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Tribunal militar suspende internação de sargento da Marinha dependente químico


Decisão da Corte superior atende pedido da defesa contra decisão da 1.ª Auditoria do Rio

Por Luiz Vassallo

O Plenário do Superior Tribunal Militar acolheu Recurso em Sentido Estrito suspendendo sentença de internação compulsória de um sargento da Marinha. O pedido da defesa do militar contestava a decisão de primeira instância, da 1.ª Auditoria do Rio de Janeiro, que converteu a pena de tratamento ambulatorial para internação.

As informações foram divulgadas no site do Superior Tribunal Militar - Recurso em Sentido Estrito 7000155-61.2018.7.00.0000. O julgamento aconteceu na quinta-feira, 3.

O sargento havia sido absolvido em primeira instância pelo crime de deserção. A ele foi aplicada a medida de tratamento ambulatorial para dependência química por dois anos.

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O julgamento na primeira instância foi em março de 2015. No entanto, após continuadas situações de deserção que descontinuaram o tratamento ambulatorial, o Ministério Público Militar requereu ao juiz de primeira instância a conversão da pena anterior, na norma descrita no artigo 97 do Código Penal.

"Tendo em vista que o tratamento ambulatorial foi imposto por analogia ao sentenciado, uma vez que nossa legislação não contempla tal espécie de medida de segurança, entendo que, da mesma forma, deve-se aplicar por analogia a norma descrita no artigo 97 §4º do Código Penal. Assim, o indicado seria a expedição de mandado de internação em desfavor do sargento, em virtude de que tal providência se faz necessária para fins curativos do sentenciado", sustentou o Ministério Público Militar.

Já para a defesa, a decisão de primeira instância atuou 'cerceando a liberdade do militar'.

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No seu pedido, o advogado do sargento da Marinha solicitou a cassação da decisão do juiz e sua imediata liberação. O militar se encontrava internado.

"A decisão prolatada colidiu com a coisa julgada, que determinou o encaminhamento do recorrente para tratamento ambulatorial, não havendo previsão legal de medidas de ordem coercitiva", argumentou a defesa.

O ministro-relator Álvaro Luiz Pinto deu provimento ao recurso do advogado, e baseou seu voto nos artigos da Constituição Federal que versam sobre os direitos individuais e coletivos, tais como os direitos à liberdade e de ir e vir do cidadão.

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O relator defendeu ainda 'o princípio da dignidade da pessoa humana, que seria ultrajado caso o paciente fosse obrigado a realizar um tratamento de internação sem o seu consentimento'.

"Se ainda tramita no Senado Federal o PLC 37/13, que altera a Lei de Drogas (Lei nº 11.343/06)], passando a autorizar a internação forçada de usuários de drogas, pode inferir-se que, atualmente, um pedido de internação compulsória por si só não pode prosperar, devendo vir acompanhado por documentos que tragam fatos que comprovem a sua necessidade, tais como: a interdição da pessoa, nos casos de cometimento de crime ou a existência de um parecer médico que ateste sua periculosidade", ressaltou o ministro relator.

O Plenário do Superior Tribunal Militar acolheu Recurso em Sentido Estrito suspendendo sentença de internação compulsória de um sargento da Marinha. O pedido da defesa do militar contestava a decisão de primeira instância, da 1.ª Auditoria do Rio de Janeiro, que converteu a pena de tratamento ambulatorial para internação.

As informações foram divulgadas no site do Superior Tribunal Militar - Recurso em Sentido Estrito 7000155-61.2018.7.00.0000. O julgamento aconteceu na quinta-feira, 3.

O sargento havia sido absolvido em primeira instância pelo crime de deserção. A ele foi aplicada a medida de tratamento ambulatorial para dependência química por dois anos.

O julgamento na primeira instância foi em março de 2015. No entanto, após continuadas situações de deserção que descontinuaram o tratamento ambulatorial, o Ministério Público Militar requereu ao juiz de primeira instância a conversão da pena anterior, na norma descrita no artigo 97 do Código Penal.

"Tendo em vista que o tratamento ambulatorial foi imposto por analogia ao sentenciado, uma vez que nossa legislação não contempla tal espécie de medida de segurança, entendo que, da mesma forma, deve-se aplicar por analogia a norma descrita no artigo 97 §4º do Código Penal. Assim, o indicado seria a expedição de mandado de internação em desfavor do sargento, em virtude de que tal providência se faz necessária para fins curativos do sentenciado", sustentou o Ministério Público Militar.

Já para a defesa, a decisão de primeira instância atuou 'cerceando a liberdade do militar'.

No seu pedido, o advogado do sargento da Marinha solicitou a cassação da decisão do juiz e sua imediata liberação. O militar se encontrava internado.

"A decisão prolatada colidiu com a coisa julgada, que determinou o encaminhamento do recorrente para tratamento ambulatorial, não havendo previsão legal de medidas de ordem coercitiva", argumentou a defesa.

O ministro-relator Álvaro Luiz Pinto deu provimento ao recurso do advogado, e baseou seu voto nos artigos da Constituição Federal que versam sobre os direitos individuais e coletivos, tais como os direitos à liberdade e de ir e vir do cidadão.

O relator defendeu ainda 'o princípio da dignidade da pessoa humana, que seria ultrajado caso o paciente fosse obrigado a realizar um tratamento de internação sem o seu consentimento'.

"Se ainda tramita no Senado Federal o PLC 37/13, que altera a Lei de Drogas (Lei nº 11.343/06)], passando a autorizar a internação forçada de usuários de drogas, pode inferir-se que, atualmente, um pedido de internação compulsória por si só não pode prosperar, devendo vir acompanhado por documentos que tragam fatos que comprovem a sua necessidade, tais como: a interdição da pessoa, nos casos de cometimento de crime ou a existência de um parecer médico que ateste sua periculosidade", ressaltou o ministro relator.

O Plenário do Superior Tribunal Militar acolheu Recurso em Sentido Estrito suspendendo sentença de internação compulsória de um sargento da Marinha. O pedido da defesa do militar contestava a decisão de primeira instância, da 1.ª Auditoria do Rio de Janeiro, que converteu a pena de tratamento ambulatorial para internação.

As informações foram divulgadas no site do Superior Tribunal Militar - Recurso em Sentido Estrito 7000155-61.2018.7.00.0000. O julgamento aconteceu na quinta-feira, 3.

O sargento havia sido absolvido em primeira instância pelo crime de deserção. A ele foi aplicada a medida de tratamento ambulatorial para dependência química por dois anos.

O julgamento na primeira instância foi em março de 2015. No entanto, após continuadas situações de deserção que descontinuaram o tratamento ambulatorial, o Ministério Público Militar requereu ao juiz de primeira instância a conversão da pena anterior, na norma descrita no artigo 97 do Código Penal.

"Tendo em vista que o tratamento ambulatorial foi imposto por analogia ao sentenciado, uma vez que nossa legislação não contempla tal espécie de medida de segurança, entendo que, da mesma forma, deve-se aplicar por analogia a norma descrita no artigo 97 §4º do Código Penal. Assim, o indicado seria a expedição de mandado de internação em desfavor do sargento, em virtude de que tal providência se faz necessária para fins curativos do sentenciado", sustentou o Ministério Público Militar.

Já para a defesa, a decisão de primeira instância atuou 'cerceando a liberdade do militar'.

No seu pedido, o advogado do sargento da Marinha solicitou a cassação da decisão do juiz e sua imediata liberação. O militar se encontrava internado.

"A decisão prolatada colidiu com a coisa julgada, que determinou o encaminhamento do recorrente para tratamento ambulatorial, não havendo previsão legal de medidas de ordem coercitiva", argumentou a defesa.

O ministro-relator Álvaro Luiz Pinto deu provimento ao recurso do advogado, e baseou seu voto nos artigos da Constituição Federal que versam sobre os direitos individuais e coletivos, tais como os direitos à liberdade e de ir e vir do cidadão.

O relator defendeu ainda 'o princípio da dignidade da pessoa humana, que seria ultrajado caso o paciente fosse obrigado a realizar um tratamento de internação sem o seu consentimento'.

"Se ainda tramita no Senado Federal o PLC 37/13, que altera a Lei de Drogas (Lei nº 11.343/06)], passando a autorizar a internação forçada de usuários de drogas, pode inferir-se que, atualmente, um pedido de internação compulsória por si só não pode prosperar, devendo vir acompanhado por documentos que tragam fatos que comprovem a sua necessidade, tais como: a interdição da pessoa, nos casos de cometimento de crime ou a existência de um parecer médico que ateste sua periculosidade", ressaltou o ministro relator.

O Plenário do Superior Tribunal Militar acolheu Recurso em Sentido Estrito suspendendo sentença de internação compulsória de um sargento da Marinha. O pedido da defesa do militar contestava a decisão de primeira instância, da 1.ª Auditoria do Rio de Janeiro, que converteu a pena de tratamento ambulatorial para internação.

As informações foram divulgadas no site do Superior Tribunal Militar - Recurso em Sentido Estrito 7000155-61.2018.7.00.0000. O julgamento aconteceu na quinta-feira, 3.

O sargento havia sido absolvido em primeira instância pelo crime de deserção. A ele foi aplicada a medida de tratamento ambulatorial para dependência química por dois anos.

O julgamento na primeira instância foi em março de 2015. No entanto, após continuadas situações de deserção que descontinuaram o tratamento ambulatorial, o Ministério Público Militar requereu ao juiz de primeira instância a conversão da pena anterior, na norma descrita no artigo 97 do Código Penal.

"Tendo em vista que o tratamento ambulatorial foi imposto por analogia ao sentenciado, uma vez que nossa legislação não contempla tal espécie de medida de segurança, entendo que, da mesma forma, deve-se aplicar por analogia a norma descrita no artigo 97 §4º do Código Penal. Assim, o indicado seria a expedição de mandado de internação em desfavor do sargento, em virtude de que tal providência se faz necessária para fins curativos do sentenciado", sustentou o Ministério Público Militar.

Já para a defesa, a decisão de primeira instância atuou 'cerceando a liberdade do militar'.

No seu pedido, o advogado do sargento da Marinha solicitou a cassação da decisão do juiz e sua imediata liberação. O militar se encontrava internado.

"A decisão prolatada colidiu com a coisa julgada, que determinou o encaminhamento do recorrente para tratamento ambulatorial, não havendo previsão legal de medidas de ordem coercitiva", argumentou a defesa.

O ministro-relator Álvaro Luiz Pinto deu provimento ao recurso do advogado, e baseou seu voto nos artigos da Constituição Federal que versam sobre os direitos individuais e coletivos, tais como os direitos à liberdade e de ir e vir do cidadão.

O relator defendeu ainda 'o princípio da dignidade da pessoa humana, que seria ultrajado caso o paciente fosse obrigado a realizar um tratamento de internação sem o seu consentimento'.

"Se ainda tramita no Senado Federal o PLC 37/13, que altera a Lei de Drogas (Lei nº 11.343/06)], passando a autorizar a internação forçada de usuários de drogas, pode inferir-se que, atualmente, um pedido de internação compulsória por si só não pode prosperar, devendo vir acompanhado por documentos que tragam fatos que comprovem a sua necessidade, tais como: a interdição da pessoa, nos casos de cometimento de crime ou a existência de um parecer médico que ateste sua periculosidade", ressaltou o ministro relator.

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