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Toffoli barra candidato a procurador com Déficit de Atenção


Ministro do Supremo negou seguimento a mandado de segurança, cujo autor alegou que pretendia concorrer às vagas destinadas às pessoas com deficiência por ser portador de TDAH

Por Fausto Macedo e Julia Affonso
Dias Toffoli. Foto: Carlos Humberto/SCO/STF

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento ao Mandado de Segurança 34414, impetrado por um candidato em concurso para o cargo de procurador da República que pretendia concorrer às vagas destinadas às pessoas com deficiência por ser portador de Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH). O ministro afastou a alegação de 'direito líquido e certo' por não haver previsão legal expressa de enquadramento do TDAH como deficiência para essa finalidade, informou o site do Supremo.

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O candidato pretendia, no mandado de segurança, garantir sua inscrição no 29.º Concurso do Ministério Público Federal (MPF) 'na condição de pessoa com deficiência e, ainda, assegurar prazo maior para a realização das provas'.

O pedido foi indeferido pelo MPF, que, contudo, concedeu tempo adicional de 60 minutos para as provas objetivas. Ao buscar o Supremo, o candidato anexou laudos médicos que confirmam o diagnóstico e sustentou que as pessoas portadoras de TDAH devem ser enquadradas nos artigos 3.º e 4.º (inciso IV, alíneas 'f' e 'h') do Decreto Federal 3.298/1999, também no Decreto Federal 6.949/2009 e no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).

O candidato argumentou ainda a existência de projeto de lei no Senado para conceder educação especializada para os portadores do transtorno.

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Decisão - Toffoli observou que o direito líquido e certo, requisito para a concessão do mandado de segurança, deve estar expresso em norma legal, 'o que claramente não é o caso'.

"O TDAH não tem o condão de caracterizar seu portador como pessoa com deficiência para fins de concurso público, porquanto ausente legislação específica nesse sentido", afirmou o ministro.

Segundo o relator, a reivindicação do candidato consiste em que a Corte suprima a omissão legislativa quanto à matéria, concedendo-lhe direito que não existe no ordenamento jurídico. "O mandado de segurança não pode se confundir com sucedâneo de mandado de injunção", esclareceu.

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A pretensão do candidato, segundo Toffoli, não consiste em direito subjetivo do candidato, mas de expectativa de direito.

Dias Toffoli. Foto: Carlos Humberto/SCO/STF

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento ao Mandado de Segurança 34414, impetrado por um candidato em concurso para o cargo de procurador da República que pretendia concorrer às vagas destinadas às pessoas com deficiência por ser portador de Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH). O ministro afastou a alegação de 'direito líquido e certo' por não haver previsão legal expressa de enquadramento do TDAH como deficiência para essa finalidade, informou o site do Supremo.

O candidato pretendia, no mandado de segurança, garantir sua inscrição no 29.º Concurso do Ministério Público Federal (MPF) 'na condição de pessoa com deficiência e, ainda, assegurar prazo maior para a realização das provas'.

O pedido foi indeferido pelo MPF, que, contudo, concedeu tempo adicional de 60 minutos para as provas objetivas. Ao buscar o Supremo, o candidato anexou laudos médicos que confirmam o diagnóstico e sustentou que as pessoas portadoras de TDAH devem ser enquadradas nos artigos 3.º e 4.º (inciso IV, alíneas 'f' e 'h') do Decreto Federal 3.298/1999, também no Decreto Federal 6.949/2009 e no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).

O candidato argumentou ainda a existência de projeto de lei no Senado para conceder educação especializada para os portadores do transtorno.

Decisão - Toffoli observou que o direito líquido e certo, requisito para a concessão do mandado de segurança, deve estar expresso em norma legal, 'o que claramente não é o caso'.

"O TDAH não tem o condão de caracterizar seu portador como pessoa com deficiência para fins de concurso público, porquanto ausente legislação específica nesse sentido", afirmou o ministro.

Segundo o relator, a reivindicação do candidato consiste em que a Corte suprima a omissão legislativa quanto à matéria, concedendo-lhe direito que não existe no ordenamento jurídico. "O mandado de segurança não pode se confundir com sucedâneo de mandado de injunção", esclareceu.

A pretensão do candidato, segundo Toffoli, não consiste em direito subjetivo do candidato, mas de expectativa de direito.

Dias Toffoli. Foto: Carlos Humberto/SCO/STF

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento ao Mandado de Segurança 34414, impetrado por um candidato em concurso para o cargo de procurador da República que pretendia concorrer às vagas destinadas às pessoas com deficiência por ser portador de Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH). O ministro afastou a alegação de 'direito líquido e certo' por não haver previsão legal expressa de enquadramento do TDAH como deficiência para essa finalidade, informou o site do Supremo.

O candidato pretendia, no mandado de segurança, garantir sua inscrição no 29.º Concurso do Ministério Público Federal (MPF) 'na condição de pessoa com deficiência e, ainda, assegurar prazo maior para a realização das provas'.

O pedido foi indeferido pelo MPF, que, contudo, concedeu tempo adicional de 60 minutos para as provas objetivas. Ao buscar o Supremo, o candidato anexou laudos médicos que confirmam o diagnóstico e sustentou que as pessoas portadoras de TDAH devem ser enquadradas nos artigos 3.º e 4.º (inciso IV, alíneas 'f' e 'h') do Decreto Federal 3.298/1999, também no Decreto Federal 6.949/2009 e no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).

O candidato argumentou ainda a existência de projeto de lei no Senado para conceder educação especializada para os portadores do transtorno.

Decisão - Toffoli observou que o direito líquido e certo, requisito para a concessão do mandado de segurança, deve estar expresso em norma legal, 'o que claramente não é o caso'.

"O TDAH não tem o condão de caracterizar seu portador como pessoa com deficiência para fins de concurso público, porquanto ausente legislação específica nesse sentido", afirmou o ministro.

Segundo o relator, a reivindicação do candidato consiste em que a Corte suprima a omissão legislativa quanto à matéria, concedendo-lhe direito que não existe no ordenamento jurídico. "O mandado de segurança não pode se confundir com sucedâneo de mandado de injunção", esclareceu.

A pretensão do candidato, segundo Toffoli, não consiste em direito subjetivo do candidato, mas de expectativa de direito.

Dias Toffoli. Foto: Carlos Humberto/SCO/STF

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento ao Mandado de Segurança 34414, impetrado por um candidato em concurso para o cargo de procurador da República que pretendia concorrer às vagas destinadas às pessoas com deficiência por ser portador de Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH). O ministro afastou a alegação de 'direito líquido e certo' por não haver previsão legal expressa de enquadramento do TDAH como deficiência para essa finalidade, informou o site do Supremo.

O candidato pretendia, no mandado de segurança, garantir sua inscrição no 29.º Concurso do Ministério Público Federal (MPF) 'na condição de pessoa com deficiência e, ainda, assegurar prazo maior para a realização das provas'.

O pedido foi indeferido pelo MPF, que, contudo, concedeu tempo adicional de 60 minutos para as provas objetivas. Ao buscar o Supremo, o candidato anexou laudos médicos que confirmam o diagnóstico e sustentou que as pessoas portadoras de TDAH devem ser enquadradas nos artigos 3.º e 4.º (inciso IV, alíneas 'f' e 'h') do Decreto Federal 3.298/1999, também no Decreto Federal 6.949/2009 e no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).

O candidato argumentou ainda a existência de projeto de lei no Senado para conceder educação especializada para os portadores do transtorno.

Decisão - Toffoli observou que o direito líquido e certo, requisito para a concessão do mandado de segurança, deve estar expresso em norma legal, 'o que claramente não é o caso'.

"O TDAH não tem o condão de caracterizar seu portador como pessoa com deficiência para fins de concurso público, porquanto ausente legislação específica nesse sentido", afirmou o ministro.

Segundo o relator, a reivindicação do candidato consiste em que a Corte suprima a omissão legislativa quanto à matéria, concedendo-lhe direito que não existe no ordenamento jurídico. "O mandado de segurança não pode se confundir com sucedâneo de mandado de injunção", esclareceu.

A pretensão do candidato, segundo Toffoli, não consiste em direito subjetivo do candidato, mas de expectativa de direito.

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