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Trabalhador que carregava 200 pneus por dia e ficou doente vai receber pensão até 2043


Decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Rio impõe também à empresa pagamento de indenização de R$ 30 mil por dano moral a auxiliar de produção, que tem 51 anos de idade

Por Julia Affonso e Fausto Macedo
 Foto: REUTERS/Regis Duvignau

Os desembargadores da 7.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1.ª Região (TRT/RJ) negaram provimento ao recurso interposto pela empresa Sociedade Michelin de Participações Indústria e Comércio Ltda, que pleiteava reforma da sentença que a condenou a indenizar um trabalhador que adquiriu uma hérnia de disco alegadamente por cumprimento de uma jornada que consistia em carregar mais de 200 pneus por dia.

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As informações foram divulgadas no site do TRT/Rio. O colegiado seguiu por unanimidade o voto do relator do acórdão, desembargador Theocrito Borges dos Santos Filho, que considerou que o empregador 'tem o dever de cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho'.

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O auxiliar de produção alegou ter trabalhado para a Michelin de março de 1986 a junho de 2006, quando foi afastado.

Segundo relatou, 'carregava mais de 200 pneus por dia durante todo o pacto laboral, que durou cerca de 20 anos'.

Além disso, 'não gozava de intervalo para descanso e nem para ginástica laboral e fazia movimentos constantes, ininterruptos e repetitivos de abaixar e levantar'.

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Em decorrência disso, adquiriu uma hérnia de disco lombar discal e foi aposentado por invalidez.

O TRT do Rio manteve a condenação de R$ 30 mil, imposta pela primeira instância, a título de indenização por dano moral. Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no artigo 893 da CLT.

Com relação ao pedido de pensão vitalícia, a Corte deu parcial provimento ao recurso da empresa para que ela pague ao autor, sob o título de pensão vitalícia, a importância de 100% sobre a última remuneração percebida, no importe de R$1.911,15, desde o momento do afastamento do trabalhador, até outubro de 2043, conforme expectativa de vida do trabalhador, que hoje tem 51 anos, de acordo com o índice atual do IBGE, de 75,8 anos.

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A empresa contestou as acusações do trabalhador em relação a possuir responsabilidade por sua incapacidade total e permanente e refutou as indenizações decorrentes, sob o argumento de que a doença do trabalhador teria origem degenerativa.

Em seu voto, o desembargador Theocrito Borges dos Santos Filho concluiu que os inúmeros documentos nos autos 'respaldam a conclusão da perícia, que o trabalhador é portador de séria lesão na coluna cuja origem é o labor exclusivo à Sociedade Michelin de Participações, Indústria e Comércio Ltda e que as três cirurgias realizadas foram insuficientes para restabelecer sua saúde'.

Outro ponto ressaltado pelo relator do acórdão foi o fato de que 'a empresa não respeitou as normas de segurança e medicina do trabalho, enquanto seu dever era não só instruir seus empregados sobre as precauções para evitar sequelas físicas e acidentes de trabalho, mas também fiscalizá-los para verificar o fiel cumprimento dos procedimentos operacionais'.

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COM A PALAVRA, A MICHELIN

"O processo foi julgado de forma desfavorável à empresa. No entanto, é importante destacar que o mesmo foi baseado apenas nas informações prestadas pelo próprio reclamante, elevando as mesmas à nível de prova. O perito jamais compareceu à sede da empresa para elaborar o laudo pericial."

"A Jjustiça aponta o fato de não ter a empresa adotado "todas as medidas de segurança e higiene do trabalho", mas sem apontar que medidas seriam essas."

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"A empresa está recorrendo da decisão e reafirma o seu compromisso com a segurança e saúde de seus funcionários e com a transparência na apuração dos fatos e responsabilidades, colocando-se à disposição para prestar quaisquer informações."

 Foto: REUTERS/Regis Duvignau

Os desembargadores da 7.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1.ª Região (TRT/RJ) negaram provimento ao recurso interposto pela empresa Sociedade Michelin de Participações Indústria e Comércio Ltda, que pleiteava reforma da sentença que a condenou a indenizar um trabalhador que adquiriu uma hérnia de disco alegadamente por cumprimento de uma jornada que consistia em carregar mais de 200 pneus por dia.

As informações foram divulgadas no site do TRT/Rio. O colegiado seguiu por unanimidade o voto do relator do acórdão, desembargador Theocrito Borges dos Santos Filho, que considerou que o empregador 'tem o dever de cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho'.

O auxiliar de produção alegou ter trabalhado para a Michelin de março de 1986 a junho de 2006, quando foi afastado.

Segundo relatou, 'carregava mais de 200 pneus por dia durante todo o pacto laboral, que durou cerca de 20 anos'.

Além disso, 'não gozava de intervalo para descanso e nem para ginástica laboral e fazia movimentos constantes, ininterruptos e repetitivos de abaixar e levantar'.

Em decorrência disso, adquiriu uma hérnia de disco lombar discal e foi aposentado por invalidez.

O TRT do Rio manteve a condenação de R$ 30 mil, imposta pela primeira instância, a título de indenização por dano moral. Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no artigo 893 da CLT.

Com relação ao pedido de pensão vitalícia, a Corte deu parcial provimento ao recurso da empresa para que ela pague ao autor, sob o título de pensão vitalícia, a importância de 100% sobre a última remuneração percebida, no importe de R$1.911,15, desde o momento do afastamento do trabalhador, até outubro de 2043, conforme expectativa de vida do trabalhador, que hoje tem 51 anos, de acordo com o índice atual do IBGE, de 75,8 anos.

A empresa contestou as acusações do trabalhador em relação a possuir responsabilidade por sua incapacidade total e permanente e refutou as indenizações decorrentes, sob o argumento de que a doença do trabalhador teria origem degenerativa.

Em seu voto, o desembargador Theocrito Borges dos Santos Filho concluiu que os inúmeros documentos nos autos 'respaldam a conclusão da perícia, que o trabalhador é portador de séria lesão na coluna cuja origem é o labor exclusivo à Sociedade Michelin de Participações, Indústria e Comércio Ltda e que as três cirurgias realizadas foram insuficientes para restabelecer sua saúde'.

Outro ponto ressaltado pelo relator do acórdão foi o fato de que 'a empresa não respeitou as normas de segurança e medicina do trabalho, enquanto seu dever era não só instruir seus empregados sobre as precauções para evitar sequelas físicas e acidentes de trabalho, mas também fiscalizá-los para verificar o fiel cumprimento dos procedimentos operacionais'.

COM A PALAVRA, A MICHELIN

"O processo foi julgado de forma desfavorável à empresa. No entanto, é importante destacar que o mesmo foi baseado apenas nas informações prestadas pelo próprio reclamante, elevando as mesmas à nível de prova. O perito jamais compareceu à sede da empresa para elaborar o laudo pericial."

"A Jjustiça aponta o fato de não ter a empresa adotado "todas as medidas de segurança e higiene do trabalho", mas sem apontar que medidas seriam essas."

"A empresa está recorrendo da decisão e reafirma o seu compromisso com a segurança e saúde de seus funcionários e com a transparência na apuração dos fatos e responsabilidades, colocando-se à disposição para prestar quaisquer informações."

 Foto: REUTERS/Regis Duvignau

Os desembargadores da 7.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1.ª Região (TRT/RJ) negaram provimento ao recurso interposto pela empresa Sociedade Michelin de Participações Indústria e Comércio Ltda, que pleiteava reforma da sentença que a condenou a indenizar um trabalhador que adquiriu uma hérnia de disco alegadamente por cumprimento de uma jornada que consistia em carregar mais de 200 pneus por dia.

As informações foram divulgadas no site do TRT/Rio. O colegiado seguiu por unanimidade o voto do relator do acórdão, desembargador Theocrito Borges dos Santos Filho, que considerou que o empregador 'tem o dever de cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho'.

O auxiliar de produção alegou ter trabalhado para a Michelin de março de 1986 a junho de 2006, quando foi afastado.

Segundo relatou, 'carregava mais de 200 pneus por dia durante todo o pacto laboral, que durou cerca de 20 anos'.

Além disso, 'não gozava de intervalo para descanso e nem para ginástica laboral e fazia movimentos constantes, ininterruptos e repetitivos de abaixar e levantar'.

Em decorrência disso, adquiriu uma hérnia de disco lombar discal e foi aposentado por invalidez.

O TRT do Rio manteve a condenação de R$ 30 mil, imposta pela primeira instância, a título de indenização por dano moral. Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no artigo 893 da CLT.

Com relação ao pedido de pensão vitalícia, a Corte deu parcial provimento ao recurso da empresa para que ela pague ao autor, sob o título de pensão vitalícia, a importância de 100% sobre a última remuneração percebida, no importe de R$1.911,15, desde o momento do afastamento do trabalhador, até outubro de 2043, conforme expectativa de vida do trabalhador, que hoje tem 51 anos, de acordo com o índice atual do IBGE, de 75,8 anos.

A empresa contestou as acusações do trabalhador em relação a possuir responsabilidade por sua incapacidade total e permanente e refutou as indenizações decorrentes, sob o argumento de que a doença do trabalhador teria origem degenerativa.

Em seu voto, o desembargador Theocrito Borges dos Santos Filho concluiu que os inúmeros documentos nos autos 'respaldam a conclusão da perícia, que o trabalhador é portador de séria lesão na coluna cuja origem é o labor exclusivo à Sociedade Michelin de Participações, Indústria e Comércio Ltda e que as três cirurgias realizadas foram insuficientes para restabelecer sua saúde'.

Outro ponto ressaltado pelo relator do acórdão foi o fato de que 'a empresa não respeitou as normas de segurança e medicina do trabalho, enquanto seu dever era não só instruir seus empregados sobre as precauções para evitar sequelas físicas e acidentes de trabalho, mas também fiscalizá-los para verificar o fiel cumprimento dos procedimentos operacionais'.

COM A PALAVRA, A MICHELIN

"O processo foi julgado de forma desfavorável à empresa. No entanto, é importante destacar que o mesmo foi baseado apenas nas informações prestadas pelo próprio reclamante, elevando as mesmas à nível de prova. O perito jamais compareceu à sede da empresa para elaborar o laudo pericial."

"A Jjustiça aponta o fato de não ter a empresa adotado "todas as medidas de segurança e higiene do trabalho", mas sem apontar que medidas seriam essas."

"A empresa está recorrendo da decisão e reafirma o seu compromisso com a segurança e saúde de seus funcionários e com a transparência na apuração dos fatos e responsabilidades, colocando-se à disposição para prestar quaisquer informações."

 Foto: REUTERS/Regis Duvignau

Os desembargadores da 7.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1.ª Região (TRT/RJ) negaram provimento ao recurso interposto pela empresa Sociedade Michelin de Participações Indústria e Comércio Ltda, que pleiteava reforma da sentença que a condenou a indenizar um trabalhador que adquiriu uma hérnia de disco alegadamente por cumprimento de uma jornada que consistia em carregar mais de 200 pneus por dia.

As informações foram divulgadas no site do TRT/Rio. O colegiado seguiu por unanimidade o voto do relator do acórdão, desembargador Theocrito Borges dos Santos Filho, que considerou que o empregador 'tem o dever de cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho'.

O auxiliar de produção alegou ter trabalhado para a Michelin de março de 1986 a junho de 2006, quando foi afastado.

Segundo relatou, 'carregava mais de 200 pneus por dia durante todo o pacto laboral, que durou cerca de 20 anos'.

Além disso, 'não gozava de intervalo para descanso e nem para ginástica laboral e fazia movimentos constantes, ininterruptos e repetitivos de abaixar e levantar'.

Em decorrência disso, adquiriu uma hérnia de disco lombar discal e foi aposentado por invalidez.

O TRT do Rio manteve a condenação de R$ 30 mil, imposta pela primeira instância, a título de indenização por dano moral. Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no artigo 893 da CLT.

Com relação ao pedido de pensão vitalícia, a Corte deu parcial provimento ao recurso da empresa para que ela pague ao autor, sob o título de pensão vitalícia, a importância de 100% sobre a última remuneração percebida, no importe de R$1.911,15, desde o momento do afastamento do trabalhador, até outubro de 2043, conforme expectativa de vida do trabalhador, que hoje tem 51 anos, de acordo com o índice atual do IBGE, de 75,8 anos.

A empresa contestou as acusações do trabalhador em relação a possuir responsabilidade por sua incapacidade total e permanente e refutou as indenizações decorrentes, sob o argumento de que a doença do trabalhador teria origem degenerativa.

Em seu voto, o desembargador Theocrito Borges dos Santos Filho concluiu que os inúmeros documentos nos autos 'respaldam a conclusão da perícia, que o trabalhador é portador de séria lesão na coluna cuja origem é o labor exclusivo à Sociedade Michelin de Participações, Indústria e Comércio Ltda e que as três cirurgias realizadas foram insuficientes para restabelecer sua saúde'.

Outro ponto ressaltado pelo relator do acórdão foi o fato de que 'a empresa não respeitou as normas de segurança e medicina do trabalho, enquanto seu dever era não só instruir seus empregados sobre as precauções para evitar sequelas físicas e acidentes de trabalho, mas também fiscalizá-los para verificar o fiel cumprimento dos procedimentos operacionais'.

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"O processo foi julgado de forma desfavorável à empresa. No entanto, é importante destacar que o mesmo foi baseado apenas nas informações prestadas pelo próprio reclamante, elevando as mesmas à nível de prova. O perito jamais compareceu à sede da empresa para elaborar o laudo pericial."

"A Jjustiça aponta o fato de não ter a empresa adotado "todas as medidas de segurança e higiene do trabalho", mas sem apontar que medidas seriam essas."

"A empresa está recorrendo da decisão e reafirma o seu compromisso com a segurança e saúde de seus funcionários e com a transparência na apuração dos fatos e responsabilidades, colocando-se à disposição para prestar quaisquer informações."

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