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Tribunal manda indenizar repositora por trabalho em 'ambiente frio sem proteção'


Corte Superior do Trabalho concluiu que frigorífico 'violou direito da personalidade da empregada ao permitir o trabalho em circunstâncias desconfortáveis'

Por Luiz Vassallo
 Foto: Tasso Marcelo|Estadão

Os ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiram recurso do Frigorífico Kinka Régis Ltda., microempresa de Vila Velha (ES), contra decisão que a condenou a pagar indenização a uma funcionária que trabalhou em ambiente frio por quatro anos sem que a empresa fornecesse o equipamento de proteção individual (EPI) necessário. A indenização, fixada nas instâncias anteriores, é de R$ 15 mil.

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As informações foram divulgadas no site do TST - Processo: RR-145400-23.2012.5.17.0003

A funcionária era repositora de produtos congelados em diversos supermercados da Grande Vitória.

Na reclamação trabalhista, ela contou que os produtos do frigorífico ficavam armazenados nas câmeras frias dos supermercados, de onde retirava o estoque a ser reposto nos freezers em cada estabelecimento comercial.

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A prova pericial confirmou que a repositora trabalhava em 'ambiente insalubre sem a proteção adequada', o que gerou não só o pagamento de adicional de insalubridade mas também a indenização por dano moral.

O Tribunal Regional do Trabalho da 17.ª Região (ES) manteve a sentença, considerando que o frigorífico 'violou direito da personalidade da empregada ao permitir o trabalho em circunstâncias desconfortáveis'.

No recurso ao TST, a empresa alegou que o trabalho em ambiente insalubre gera, no máximo, direito ao adicional respectivo, e não indenização por dano moral.

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Ao examinar o mérito do caso, o relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, considerou correta a indenização por estar evidenciada 'a angústia e abalo moral experimentados pela empregada que ficou desemparada, sendo obrigada a trabalhar em ambiente frio sem o fornecimento de equipamento de proteção individual necessário'.

Para o relator, 'a lesão a direito da personalidade no caso é presumida pelo próprio ato ilícito'.

Por unanimidade, a Oitava Turma negou provimento ao recurso da empresa, que em seguida opôs embargos declaratórios, que estão à disposição do relator para exame.

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COM A PALAVRA, A DEFESA DO FRIGORÍFICO

Os advogados de defesa da empresa afirmaram que vão recorrer da decisão.

 Foto: Tasso Marcelo|Estadão

Os ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiram recurso do Frigorífico Kinka Régis Ltda., microempresa de Vila Velha (ES), contra decisão que a condenou a pagar indenização a uma funcionária que trabalhou em ambiente frio por quatro anos sem que a empresa fornecesse o equipamento de proteção individual (EPI) necessário. A indenização, fixada nas instâncias anteriores, é de R$ 15 mil.

As informações foram divulgadas no site do TST - Processo: RR-145400-23.2012.5.17.0003

A funcionária era repositora de produtos congelados em diversos supermercados da Grande Vitória.

Na reclamação trabalhista, ela contou que os produtos do frigorífico ficavam armazenados nas câmeras frias dos supermercados, de onde retirava o estoque a ser reposto nos freezers em cada estabelecimento comercial.

A prova pericial confirmou que a repositora trabalhava em 'ambiente insalubre sem a proteção adequada', o que gerou não só o pagamento de adicional de insalubridade mas também a indenização por dano moral.

O Tribunal Regional do Trabalho da 17.ª Região (ES) manteve a sentença, considerando que o frigorífico 'violou direito da personalidade da empregada ao permitir o trabalho em circunstâncias desconfortáveis'.

No recurso ao TST, a empresa alegou que o trabalho em ambiente insalubre gera, no máximo, direito ao adicional respectivo, e não indenização por dano moral.

Ao examinar o mérito do caso, o relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, considerou correta a indenização por estar evidenciada 'a angústia e abalo moral experimentados pela empregada que ficou desemparada, sendo obrigada a trabalhar em ambiente frio sem o fornecimento de equipamento de proteção individual necessário'.

Para o relator, 'a lesão a direito da personalidade no caso é presumida pelo próprio ato ilícito'.

Por unanimidade, a Oitava Turma negou provimento ao recurso da empresa, que em seguida opôs embargos declaratórios, que estão à disposição do relator para exame.

COM A PALAVRA, A DEFESA DO FRIGORÍFICO

Os advogados de defesa da empresa afirmaram que vão recorrer da decisão.

 Foto: Tasso Marcelo|Estadão

Os ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiram recurso do Frigorífico Kinka Régis Ltda., microempresa de Vila Velha (ES), contra decisão que a condenou a pagar indenização a uma funcionária que trabalhou em ambiente frio por quatro anos sem que a empresa fornecesse o equipamento de proteção individual (EPI) necessário. A indenização, fixada nas instâncias anteriores, é de R$ 15 mil.

As informações foram divulgadas no site do TST - Processo: RR-145400-23.2012.5.17.0003

A funcionária era repositora de produtos congelados em diversos supermercados da Grande Vitória.

Na reclamação trabalhista, ela contou que os produtos do frigorífico ficavam armazenados nas câmeras frias dos supermercados, de onde retirava o estoque a ser reposto nos freezers em cada estabelecimento comercial.

A prova pericial confirmou que a repositora trabalhava em 'ambiente insalubre sem a proteção adequada', o que gerou não só o pagamento de adicional de insalubridade mas também a indenização por dano moral.

O Tribunal Regional do Trabalho da 17.ª Região (ES) manteve a sentença, considerando que o frigorífico 'violou direito da personalidade da empregada ao permitir o trabalho em circunstâncias desconfortáveis'.

No recurso ao TST, a empresa alegou que o trabalho em ambiente insalubre gera, no máximo, direito ao adicional respectivo, e não indenização por dano moral.

Ao examinar o mérito do caso, o relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, considerou correta a indenização por estar evidenciada 'a angústia e abalo moral experimentados pela empregada que ficou desemparada, sendo obrigada a trabalhar em ambiente frio sem o fornecimento de equipamento de proteção individual necessário'.

Para o relator, 'a lesão a direito da personalidade no caso é presumida pelo próprio ato ilícito'.

Por unanimidade, a Oitava Turma negou provimento ao recurso da empresa, que em seguida opôs embargos declaratórios, que estão à disposição do relator para exame.

COM A PALAVRA, A DEFESA DO FRIGORÍFICO

Os advogados de defesa da empresa afirmaram que vão recorrer da decisão.

 Foto: Tasso Marcelo|Estadão

Os ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiram recurso do Frigorífico Kinka Régis Ltda., microempresa de Vila Velha (ES), contra decisão que a condenou a pagar indenização a uma funcionária que trabalhou em ambiente frio por quatro anos sem que a empresa fornecesse o equipamento de proteção individual (EPI) necessário. A indenização, fixada nas instâncias anteriores, é de R$ 15 mil.

As informações foram divulgadas no site do TST - Processo: RR-145400-23.2012.5.17.0003

A funcionária era repositora de produtos congelados em diversos supermercados da Grande Vitória.

Na reclamação trabalhista, ela contou que os produtos do frigorífico ficavam armazenados nas câmeras frias dos supermercados, de onde retirava o estoque a ser reposto nos freezers em cada estabelecimento comercial.

A prova pericial confirmou que a repositora trabalhava em 'ambiente insalubre sem a proteção adequada', o que gerou não só o pagamento de adicional de insalubridade mas também a indenização por dano moral.

O Tribunal Regional do Trabalho da 17.ª Região (ES) manteve a sentença, considerando que o frigorífico 'violou direito da personalidade da empregada ao permitir o trabalho em circunstâncias desconfortáveis'.

No recurso ao TST, a empresa alegou que o trabalho em ambiente insalubre gera, no máximo, direito ao adicional respectivo, e não indenização por dano moral.

Ao examinar o mérito do caso, o relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, considerou correta a indenização por estar evidenciada 'a angústia e abalo moral experimentados pela empregada que ficou desemparada, sendo obrigada a trabalhar em ambiente frio sem o fornecimento de equipamento de proteção individual necessário'.

Para o relator, 'a lesão a direito da personalidade no caso é presumida pelo próprio ato ilícito'.

Por unanimidade, a Oitava Turma negou provimento ao recurso da empresa, que em seguida opôs embargos declaratórios, que estão à disposição do relator para exame.

COM A PALAVRA, A DEFESA DO FRIGORÍFICO

Os advogados de defesa da empresa afirmaram que vão recorrer da decisão.

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