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Tribunal manda INSS indenizar mulher que caiu da maca durante perícia médica


Desembargadores impõem sanção de R$ 10 mil à autarquia em favor de segurada, a título de dano moral, por 'responsabilidade objetiva' no acidente ocorrido em Naviraí, Mato Grosso do Sul

Por Luiz Vassallo
 Foto: NILTON FUKUDA / AE

Os desembargadores da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região (TRF-3) condenaram o INSS ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, em decorrência de acidente sofrido em 2012 por uma beneficiária enquanto era submetida a perícia médica nas dependências da agência previdenciária em Naviraí, em Mato Grosso do Sul. Para os magistrados, a autarquia teve 'responsabilidade objetiva' no acidente.

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As informações foram divulgadas pela Assessoria de Comunicação Social do TRF-3 - Apelação Cível 0000016-65.2014.4.03.6006/MS

A beneficiária havia se deitado em uma maca para ser examinada por médico perito, quando a base do equipamento quebrou, causando sua queda e provocando lesões.

"O INSS descumpriu com princípios constitucionais, deixando de adotar as necessárias cautelas ao montar a maca hospitalar, tendo a apelada passado pela vexatória situação de, ao ser examinada, ter sofrido uma queda e lesionado a região occipital (da nuca), nos termos do que constou na Certidão do Corpo de Bombeiros", afirmou a desembargadora federal Consuelo Yoshida, relatora.

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A mulher havia comparecido à Agência de Previdência Social (APS), em 2012, para realizar perícia médica para obtenção de auxílio-doença.

Para a concessão do benefício, o segurado deve estar temporariamente incapacitado para o trabalho em decorrência de doença ou acidente, o que já demonstra estar com sua saúde debilitada, destacou o TRF-3.

Segundo a magistrada, aquele que busca este benefício 'está em uma situação de vulnerabilidade, cumprindo ao Poder Público, neste caso, de forma ampla e irrestrita, zelar pela boa prestação pelo atendimento do serviço buscado, em conformidade com os princípios da eficiência (Constituição Federal - CF, artigo 37, caput) e da dignidade da pessoa humana (CF, artigo 1º, inciso III)'.

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O caso

O acidente aconteceu em 21 de agosto de 2012, quando a beneficiária esteve na agência do INSS para o exame pericial.

Ela alegou que, por causa da queda, sofreu lesões e agravamento em seu problema de coluna. Requereu a condenação do INSS ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20 mil.

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A 1.ª Vara Federal de Naviraí/MS julgou procedente o pedido, para condenar a Previdência ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, e determinou também ao INSS o pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do parágrafo 3.º, do artigo 85, do Código de Processo Civil.

A autarquia federal recorreu ao TRF-3 alegando que não estaria provado o dano moral e que a mulher 'fora imediatamente socorrida pelo médico perito e pelo gerente da APS, que não teriam constatado nenhum trauma'. O Instituto requereu a reforma da sentença.

No TRF-3, a Sexta Turma considerou que houve 'negligência' do INSS e o acidente provocado pela falha na maca hospitalar gerou direito à indenização por dano moral à beneficiária.

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A Corte assinala que a autarquia é uma pessoa jurídica de direito público, sujeita ao regime jurídico administrativo de direito público e, consequentemente, aos parâmetros da responsabilidade objetiva, quanto aos atos lesivos por ela praticados.

Os magistrados determinaram que 'o arbitramento do dano moral deve ser feito com razoabilidade e moderação, sendo proporcional ao grau de culpa e ao porte econômico, baseado no entendimento do Superior Tribunal de Justiça'.

"O MM. Juízo a quo fixou a quantia de R$ 10 mil a título de danos morais, o que se mostra razoável e suficiente para atender, em face da negligência e da gravidade da conduta do apelante, à dupla função da indenização, principalmente da vertente pedagógica, ante a situação de vulnerabilidade que se encontrava a apelada", concluiu a desembargadora federal relatora, Consuelo Yoshida.

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COM A PALAVRA, O INSS

A reportagem pediu manifestação do INSS. O espaço está aberto.

 Foto: NILTON FUKUDA / AE

Os desembargadores da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região (TRF-3) condenaram o INSS ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, em decorrência de acidente sofrido em 2012 por uma beneficiária enquanto era submetida a perícia médica nas dependências da agência previdenciária em Naviraí, em Mato Grosso do Sul. Para os magistrados, a autarquia teve 'responsabilidade objetiva' no acidente.

As informações foram divulgadas pela Assessoria de Comunicação Social do TRF-3 - Apelação Cível 0000016-65.2014.4.03.6006/MS

A beneficiária havia se deitado em uma maca para ser examinada por médico perito, quando a base do equipamento quebrou, causando sua queda e provocando lesões.

"O INSS descumpriu com princípios constitucionais, deixando de adotar as necessárias cautelas ao montar a maca hospitalar, tendo a apelada passado pela vexatória situação de, ao ser examinada, ter sofrido uma queda e lesionado a região occipital (da nuca), nos termos do que constou na Certidão do Corpo de Bombeiros", afirmou a desembargadora federal Consuelo Yoshida, relatora.

A mulher havia comparecido à Agência de Previdência Social (APS), em 2012, para realizar perícia médica para obtenção de auxílio-doença.

Para a concessão do benefício, o segurado deve estar temporariamente incapacitado para o trabalho em decorrência de doença ou acidente, o que já demonstra estar com sua saúde debilitada, destacou o TRF-3.

Segundo a magistrada, aquele que busca este benefício 'está em uma situação de vulnerabilidade, cumprindo ao Poder Público, neste caso, de forma ampla e irrestrita, zelar pela boa prestação pelo atendimento do serviço buscado, em conformidade com os princípios da eficiência (Constituição Federal - CF, artigo 37, caput) e da dignidade da pessoa humana (CF, artigo 1º, inciso III)'.

O caso

O acidente aconteceu em 21 de agosto de 2012, quando a beneficiária esteve na agência do INSS para o exame pericial.

Ela alegou que, por causa da queda, sofreu lesões e agravamento em seu problema de coluna. Requereu a condenação do INSS ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20 mil.

A 1.ª Vara Federal de Naviraí/MS julgou procedente o pedido, para condenar a Previdência ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, e determinou também ao INSS o pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do parágrafo 3.º, do artigo 85, do Código de Processo Civil.

A autarquia federal recorreu ao TRF-3 alegando que não estaria provado o dano moral e que a mulher 'fora imediatamente socorrida pelo médico perito e pelo gerente da APS, que não teriam constatado nenhum trauma'. O Instituto requereu a reforma da sentença.

No TRF-3, a Sexta Turma considerou que houve 'negligência' do INSS e o acidente provocado pela falha na maca hospitalar gerou direito à indenização por dano moral à beneficiária.

A Corte assinala que a autarquia é uma pessoa jurídica de direito público, sujeita ao regime jurídico administrativo de direito público e, consequentemente, aos parâmetros da responsabilidade objetiva, quanto aos atos lesivos por ela praticados.

Os magistrados determinaram que 'o arbitramento do dano moral deve ser feito com razoabilidade e moderação, sendo proporcional ao grau de culpa e ao porte econômico, baseado no entendimento do Superior Tribunal de Justiça'.

"O MM. Juízo a quo fixou a quantia de R$ 10 mil a título de danos morais, o que se mostra razoável e suficiente para atender, em face da negligência e da gravidade da conduta do apelante, à dupla função da indenização, principalmente da vertente pedagógica, ante a situação de vulnerabilidade que se encontrava a apelada", concluiu a desembargadora federal relatora, Consuelo Yoshida.

COM A PALAVRA, O INSS

A reportagem pediu manifestação do INSS. O espaço está aberto.

 Foto: NILTON FUKUDA / AE

Os desembargadores da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região (TRF-3) condenaram o INSS ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, em decorrência de acidente sofrido em 2012 por uma beneficiária enquanto era submetida a perícia médica nas dependências da agência previdenciária em Naviraí, em Mato Grosso do Sul. Para os magistrados, a autarquia teve 'responsabilidade objetiva' no acidente.

As informações foram divulgadas pela Assessoria de Comunicação Social do TRF-3 - Apelação Cível 0000016-65.2014.4.03.6006/MS

A beneficiária havia se deitado em uma maca para ser examinada por médico perito, quando a base do equipamento quebrou, causando sua queda e provocando lesões.

"O INSS descumpriu com princípios constitucionais, deixando de adotar as necessárias cautelas ao montar a maca hospitalar, tendo a apelada passado pela vexatória situação de, ao ser examinada, ter sofrido uma queda e lesionado a região occipital (da nuca), nos termos do que constou na Certidão do Corpo de Bombeiros", afirmou a desembargadora federal Consuelo Yoshida, relatora.

A mulher havia comparecido à Agência de Previdência Social (APS), em 2012, para realizar perícia médica para obtenção de auxílio-doença.

Para a concessão do benefício, o segurado deve estar temporariamente incapacitado para o trabalho em decorrência de doença ou acidente, o que já demonstra estar com sua saúde debilitada, destacou o TRF-3.

Segundo a magistrada, aquele que busca este benefício 'está em uma situação de vulnerabilidade, cumprindo ao Poder Público, neste caso, de forma ampla e irrestrita, zelar pela boa prestação pelo atendimento do serviço buscado, em conformidade com os princípios da eficiência (Constituição Federal - CF, artigo 37, caput) e da dignidade da pessoa humana (CF, artigo 1º, inciso III)'.

O caso

O acidente aconteceu em 21 de agosto de 2012, quando a beneficiária esteve na agência do INSS para o exame pericial.

Ela alegou que, por causa da queda, sofreu lesões e agravamento em seu problema de coluna. Requereu a condenação do INSS ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20 mil.

A 1.ª Vara Federal de Naviraí/MS julgou procedente o pedido, para condenar a Previdência ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, e determinou também ao INSS o pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do parágrafo 3.º, do artigo 85, do Código de Processo Civil.

A autarquia federal recorreu ao TRF-3 alegando que não estaria provado o dano moral e que a mulher 'fora imediatamente socorrida pelo médico perito e pelo gerente da APS, que não teriam constatado nenhum trauma'. O Instituto requereu a reforma da sentença.

No TRF-3, a Sexta Turma considerou que houve 'negligência' do INSS e o acidente provocado pela falha na maca hospitalar gerou direito à indenização por dano moral à beneficiária.

A Corte assinala que a autarquia é uma pessoa jurídica de direito público, sujeita ao regime jurídico administrativo de direito público e, consequentemente, aos parâmetros da responsabilidade objetiva, quanto aos atos lesivos por ela praticados.

Os magistrados determinaram que 'o arbitramento do dano moral deve ser feito com razoabilidade e moderação, sendo proporcional ao grau de culpa e ao porte econômico, baseado no entendimento do Superior Tribunal de Justiça'.

"O MM. Juízo a quo fixou a quantia de R$ 10 mil a título de danos morais, o que se mostra razoável e suficiente para atender, em face da negligência e da gravidade da conduta do apelante, à dupla função da indenização, principalmente da vertente pedagógica, ante a situação de vulnerabilidade que se encontrava a apelada", concluiu a desembargadora federal relatora, Consuelo Yoshida.

COM A PALAVRA, O INSS

A reportagem pediu manifestação do INSS. O espaço está aberto.

 Foto: NILTON FUKUDA / AE

Os desembargadores da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região (TRF-3) condenaram o INSS ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, em decorrência de acidente sofrido em 2012 por uma beneficiária enquanto era submetida a perícia médica nas dependências da agência previdenciária em Naviraí, em Mato Grosso do Sul. Para os magistrados, a autarquia teve 'responsabilidade objetiva' no acidente.

As informações foram divulgadas pela Assessoria de Comunicação Social do TRF-3 - Apelação Cível 0000016-65.2014.4.03.6006/MS

A beneficiária havia se deitado em uma maca para ser examinada por médico perito, quando a base do equipamento quebrou, causando sua queda e provocando lesões.

"O INSS descumpriu com princípios constitucionais, deixando de adotar as necessárias cautelas ao montar a maca hospitalar, tendo a apelada passado pela vexatória situação de, ao ser examinada, ter sofrido uma queda e lesionado a região occipital (da nuca), nos termos do que constou na Certidão do Corpo de Bombeiros", afirmou a desembargadora federal Consuelo Yoshida, relatora.

A mulher havia comparecido à Agência de Previdência Social (APS), em 2012, para realizar perícia médica para obtenção de auxílio-doença.

Para a concessão do benefício, o segurado deve estar temporariamente incapacitado para o trabalho em decorrência de doença ou acidente, o que já demonstra estar com sua saúde debilitada, destacou o TRF-3.

Segundo a magistrada, aquele que busca este benefício 'está em uma situação de vulnerabilidade, cumprindo ao Poder Público, neste caso, de forma ampla e irrestrita, zelar pela boa prestação pelo atendimento do serviço buscado, em conformidade com os princípios da eficiência (Constituição Federal - CF, artigo 37, caput) e da dignidade da pessoa humana (CF, artigo 1º, inciso III)'.

O caso

O acidente aconteceu em 21 de agosto de 2012, quando a beneficiária esteve na agência do INSS para o exame pericial.

Ela alegou que, por causa da queda, sofreu lesões e agravamento em seu problema de coluna. Requereu a condenação do INSS ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20 mil.

A 1.ª Vara Federal de Naviraí/MS julgou procedente o pedido, para condenar a Previdência ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, e determinou também ao INSS o pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do parágrafo 3.º, do artigo 85, do Código de Processo Civil.

A autarquia federal recorreu ao TRF-3 alegando que não estaria provado o dano moral e que a mulher 'fora imediatamente socorrida pelo médico perito e pelo gerente da APS, que não teriam constatado nenhum trauma'. O Instituto requereu a reforma da sentença.

No TRF-3, a Sexta Turma considerou que houve 'negligência' do INSS e o acidente provocado pela falha na maca hospitalar gerou direito à indenização por dano moral à beneficiária.

A Corte assinala que a autarquia é uma pessoa jurídica de direito público, sujeita ao regime jurídico administrativo de direito público e, consequentemente, aos parâmetros da responsabilidade objetiva, quanto aos atos lesivos por ela praticados.

Os magistrados determinaram que 'o arbitramento do dano moral deve ser feito com razoabilidade e moderação, sendo proporcional ao grau de culpa e ao porte econômico, baseado no entendimento do Superior Tribunal de Justiça'.

"O MM. Juízo a quo fixou a quantia de R$ 10 mil a título de danos morais, o que se mostra razoável e suficiente para atender, em face da negligência e da gravidade da conduta do apelante, à dupla função da indenização, principalmente da vertente pedagógica, ante a situação de vulnerabilidade que se encontrava a apelada", concluiu a desembargadora federal relatora, Consuelo Yoshida.

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