imputado envolva o emprego de violência contra a pessoa ou demonstre comportamento agressivo incompatível com as funções de vigilante, válida exsurgirá a recusa de pedido de inscrição em curso de reciclagem para vigilantes profissionais, porquanto configurada a ausência de idoneidade do profissional", destacou.

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