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Tabelamento de juros é retrocesso danoso


Por Flávio Maia
Flávio Maia. Foto: Divulgação

O Senado aprovou em 6/8/2020 projeto de lei que estabelece teto para os juros do cheque especial e do cartão de crédito durante o estado de calamidade pública, em vigor até 31/12/2020. O teto para essas duas linhas de crédito seria de 30% (ou de 35% no caso de fintechs). O projeto segue agora à apreciação da Câmara.

O histórico de tabelamento de juros tem sido desastroso no Brasil. Durante o regime militar chegou-se a limitar a taxa de juros para toda a economia, com resultados contrários ao esperado, como diminuição da concessão de crédito e aumento de outros produtos financeiros, como ressalta José Julio Senna em Política Monetária: Ideias, Experiências e Evolução (Rio de Janeiro: FGV, 2010). 

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Depois veio a Constituição de 1988, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano (§ 3º do art. 192). Prevaleceu, no entanto, o bom senso resultante da má experiência anterior e, antes mesmo de sua revogação pelaEmenda Constitucional 40/2003, o limite jamais foi aplicado porque estaria condicionado à edição de lei complementar, conforme estabeleceu o Supremo Tribunal Federal.

Agora, mais uma vez, volta a tentativa de se impor limites aos juros, ainda que de forma transitória. O argumento novo é que falta educação financeira para que o consumidor use com parcimônia e apenas em situações excepcionais as linhas de crédito do cheque especial e do cartão de crédito. Essas linhas, por serem rotativas, isto é, sem que os bancos saibam de antemão quando haverá a liquidação, apresentam taxas de juros mais altas do que as de outros tipos de empréstimo. E isso causaria superendividamento de grande parte de usuários.

Por essas razões, o Deputado Rodrigo Maia, Presidente da Câmara, chegou até mesmo a cogitar de se extinguir o cheque especial. No entanto, essa solução extrema prejudicaria aqueles que usam o produto adequadamente.

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Uma solução mais ponderada seria prever que o uso do cheque especial e do crédito rotativo do cartão de crédito só poderia ser disponibilizado para clientes qualificados. À semelhança da CVM, que restringe algumas operações a investidores qualificados, o Conselho Monetário Nacional e/ou o Banco Central  do Brasil poderiam limitar aquelas linhas de crédito a clientes que vieram a ser definidos como "qualificados", isto é, àqueles que presumidamente tenham conhecimento dos riscos de se tomar aqueles créditos.

Fica a sugestão.

*Flávio Maia, sócio do PCPC Advogados. Foi Conselheiro do CRSFN - Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional e Procurador do Banco Central do Brasil.

Flávio Maia. Foto: Divulgação

O Senado aprovou em 6/8/2020 projeto de lei que estabelece teto para os juros do cheque especial e do cartão de crédito durante o estado de calamidade pública, em vigor até 31/12/2020. O teto para essas duas linhas de crédito seria de 30% (ou de 35% no caso de fintechs). O projeto segue agora à apreciação da Câmara.

O histórico de tabelamento de juros tem sido desastroso no Brasil. Durante o regime militar chegou-se a limitar a taxa de juros para toda a economia, com resultados contrários ao esperado, como diminuição da concessão de crédito e aumento de outros produtos financeiros, como ressalta José Julio Senna em Política Monetária: Ideias, Experiências e Evolução (Rio de Janeiro: FGV, 2010). 

Depois veio a Constituição de 1988, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano (§ 3º do art. 192). Prevaleceu, no entanto, o bom senso resultante da má experiência anterior e, antes mesmo de sua revogação pelaEmenda Constitucional 40/2003, o limite jamais foi aplicado porque estaria condicionado à edição de lei complementar, conforme estabeleceu o Supremo Tribunal Federal.

Agora, mais uma vez, volta a tentativa de se impor limites aos juros, ainda que de forma transitória. O argumento novo é que falta educação financeira para que o consumidor use com parcimônia e apenas em situações excepcionais as linhas de crédito do cheque especial e do cartão de crédito. Essas linhas, por serem rotativas, isto é, sem que os bancos saibam de antemão quando haverá a liquidação, apresentam taxas de juros mais altas do que as de outros tipos de empréstimo. E isso causaria superendividamento de grande parte de usuários.

Por essas razões, o Deputado Rodrigo Maia, Presidente da Câmara, chegou até mesmo a cogitar de se extinguir o cheque especial. No entanto, essa solução extrema prejudicaria aqueles que usam o produto adequadamente.

Uma solução mais ponderada seria prever que o uso do cheque especial e do crédito rotativo do cartão de crédito só poderia ser disponibilizado para clientes qualificados. À semelhança da CVM, que restringe algumas operações a investidores qualificados, o Conselho Monetário Nacional e/ou o Banco Central  do Brasil poderiam limitar aquelas linhas de crédito a clientes que vieram a ser definidos como "qualificados", isto é, àqueles que presumidamente tenham conhecimento dos riscos de se tomar aqueles créditos.

Fica a sugestão.

*Flávio Maia, sócio do PCPC Advogados. Foi Conselheiro do CRSFN - Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional e Procurador do Banco Central do Brasil.

Flávio Maia. Foto: Divulgação

O Senado aprovou em 6/8/2020 projeto de lei que estabelece teto para os juros do cheque especial e do cartão de crédito durante o estado de calamidade pública, em vigor até 31/12/2020. O teto para essas duas linhas de crédito seria de 30% (ou de 35% no caso de fintechs). O projeto segue agora à apreciação da Câmara.

O histórico de tabelamento de juros tem sido desastroso no Brasil. Durante o regime militar chegou-se a limitar a taxa de juros para toda a economia, com resultados contrários ao esperado, como diminuição da concessão de crédito e aumento de outros produtos financeiros, como ressalta José Julio Senna em Política Monetária: Ideias, Experiências e Evolução (Rio de Janeiro: FGV, 2010). 

Depois veio a Constituição de 1988, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano (§ 3º do art. 192). Prevaleceu, no entanto, o bom senso resultante da má experiência anterior e, antes mesmo de sua revogação pelaEmenda Constitucional 40/2003, o limite jamais foi aplicado porque estaria condicionado à edição de lei complementar, conforme estabeleceu o Supremo Tribunal Federal.

Agora, mais uma vez, volta a tentativa de se impor limites aos juros, ainda que de forma transitória. O argumento novo é que falta educação financeira para que o consumidor use com parcimônia e apenas em situações excepcionais as linhas de crédito do cheque especial e do cartão de crédito. Essas linhas, por serem rotativas, isto é, sem que os bancos saibam de antemão quando haverá a liquidação, apresentam taxas de juros mais altas do que as de outros tipos de empréstimo. E isso causaria superendividamento de grande parte de usuários.

Por essas razões, o Deputado Rodrigo Maia, Presidente da Câmara, chegou até mesmo a cogitar de se extinguir o cheque especial. No entanto, essa solução extrema prejudicaria aqueles que usam o produto adequadamente.

Uma solução mais ponderada seria prever que o uso do cheque especial e do crédito rotativo do cartão de crédito só poderia ser disponibilizado para clientes qualificados. À semelhança da CVM, que restringe algumas operações a investidores qualificados, o Conselho Monetário Nacional e/ou o Banco Central  do Brasil poderiam limitar aquelas linhas de crédito a clientes que vieram a ser definidos como "qualificados", isto é, àqueles que presumidamente tenham conhecimento dos riscos de se tomar aqueles créditos.

Fica a sugestão.

*Flávio Maia, sócio do PCPC Advogados. Foi Conselheiro do CRSFN - Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional e Procurador do Banco Central do Brasil.

Flávio Maia. Foto: Divulgação

O Senado aprovou em 6/8/2020 projeto de lei que estabelece teto para os juros do cheque especial e do cartão de crédito durante o estado de calamidade pública, em vigor até 31/12/2020. O teto para essas duas linhas de crédito seria de 30% (ou de 35% no caso de fintechs). O projeto segue agora à apreciação da Câmara.

O histórico de tabelamento de juros tem sido desastroso no Brasil. Durante o regime militar chegou-se a limitar a taxa de juros para toda a economia, com resultados contrários ao esperado, como diminuição da concessão de crédito e aumento de outros produtos financeiros, como ressalta José Julio Senna em Política Monetária: Ideias, Experiências e Evolução (Rio de Janeiro: FGV, 2010). 

Depois veio a Constituição de 1988, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano (§ 3º do art. 192). Prevaleceu, no entanto, o bom senso resultante da má experiência anterior e, antes mesmo de sua revogação pelaEmenda Constitucional 40/2003, o limite jamais foi aplicado porque estaria condicionado à edição de lei complementar, conforme estabeleceu o Supremo Tribunal Federal.

Agora, mais uma vez, volta a tentativa de se impor limites aos juros, ainda que de forma transitória. O argumento novo é que falta educação financeira para que o consumidor use com parcimônia e apenas em situações excepcionais as linhas de crédito do cheque especial e do cartão de crédito. Essas linhas, por serem rotativas, isto é, sem que os bancos saibam de antemão quando haverá a liquidação, apresentam taxas de juros mais altas do que as de outros tipos de empréstimo. E isso causaria superendividamento de grande parte de usuários.

Por essas razões, o Deputado Rodrigo Maia, Presidente da Câmara, chegou até mesmo a cogitar de se extinguir o cheque especial. No entanto, essa solução extrema prejudicaria aqueles que usam o produto adequadamente.

Uma solução mais ponderada seria prever que o uso do cheque especial e do crédito rotativo do cartão de crédito só poderia ser disponibilizado para clientes qualificados. À semelhança da CVM, que restringe algumas operações a investidores qualificados, o Conselho Monetário Nacional e/ou o Banco Central  do Brasil poderiam limitar aquelas linhas de crédito a clientes que vieram a ser definidos como "qualificados", isto é, àqueles que presumidamente tenham conhecimento dos riscos de se tomar aqueles créditos.

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*Flávio Maia, sócio do PCPC Advogados. Foi Conselheiro do CRSFN - Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional e Procurador do Banco Central do Brasil.

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