Notícias e artigos do mundo do Direito: a rotina da Polícia, Ministério Público e Tribunais

Toffoli reintegra afastado de concurso por tatuagem no músculo


Candidato a soldado da PM de São Paulo foi alijado do certame pelo Tribunal de Justiça do Estado por possuir imagem visível 'na parte interna do bíceps direito', mas ministro do Supremo deu tutela de urgência para atribuir efeito suspensivo ao recurso extraordinário, até o julgamento final do caso.

Por Luiz Vassallo e Julia Affonso
 Foto: Pixabay

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, concedeu tutela de urgência para reintegrar um candidato ao concurso público de soldado da Polícia Militar de São Paulo (PM-SP) que foi afastado do certame pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) por possuir tatuagem visível quando do uso do uniforme de treinamento. A decisão do ministro foi tomada na Petição (PET) 7162.

continua após a publicidade

As informações foram divulgadas no site do Supremo.

O candidato foi aprovado na prova escrita do concurso, mas reprovado no exame de saúde por possuir tatuagem na parte interna do bíceps direito. Em primeira instância, obteve decisão para ser reintegrado ao certame, concluiu o curso de formação em novembro de 2016 e encontrava-se em estágio externo, atuando nas ruas.

Ao julgar apelação, a Corte paulista determinou a retirada do candidato do concurso, considerando que a tatuagem está 'em desacordo com o disposto no edital'. Em seguida, o tribunal negou a admissibilidade de recurso extraordinário do candidato. Contra essa decisão, ele interpôs agravo para que o caso fosse apreciado ao Supremo.

continua após a publicidade

Na PET 7162, o candidato sustentou que a decisão do TJ-SP estaria 'em desacordo' com o entendimento do Supremo no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 898450, com repercussão geral, no qual se fixou a tese que 'editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais em razão de conteúdo que viole valores constitucionais'.

Alegou que está 'na iminência de perder a vaga no concurso caso não seja imediatamente reintegrado, e por isso pediu que fosse concedido efeito suspensivo ao recurso extraordinário'.

Toffoli, relator, destacou que o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo registra expressamente que a tatuagem não é 'atentatória à moral e bons costumes', e não há qualquer menção aos critérios definidos pelo STF nos autos do RE 898450.

continua após a publicidade

Para ele, 'está configurado o perigo ao resultado útil do processo, uma vez que o afastamento do candidato do curso de formação implicaria a impossibilidade de retorno ao seu status anterior em caso de concessão final de seu pedido'.

Dessa forma, o ministro concedeu tutela de urgência para atribuir efeito suspensivo ao recurso extraordinário, até o julgamento final do caso.

 Foto: Pixabay

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, concedeu tutela de urgência para reintegrar um candidato ao concurso público de soldado da Polícia Militar de São Paulo (PM-SP) que foi afastado do certame pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) por possuir tatuagem visível quando do uso do uniforme de treinamento. A decisão do ministro foi tomada na Petição (PET) 7162.

As informações foram divulgadas no site do Supremo.

O candidato foi aprovado na prova escrita do concurso, mas reprovado no exame de saúde por possuir tatuagem na parte interna do bíceps direito. Em primeira instância, obteve decisão para ser reintegrado ao certame, concluiu o curso de formação em novembro de 2016 e encontrava-se em estágio externo, atuando nas ruas.

Ao julgar apelação, a Corte paulista determinou a retirada do candidato do concurso, considerando que a tatuagem está 'em desacordo com o disposto no edital'. Em seguida, o tribunal negou a admissibilidade de recurso extraordinário do candidato. Contra essa decisão, ele interpôs agravo para que o caso fosse apreciado ao Supremo.

Na PET 7162, o candidato sustentou que a decisão do TJ-SP estaria 'em desacordo' com o entendimento do Supremo no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 898450, com repercussão geral, no qual se fixou a tese que 'editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais em razão de conteúdo que viole valores constitucionais'.

Alegou que está 'na iminência de perder a vaga no concurso caso não seja imediatamente reintegrado, e por isso pediu que fosse concedido efeito suspensivo ao recurso extraordinário'.

Toffoli, relator, destacou que o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo registra expressamente que a tatuagem não é 'atentatória à moral e bons costumes', e não há qualquer menção aos critérios definidos pelo STF nos autos do RE 898450.

Para ele, 'está configurado o perigo ao resultado útil do processo, uma vez que o afastamento do candidato do curso de formação implicaria a impossibilidade de retorno ao seu status anterior em caso de concessão final de seu pedido'.

Dessa forma, o ministro concedeu tutela de urgência para atribuir efeito suspensivo ao recurso extraordinário, até o julgamento final do caso.

 Foto: Pixabay

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, concedeu tutela de urgência para reintegrar um candidato ao concurso público de soldado da Polícia Militar de São Paulo (PM-SP) que foi afastado do certame pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) por possuir tatuagem visível quando do uso do uniforme de treinamento. A decisão do ministro foi tomada na Petição (PET) 7162.

As informações foram divulgadas no site do Supremo.

O candidato foi aprovado na prova escrita do concurso, mas reprovado no exame de saúde por possuir tatuagem na parte interna do bíceps direito. Em primeira instância, obteve decisão para ser reintegrado ao certame, concluiu o curso de formação em novembro de 2016 e encontrava-se em estágio externo, atuando nas ruas.

Ao julgar apelação, a Corte paulista determinou a retirada do candidato do concurso, considerando que a tatuagem está 'em desacordo com o disposto no edital'. Em seguida, o tribunal negou a admissibilidade de recurso extraordinário do candidato. Contra essa decisão, ele interpôs agravo para que o caso fosse apreciado ao Supremo.

Na PET 7162, o candidato sustentou que a decisão do TJ-SP estaria 'em desacordo' com o entendimento do Supremo no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 898450, com repercussão geral, no qual se fixou a tese que 'editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais em razão de conteúdo que viole valores constitucionais'.

Alegou que está 'na iminência de perder a vaga no concurso caso não seja imediatamente reintegrado, e por isso pediu que fosse concedido efeito suspensivo ao recurso extraordinário'.

Toffoli, relator, destacou que o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo registra expressamente que a tatuagem não é 'atentatória à moral e bons costumes', e não há qualquer menção aos critérios definidos pelo STF nos autos do RE 898450.

Para ele, 'está configurado o perigo ao resultado útil do processo, uma vez que o afastamento do candidato do curso de formação implicaria a impossibilidade de retorno ao seu status anterior em caso de concessão final de seu pedido'.

Dessa forma, o ministro concedeu tutela de urgência para atribuir efeito suspensivo ao recurso extraordinário, até o julgamento final do caso.

 Foto: Pixabay

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, concedeu tutela de urgência para reintegrar um candidato ao concurso público de soldado da Polícia Militar de São Paulo (PM-SP) que foi afastado do certame pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) por possuir tatuagem visível quando do uso do uniforme de treinamento. A decisão do ministro foi tomada na Petição (PET) 7162.

As informações foram divulgadas no site do Supremo.

O candidato foi aprovado na prova escrita do concurso, mas reprovado no exame de saúde por possuir tatuagem na parte interna do bíceps direito. Em primeira instância, obteve decisão para ser reintegrado ao certame, concluiu o curso de formação em novembro de 2016 e encontrava-se em estágio externo, atuando nas ruas.

Ao julgar apelação, a Corte paulista determinou a retirada do candidato do concurso, considerando que a tatuagem está 'em desacordo com o disposto no edital'. Em seguida, o tribunal negou a admissibilidade de recurso extraordinário do candidato. Contra essa decisão, ele interpôs agravo para que o caso fosse apreciado ao Supremo.

Na PET 7162, o candidato sustentou que a decisão do TJ-SP estaria 'em desacordo' com o entendimento do Supremo no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 898450, com repercussão geral, no qual se fixou a tese que 'editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais em razão de conteúdo que viole valores constitucionais'.

Alegou que está 'na iminência de perder a vaga no concurso caso não seja imediatamente reintegrado, e por isso pediu que fosse concedido efeito suspensivo ao recurso extraordinário'.

Toffoli, relator, destacou que o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo registra expressamente que a tatuagem não é 'atentatória à moral e bons costumes', e não há qualquer menção aos critérios definidos pelo STF nos autos do RE 898450.

Para ele, 'está configurado o perigo ao resultado útil do processo, uma vez que o afastamento do candidato do curso de formação implicaria a impossibilidade de retorno ao seu status anterior em caso de concessão final de seu pedido'.

Dessa forma, o ministro concedeu tutela de urgência para atribuir efeito suspensivo ao recurso extraordinário, até o julgamento final do caso.

Tudo Sobre

Atualizamos nossa política de cookies

Ao utilizar nossos serviços, você aceita a política de monitoramento de cookies.