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Tribunal decide que prazo de licença maternidade deve ser o mesmo para mães biológicas e adotivas


Desembargadores do TRF1, em Brasília, rejeitam recurso da União e confirmam sentença que previa afastamento por até 180 dias para as adotantes

Por Wesley Gonsalves

O Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1), sediado em Brasília, negou provimento à apelação da União no caso de prazos e prorrogações para licença maternidade de mães adotivas. A 1ª Turma do TRF1 confirmou a sentença que previa o afastamento por até 180 dias para as adotantes.

Prédio do TRF1 em Brasília. Foto: Google Maps
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Conforme o entendimento do relator da ação, o desembargador federal Wilson Alves de Souza, a questão já havia sido analisada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na discussão do Tema 782. Souza relembra que a Suprema Corte fixou o entendimento de que os prazos de licença adotante não podem ser inferiores aos prazos de licença gestante, o mesmo vale para as respectivas prorrogações do período de afastamento, também vedando a fixação de prazos diversos em função da idade da criança adotada.

"A licença maternidade prevista no artigo 7º, XVIII, da Constituição abrange tanto a licença gestante quanto à licença adotante, ambas asseguradas pelo prazo mínimo de 120 dias", escreveu o ministro do STF Luís Roberto Barroso no Tema 782, quando era relator do caso.

O desembargador endossou a decisão do juiz de primeiro grau que entendeu que, ainda que situações diferentes, gestante e adotante têm demandas semelhantes quanto aos cuidados dos filhos. "Não se pode negar que a mãe que adota também merece o amparo especial (em condições de igualdade, em homenagem ao princípio da isonomia previsto no art. 5º da Carta Magna) para cuidar da criança recém nascida, cuja presença materna em seus primeiros meses de vida é imprescindível para seu adequado desenvolvimento físico e emocional, independe de ser filho biológico ou adotado" relembrou Souza no relatório.

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Acompanhando o voto do relator, por unanimidade, o colegiado negou provimento à apelação da União. Após tramitar em julgado, a decisão não é mais passível de recurso.

O Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1), sediado em Brasília, negou provimento à apelação da União no caso de prazos e prorrogações para licença maternidade de mães adotivas. A 1ª Turma do TRF1 confirmou a sentença que previa o afastamento por até 180 dias para as adotantes.

Prédio do TRF1 em Brasília. Foto: Google Maps

Conforme o entendimento do relator da ação, o desembargador federal Wilson Alves de Souza, a questão já havia sido analisada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na discussão do Tema 782. Souza relembra que a Suprema Corte fixou o entendimento de que os prazos de licença adotante não podem ser inferiores aos prazos de licença gestante, o mesmo vale para as respectivas prorrogações do período de afastamento, também vedando a fixação de prazos diversos em função da idade da criança adotada.

"A licença maternidade prevista no artigo 7º, XVIII, da Constituição abrange tanto a licença gestante quanto à licença adotante, ambas asseguradas pelo prazo mínimo de 120 dias", escreveu o ministro do STF Luís Roberto Barroso no Tema 782, quando era relator do caso.

O desembargador endossou a decisão do juiz de primeiro grau que entendeu que, ainda que situações diferentes, gestante e adotante têm demandas semelhantes quanto aos cuidados dos filhos. "Não se pode negar que a mãe que adota também merece o amparo especial (em condições de igualdade, em homenagem ao princípio da isonomia previsto no art. 5º da Carta Magna) para cuidar da criança recém nascida, cuja presença materna em seus primeiros meses de vida é imprescindível para seu adequado desenvolvimento físico e emocional, independe de ser filho biológico ou adotado" relembrou Souza no relatório.

Acompanhando o voto do relator, por unanimidade, o colegiado negou provimento à apelação da União. Após tramitar em julgado, a decisão não é mais passível de recurso.

O Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1), sediado em Brasília, negou provimento à apelação da União no caso de prazos e prorrogações para licença maternidade de mães adotivas. A 1ª Turma do TRF1 confirmou a sentença que previa o afastamento por até 180 dias para as adotantes.

Prédio do TRF1 em Brasília. Foto: Google Maps

Conforme o entendimento do relator da ação, o desembargador federal Wilson Alves de Souza, a questão já havia sido analisada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na discussão do Tema 782. Souza relembra que a Suprema Corte fixou o entendimento de que os prazos de licença adotante não podem ser inferiores aos prazos de licença gestante, o mesmo vale para as respectivas prorrogações do período de afastamento, também vedando a fixação de prazos diversos em função da idade da criança adotada.

"A licença maternidade prevista no artigo 7º, XVIII, da Constituição abrange tanto a licença gestante quanto à licença adotante, ambas asseguradas pelo prazo mínimo de 120 dias", escreveu o ministro do STF Luís Roberto Barroso no Tema 782, quando era relator do caso.

O desembargador endossou a decisão do juiz de primeiro grau que entendeu que, ainda que situações diferentes, gestante e adotante têm demandas semelhantes quanto aos cuidados dos filhos. "Não se pode negar que a mãe que adota também merece o amparo especial (em condições de igualdade, em homenagem ao princípio da isonomia previsto no art. 5º da Carta Magna) para cuidar da criança recém nascida, cuja presença materna em seus primeiros meses de vida é imprescindível para seu adequado desenvolvimento físico e emocional, independe de ser filho biológico ou adotado" relembrou Souza no relatório.

Acompanhando o voto do relator, por unanimidade, o colegiado negou provimento à apelação da União. Após tramitar em julgado, a decisão não é mais passível de recurso.

O Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1), sediado em Brasília, negou provimento à apelação da União no caso de prazos e prorrogações para licença maternidade de mães adotivas. A 1ª Turma do TRF1 confirmou a sentença que previa o afastamento por até 180 dias para as adotantes.

Prédio do TRF1 em Brasília. Foto: Google Maps

Conforme o entendimento do relator da ação, o desembargador federal Wilson Alves de Souza, a questão já havia sido analisada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na discussão do Tema 782. Souza relembra que a Suprema Corte fixou o entendimento de que os prazos de licença adotante não podem ser inferiores aos prazos de licença gestante, o mesmo vale para as respectivas prorrogações do período de afastamento, também vedando a fixação de prazos diversos em função da idade da criança adotada.

"A licença maternidade prevista no artigo 7º, XVIII, da Constituição abrange tanto a licença gestante quanto à licença adotante, ambas asseguradas pelo prazo mínimo de 120 dias", escreveu o ministro do STF Luís Roberto Barroso no Tema 782, quando era relator do caso.

O desembargador endossou a decisão do juiz de primeiro grau que entendeu que, ainda que situações diferentes, gestante e adotante têm demandas semelhantes quanto aos cuidados dos filhos. "Não se pode negar que a mãe que adota também merece o amparo especial (em condições de igualdade, em homenagem ao princípio da isonomia previsto no art. 5º da Carta Magna) para cuidar da criança recém nascida, cuja presença materna em seus primeiros meses de vida é imprescindível para seu adequado desenvolvimento físico e emocional, independe de ser filho biológico ou adotado" relembrou Souza no relatório.

Acompanhando o voto do relator, por unanimidade, o colegiado negou provimento à apelação da União. Após tramitar em julgado, a decisão não é mais passível de recurso.

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