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Supremo vai decidir se servidor público que é pai solteiro tem direito à licença-maternidade de 180 dias


Colegiado reconheceu a repercussão geral de um recurso que discute a possibilidade de estender a licença-maternidade de 180 dias a servidores públicos que sejam pais solteiros e se a extensão desse benefício aos homens está condicionada a indicação prévia (por meio de lei) de fonte de custeio

Por Redação
STF rejeitou ação de magistrados contra trecho da Lei Maria da Penha que dispensa mandado judicial para resgatar vítima de violência doméstica. Foto: DIDA SAMPAIO/ESTADÃO

O Supremo Tribunal Federal vai decidir sobre a possibilidade de estender a licença-maternidade de 180 dias a servidores públicos que sejam pais solteiros e se a extensão desse benefício aos homens está condicionada a indicação prévia (por meio de lei) de fonte de custeio. O colegiado reconheceu a chamada repercussão geral de um recurso que trata do tema e, assim, a decisão da corte máxima servirá como referência para outros julgamentos em todo País.

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No caso em questão, o recurso foi impetrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que confirmou a concessão da licença-maternidade, por 180 dias, a um perito médico do próprio INSS, pai de crianças gêmeas geradas por meio de fertilização in vitro e barriga de aluguel. As informações foram divulgadas pela corte.

Na sentença de primeiro grau, o juiz afirmou que, apesar de não haver previsão legal nesse sentido, o caso é semelhante ao falecimento da mãe, uma vez que as crianças serão cuidadas exclusivamente pelo pai. O magistrado ainda lembrou que a Observou, ainda, que a Lei 12.873/2013 alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para inserir a possibilidade de concessão da licença de 120 dias ao funcionário que adote uma criança ou obtiver guarda judicial para fins de adoção.

No acórdão, o TRF-3 entendeu que o direito ao salário-maternidade deve ser estendido ao pai solteiro cujos filhos tenham sido concebidos por meio de técnicas modernas de fertilização in vitro e gestação por substituição. Segundo o tribunal, a finalidade das licenças parentais é privilegiar o desenvolvimento do recém-nascido, e negar-lhe esse direito viola o princípio da isonomia material em relação às crianças concebidas por meios naturais.

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Ao STF, o INSS sustenta que, embora a licença-maternidade seja um benefício do filho, o texto constitucional é claro ao estabelecer que ela é dada à mulher gestante, 'em razão de suas características físicas e diferenças biológicas que a vinculam ao bebê de modo diferenciado do vínculo com o pai, como, por exemplo, na amamentação'. Para a autarquia, negar o benefício, no caso, não representa falta de assistência aos filhos, pois o pai tem direito à licença paternidade pelo período estabelecido em lei (cinco dias).

O INSS argumenta, ainda, que a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio viola artigo da Constituição Federal e traz prejuízo ao erário. Além disso, sustenta que a decisão do TRF-3 atinge a esfera jurídica de toda a Administração pública.

Em manifestação no Plenário Virtual, o relator, ministro Alexandre de Moraes, destacou a relevância da discussão, diante da ausência de previsão expressa na Constituição Federal ou na legislação infraconstitucional de regência sobre o tema. O ministro ainda destacou a necessidade de discutir se a extensão do benefício ao homem está condicionada à indicação da correspondente fonte de custeio.

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Para o relator, o INSS cumpriu a obrigação de demonstrar que o tema tem ampla repercussão e é de suma importância para o cenário político, social e jurídico, além de comprovar que a matéria não interessa apenas às partes envolvidas na controvérsia. Ambos requisitos são necessários para o reconhecimento da repercussão geral.

O ministro lembrou que o STF já reconheceu a repercussão geral e julgou alguns temas ligados à questão em pauta, fixando teses como a da inconstitucionalidade da adoção de regras em contrato de previdência complementar para reduzir o valor do benefício das mulheres em razão do menor tempo de contribuição e a de que os prazos da licença-adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença-gestante.

STF rejeitou ação de magistrados contra trecho da Lei Maria da Penha que dispensa mandado judicial para resgatar vítima de violência doméstica. Foto: DIDA SAMPAIO/ESTADÃO

O Supremo Tribunal Federal vai decidir sobre a possibilidade de estender a licença-maternidade de 180 dias a servidores públicos que sejam pais solteiros e se a extensão desse benefício aos homens está condicionada a indicação prévia (por meio de lei) de fonte de custeio. O colegiado reconheceu a chamada repercussão geral de um recurso que trata do tema e, assim, a decisão da corte máxima servirá como referência para outros julgamentos em todo País.

No caso em questão, o recurso foi impetrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que confirmou a concessão da licença-maternidade, por 180 dias, a um perito médico do próprio INSS, pai de crianças gêmeas geradas por meio de fertilização in vitro e barriga de aluguel. As informações foram divulgadas pela corte.

Na sentença de primeiro grau, o juiz afirmou que, apesar de não haver previsão legal nesse sentido, o caso é semelhante ao falecimento da mãe, uma vez que as crianças serão cuidadas exclusivamente pelo pai. O magistrado ainda lembrou que a Observou, ainda, que a Lei 12.873/2013 alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para inserir a possibilidade de concessão da licença de 120 dias ao funcionário que adote uma criança ou obtiver guarda judicial para fins de adoção.

No acórdão, o TRF-3 entendeu que o direito ao salário-maternidade deve ser estendido ao pai solteiro cujos filhos tenham sido concebidos por meio de técnicas modernas de fertilização in vitro e gestação por substituição. Segundo o tribunal, a finalidade das licenças parentais é privilegiar o desenvolvimento do recém-nascido, e negar-lhe esse direito viola o princípio da isonomia material em relação às crianças concebidas por meios naturais.

Ao STF, o INSS sustenta que, embora a licença-maternidade seja um benefício do filho, o texto constitucional é claro ao estabelecer que ela é dada à mulher gestante, 'em razão de suas características físicas e diferenças biológicas que a vinculam ao bebê de modo diferenciado do vínculo com o pai, como, por exemplo, na amamentação'. Para a autarquia, negar o benefício, no caso, não representa falta de assistência aos filhos, pois o pai tem direito à licença paternidade pelo período estabelecido em lei (cinco dias).

O INSS argumenta, ainda, que a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio viola artigo da Constituição Federal e traz prejuízo ao erário. Além disso, sustenta que a decisão do TRF-3 atinge a esfera jurídica de toda a Administração pública.

Em manifestação no Plenário Virtual, o relator, ministro Alexandre de Moraes, destacou a relevância da discussão, diante da ausência de previsão expressa na Constituição Federal ou na legislação infraconstitucional de regência sobre o tema. O ministro ainda destacou a necessidade de discutir se a extensão do benefício ao homem está condicionada à indicação da correspondente fonte de custeio.

Para o relator, o INSS cumpriu a obrigação de demonstrar que o tema tem ampla repercussão e é de suma importância para o cenário político, social e jurídico, além de comprovar que a matéria não interessa apenas às partes envolvidas na controvérsia. Ambos requisitos são necessários para o reconhecimento da repercussão geral.

O ministro lembrou que o STF já reconheceu a repercussão geral e julgou alguns temas ligados à questão em pauta, fixando teses como a da inconstitucionalidade da adoção de regras em contrato de previdência complementar para reduzir o valor do benefício das mulheres em razão do menor tempo de contribuição e a de que os prazos da licença-adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença-gestante.

STF rejeitou ação de magistrados contra trecho da Lei Maria da Penha que dispensa mandado judicial para resgatar vítima de violência doméstica. Foto: DIDA SAMPAIO/ESTADÃO

O Supremo Tribunal Federal vai decidir sobre a possibilidade de estender a licença-maternidade de 180 dias a servidores públicos que sejam pais solteiros e se a extensão desse benefício aos homens está condicionada a indicação prévia (por meio de lei) de fonte de custeio. O colegiado reconheceu a chamada repercussão geral de um recurso que trata do tema e, assim, a decisão da corte máxima servirá como referência para outros julgamentos em todo País.

No caso em questão, o recurso foi impetrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que confirmou a concessão da licença-maternidade, por 180 dias, a um perito médico do próprio INSS, pai de crianças gêmeas geradas por meio de fertilização in vitro e barriga de aluguel. As informações foram divulgadas pela corte.

Na sentença de primeiro grau, o juiz afirmou que, apesar de não haver previsão legal nesse sentido, o caso é semelhante ao falecimento da mãe, uma vez que as crianças serão cuidadas exclusivamente pelo pai. O magistrado ainda lembrou que a Observou, ainda, que a Lei 12.873/2013 alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para inserir a possibilidade de concessão da licença de 120 dias ao funcionário que adote uma criança ou obtiver guarda judicial para fins de adoção.

No acórdão, o TRF-3 entendeu que o direito ao salário-maternidade deve ser estendido ao pai solteiro cujos filhos tenham sido concebidos por meio de técnicas modernas de fertilização in vitro e gestação por substituição. Segundo o tribunal, a finalidade das licenças parentais é privilegiar o desenvolvimento do recém-nascido, e negar-lhe esse direito viola o princípio da isonomia material em relação às crianças concebidas por meios naturais.

Ao STF, o INSS sustenta que, embora a licença-maternidade seja um benefício do filho, o texto constitucional é claro ao estabelecer que ela é dada à mulher gestante, 'em razão de suas características físicas e diferenças biológicas que a vinculam ao bebê de modo diferenciado do vínculo com o pai, como, por exemplo, na amamentação'. Para a autarquia, negar o benefício, no caso, não representa falta de assistência aos filhos, pois o pai tem direito à licença paternidade pelo período estabelecido em lei (cinco dias).

O INSS argumenta, ainda, que a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio viola artigo da Constituição Federal e traz prejuízo ao erário. Além disso, sustenta que a decisão do TRF-3 atinge a esfera jurídica de toda a Administração pública.

Em manifestação no Plenário Virtual, o relator, ministro Alexandre de Moraes, destacou a relevância da discussão, diante da ausência de previsão expressa na Constituição Federal ou na legislação infraconstitucional de regência sobre o tema. O ministro ainda destacou a necessidade de discutir se a extensão do benefício ao homem está condicionada à indicação da correspondente fonte de custeio.

Para o relator, o INSS cumpriu a obrigação de demonstrar que o tema tem ampla repercussão e é de suma importância para o cenário político, social e jurídico, além de comprovar que a matéria não interessa apenas às partes envolvidas na controvérsia. Ambos requisitos são necessários para o reconhecimento da repercussão geral.

O ministro lembrou que o STF já reconheceu a repercussão geral e julgou alguns temas ligados à questão em pauta, fixando teses como a da inconstitucionalidade da adoção de regras em contrato de previdência complementar para reduzir o valor do benefício das mulheres em razão do menor tempo de contribuição e a de que os prazos da licença-adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença-gestante.

STF rejeitou ação de magistrados contra trecho da Lei Maria da Penha que dispensa mandado judicial para resgatar vítima de violência doméstica. Foto: DIDA SAMPAIO/ESTADÃO

O Supremo Tribunal Federal vai decidir sobre a possibilidade de estender a licença-maternidade de 180 dias a servidores públicos que sejam pais solteiros e se a extensão desse benefício aos homens está condicionada a indicação prévia (por meio de lei) de fonte de custeio. O colegiado reconheceu a chamada repercussão geral de um recurso que trata do tema e, assim, a decisão da corte máxima servirá como referência para outros julgamentos em todo País.

No caso em questão, o recurso foi impetrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que confirmou a concessão da licença-maternidade, por 180 dias, a um perito médico do próprio INSS, pai de crianças gêmeas geradas por meio de fertilização in vitro e barriga de aluguel. As informações foram divulgadas pela corte.

Na sentença de primeiro grau, o juiz afirmou que, apesar de não haver previsão legal nesse sentido, o caso é semelhante ao falecimento da mãe, uma vez que as crianças serão cuidadas exclusivamente pelo pai. O magistrado ainda lembrou que a Observou, ainda, que a Lei 12.873/2013 alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para inserir a possibilidade de concessão da licença de 120 dias ao funcionário que adote uma criança ou obtiver guarda judicial para fins de adoção.

No acórdão, o TRF-3 entendeu que o direito ao salário-maternidade deve ser estendido ao pai solteiro cujos filhos tenham sido concebidos por meio de técnicas modernas de fertilização in vitro e gestação por substituição. Segundo o tribunal, a finalidade das licenças parentais é privilegiar o desenvolvimento do recém-nascido, e negar-lhe esse direito viola o princípio da isonomia material em relação às crianças concebidas por meios naturais.

Ao STF, o INSS sustenta que, embora a licença-maternidade seja um benefício do filho, o texto constitucional é claro ao estabelecer que ela é dada à mulher gestante, 'em razão de suas características físicas e diferenças biológicas que a vinculam ao bebê de modo diferenciado do vínculo com o pai, como, por exemplo, na amamentação'. Para a autarquia, negar o benefício, no caso, não representa falta de assistência aos filhos, pois o pai tem direito à licença paternidade pelo período estabelecido em lei (cinco dias).

O INSS argumenta, ainda, que a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio viola artigo da Constituição Federal e traz prejuízo ao erário. Além disso, sustenta que a decisão do TRF-3 atinge a esfera jurídica de toda a Administração pública.

Em manifestação no Plenário Virtual, o relator, ministro Alexandre de Moraes, destacou a relevância da discussão, diante da ausência de previsão expressa na Constituição Federal ou na legislação infraconstitucional de regência sobre o tema. O ministro ainda destacou a necessidade de discutir se a extensão do benefício ao homem está condicionada à indicação da correspondente fonte de custeio.

Para o relator, o INSS cumpriu a obrigação de demonstrar que o tema tem ampla repercussão e é de suma importância para o cenário político, social e jurídico, além de comprovar que a matéria não interessa apenas às partes envolvidas na controvérsia. Ambos requisitos são necessários para o reconhecimento da repercussão geral.

O ministro lembrou que o STF já reconheceu a repercussão geral e julgou alguns temas ligados à questão em pauta, fixando teses como a da inconstitucionalidade da adoção de regras em contrato de previdência complementar para reduzir o valor do benefício das mulheres em razão do menor tempo de contribuição e a de que os prazos da licença-adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença-gestante.

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