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Tribunal de Justiça do Rio absolve Procuradoria de condenação por litigância de má-fé após ação que pedia reparação ambiental


Por unanimidade, a Seção Cível da corte fluminense reformou o acórdão que obrigava o MPF a pagar custas, taxas judiciárias e honorários advocatícios por suposta temeridade ao mover ação civil pública pela reparação de danos ambientais supostamente gerados por um loteamento imobiliário em Cabo Frio, na Região dos Lagos

Por Redação
O Ministério Público Federal do Rio (MPF-RJ). Foto: Ascom/PRRJ

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro acolheu uma ação rescisória do Ministério Público Federal e absolveu a Procuradoria fluminense por litigância de má-fé ao propor ação civil pública pela reparação de danos ambientais supostamente gerados por um loteamento imobiliário em Cabo Frio, na Região dos Lagos.

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Por unanimidade, a Seção Cível da corte fluminense reformou o acórdão que obrigava o MPF a pagar custas, taxas judiciárias e honorários advocatícios por suposta temeridade ao mover a ação. As informações foram divulgadas pelo Ministério Público Federal.

No processo, a Procuradoria cobrava da SECAF Sociedade de Empreendimentos Turísticos de Cabo Frio e da Imovestam Planejamentos e Vendas supostos danos causados em área de preservação ambiental com o loteamento. A ação acabou tramitando na Justiça Comum em Cabo Frio, que proferiu sentença 19 anos após a propositura da ação e extinguiu o processo por indeferimento da ação.

Na decisão, o juízo de Cabo Frio negou a ação por 'imprecisão da causa de pedir e ausência de efetiva indicação dos danos ambientais causados, além de temerária por ausência de diligências de apuração'. Como autora da ação, a Procuradoria foi condenada por litigância de má-fé, sentença depois mantida em grau de apelação pela Quinta Câmara do Cível do TJ.

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Na ação rescisória, a Procuradoria da República na 2ª Região (RJ/ES) alegou: cerceamento de defesa, já que, com o declínio do feito à Justiça Comum, não pode se defender; extravasamento dos efeitos da sentença, já que não mais figurava como parte na ação; e incompetência da Justiça Comum para condenar o MPF.

Ao analisarem o caso, os magistrados da Seção Cível do TJ-RJ seguiram o entendimento de que havia 'incompetência absoluta' da Justiça Comum Estadual para proferir sentença envolvendo órgão da União Federal, 'pessoa jurídica de direito público interno cujo julgamento compete exclusivamente à Justiça Federal nas matérias não especializadas'.

O Ministério Público Federal do Rio (MPF-RJ). Foto: Ascom/PRRJ

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro acolheu uma ação rescisória do Ministério Público Federal e absolveu a Procuradoria fluminense por litigância de má-fé ao propor ação civil pública pela reparação de danos ambientais supostamente gerados por um loteamento imobiliário em Cabo Frio, na Região dos Lagos.

Por unanimidade, a Seção Cível da corte fluminense reformou o acórdão que obrigava o MPF a pagar custas, taxas judiciárias e honorários advocatícios por suposta temeridade ao mover a ação. As informações foram divulgadas pelo Ministério Público Federal.

No processo, a Procuradoria cobrava da SECAF Sociedade de Empreendimentos Turísticos de Cabo Frio e da Imovestam Planejamentos e Vendas supostos danos causados em área de preservação ambiental com o loteamento. A ação acabou tramitando na Justiça Comum em Cabo Frio, que proferiu sentença 19 anos após a propositura da ação e extinguiu o processo por indeferimento da ação.

Na decisão, o juízo de Cabo Frio negou a ação por 'imprecisão da causa de pedir e ausência de efetiva indicação dos danos ambientais causados, além de temerária por ausência de diligências de apuração'. Como autora da ação, a Procuradoria foi condenada por litigância de má-fé, sentença depois mantida em grau de apelação pela Quinta Câmara do Cível do TJ.

Na ação rescisória, a Procuradoria da República na 2ª Região (RJ/ES) alegou: cerceamento de defesa, já que, com o declínio do feito à Justiça Comum, não pode se defender; extravasamento dos efeitos da sentença, já que não mais figurava como parte na ação; e incompetência da Justiça Comum para condenar o MPF.

Ao analisarem o caso, os magistrados da Seção Cível do TJ-RJ seguiram o entendimento de que havia 'incompetência absoluta' da Justiça Comum Estadual para proferir sentença envolvendo órgão da União Federal, 'pessoa jurídica de direito público interno cujo julgamento compete exclusivamente à Justiça Federal nas matérias não especializadas'.

O Ministério Público Federal do Rio (MPF-RJ). Foto: Ascom/PRRJ

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro acolheu uma ação rescisória do Ministério Público Federal e absolveu a Procuradoria fluminense por litigância de má-fé ao propor ação civil pública pela reparação de danos ambientais supostamente gerados por um loteamento imobiliário em Cabo Frio, na Região dos Lagos.

Por unanimidade, a Seção Cível da corte fluminense reformou o acórdão que obrigava o MPF a pagar custas, taxas judiciárias e honorários advocatícios por suposta temeridade ao mover a ação. As informações foram divulgadas pelo Ministério Público Federal.

No processo, a Procuradoria cobrava da SECAF Sociedade de Empreendimentos Turísticos de Cabo Frio e da Imovestam Planejamentos e Vendas supostos danos causados em área de preservação ambiental com o loteamento. A ação acabou tramitando na Justiça Comum em Cabo Frio, que proferiu sentença 19 anos após a propositura da ação e extinguiu o processo por indeferimento da ação.

Na decisão, o juízo de Cabo Frio negou a ação por 'imprecisão da causa de pedir e ausência de efetiva indicação dos danos ambientais causados, além de temerária por ausência de diligências de apuração'. Como autora da ação, a Procuradoria foi condenada por litigância de má-fé, sentença depois mantida em grau de apelação pela Quinta Câmara do Cível do TJ.

Na ação rescisória, a Procuradoria da República na 2ª Região (RJ/ES) alegou: cerceamento de defesa, já que, com o declínio do feito à Justiça Comum, não pode se defender; extravasamento dos efeitos da sentença, já que não mais figurava como parte na ação; e incompetência da Justiça Comum para condenar o MPF.

Ao analisarem o caso, os magistrados da Seção Cível do TJ-RJ seguiram o entendimento de que havia 'incompetência absoluta' da Justiça Comum Estadual para proferir sentença envolvendo órgão da União Federal, 'pessoa jurídica de direito público interno cujo julgamento compete exclusivamente à Justiça Federal nas matérias não especializadas'.

O Ministério Público Federal do Rio (MPF-RJ). Foto: Ascom/PRRJ

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro acolheu uma ação rescisória do Ministério Público Federal e absolveu a Procuradoria fluminense por litigância de má-fé ao propor ação civil pública pela reparação de danos ambientais supostamente gerados por um loteamento imobiliário em Cabo Frio, na Região dos Lagos.

Por unanimidade, a Seção Cível da corte fluminense reformou o acórdão que obrigava o MPF a pagar custas, taxas judiciárias e honorários advocatícios por suposta temeridade ao mover a ação. As informações foram divulgadas pelo Ministério Público Federal.

No processo, a Procuradoria cobrava da SECAF Sociedade de Empreendimentos Turísticos de Cabo Frio e da Imovestam Planejamentos e Vendas supostos danos causados em área de preservação ambiental com o loteamento. A ação acabou tramitando na Justiça Comum em Cabo Frio, que proferiu sentença 19 anos após a propositura da ação e extinguiu o processo por indeferimento da ação.

Na decisão, o juízo de Cabo Frio negou a ação por 'imprecisão da causa de pedir e ausência de efetiva indicação dos danos ambientais causados, além de temerária por ausência de diligências de apuração'. Como autora da ação, a Procuradoria foi condenada por litigância de má-fé, sentença depois mantida em grau de apelação pela Quinta Câmara do Cível do TJ.

Na ação rescisória, a Procuradoria da República na 2ª Região (RJ/ES) alegou: cerceamento de defesa, já que, com o declínio do feito à Justiça Comum, não pode se defender; extravasamento dos efeitos da sentença, já que não mais figurava como parte na ação; e incompetência da Justiça Comum para condenar o MPF.

Ao analisarem o caso, os magistrados da Seção Cível do TJ-RJ seguiram o entendimento de que havia 'incompetência absoluta' da Justiça Comum Estadual para proferir sentença envolvendo órgão da União Federal, 'pessoa jurídica de direito público interno cujo julgamento compete exclusivamente à Justiça Federal nas matérias não especializadas'.

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