Ao analisarem um caso de tráfico de drogas e posse ilegal de armas e receptação, os desembargadores da 1.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiram aumentar a pena de um réu por 'celebração estética da vida bandida'.
Os magistrados consideraram que fotografias do whatsapp nas quais o homem 'ostentava' armas e munições, sem esconder a identidade, teriam como finalidade 'enaltecer a popularidade e a coragem decorrente de estilo de vida ligado à violência e à criminalidade'.
Segundo a denúncia, policiais abordaram dois usuários de drogas deixando a casa do réu com pedras de crack. Eles afirmaram que compraram a droga na casa.
Depois, em cumprimento de mandado de busca na residência, os agentes encontraram 11 gramas de cocaína em pedra, R$ 823 em espécie e um revólver calibre 38, roubado.
Em primeira, instância o homem foi condenado por posse ilegal de armas e receptação, somente, pegando dois anos de reclusão em regime aberto, pena que foi substituída por duas restritivas de direitos.
Com relação ao crime de tráfico de drogas, o juízo entendeu que não havia provas suficientes para condenar o homem.
A sentença do TJ que reformou tal decisão imputou ao homem 7 anos e dois meses de reclusão e um ano e dois meses de detenção, em regime inicial fechado.
O caso divulgado pela Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul na última sexta, 10.
O relator do caso, desembargador Jayme Weingartner Neto, registrou em seu voto que as imagens extraídas do celular do acusado revelam 'desvio de comportamento no ambiente social'.
O entendimento fez com que a pena-base do homem fosse aumentada em dois meses para cada delito. No voto do relator a pena final do réu foi fixada em 6 anos e seis meses de reclusão e 1 ano e dois meses de detenção.
No entanto, o revisor do caso, desembargador Honorio Gonçalves da Silva Neto imputou ao homem sete anos e dois meses de reclusão e um ano e dois meses de detenção pelo fato de o caso envolver crack, 'droga de especial nocividade'.
O voto foi acompanhado pelo então presidente da Câmara, desembargador Sylvio Baptista Neto. O relator ficou vencido.
A defesa do acusado. posteriormente, entrou com embargos infringentes em face da decisão e o recurso foi acolhido pela maioria do Primeiro Grupo Criminal do Tribunal de Justiça do Estado.
Tal sentença estabeleceu que o início do cumprimento da pena de reclusão fosse cumprido no regime semi-aberto.
Em seu voto, o relator dos embargos, desembargador Victor Luiz Barcellos Lima, indicou que as fotografias eram 'absolutamente insuficientes' para informar a conduta social do acusado.
"Conduta social deve ser aferida diante de prova que diga respeito ao papel do réu na comunidade, na família e no trabalho, escola vizinhança, etc", escreveu.