Os ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça cassaram as decisões tomadas no âmbito de uma ação de reconhecimento e dissolução de união estável com divisão de patrimônio porque um dos conviventes era casado e sua mulher não foi citada no processo. "Esta Corte superior entende que somente quando exercida a ampla defesa de terceiro se pode admitir o reconhecimento de união estável de pessoa casada"", afirmou a ministra Isabel Gallotti, relatora do caso.
As informações foram divulgadas no site do STJ - O número deste processo não é divulgado por causa de segredo judicial.
A alegada união estável foi mantida entre a autora da ação e um homem em período durante o qual ele ainda era oficialmente casado.
O relacionamento entre os dois terminou antes que o casamento fosse formalmente extinto por divórcio.
Além de anular todos os julgados originários, o STJ determinou a citação da ex-mulher para que ela possa exercer a ampla defesa no processo que envolve seu ex-marido e a autora da ação.
A autora, apesar de alegar que o suposto companheiro estava separado de fato, admitiu que ele não tinha deixado definitivamente o lar, passando os fins de semana em Fortaleza, e durante a semana morando com ela, em Mossoró (RN).
Sustentou que a ex-mulher não teve participação na aquisição dos bens que garante fazerem parte de seu patrimônio junto com ele.
O homem admitiu a convivência com a autora da ação, mas afirmou tratar-se de 'relação de adultério, pois continuava a conviver com a esposa'.
Ele acrescentou que a partilha do patrimônio adquirido durante o casamento lesaria o direito à meação de sua ex-mulher, da qual se divorciou em 2012, após o fim do relacionamento com a autora em 2010.
Vínculo duplo. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, além de ter considerado possível a união estável mesmo persistindo o casamento, afirmou que essa união produziria efeitos contra terceiro não citado (a ex-mulher), titular de patrimônio em mancomunhão.
Dessa forma, o TJ do Rio Grande do Norte confirmou a sentença que determinou a partilha de bens adquiridos na constância do vínculo conjugal com a ex-mulher, inclusive do imóvel registrado em nome dela.
A ministra Isabel Gallotti, relatora do recurso interposto no STJ pelo ex-marido, chamou atenção para o fato de não ter havido 'oportunidade alguma de defesa e dilação probatória da então cônjuge'.
Segundo a ministra, se a tese veiculada na contestação da ação é a de que continuou havendo convivência marital entre o homem e a então mulher, ainda que estivessem em processo de separação, 'há interesse de terceiro que não pode ser negligenciado na ação, sob pena de nulidade'.
Isabel Gallotti explicou que a ex-mulher teria interesse em 'aderir à defesa do réu para comprovar a manutenção da convivência conjugal, o que afastaria a possibilidade de reconhecimento da união estável, nos termos da consolidada jurisprudência deste tribunal, no sentido de que não é admissível o reconhecimento de uniões estáveis paralelas'.