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Tribunal nega pedido de pensão alimentícia para sobrinho


Desembargadores da 10.ª Câmara de Direito Privado do TJ de São Paulo concluíram que obrigação não alcança tio

Por Fausto Macedo e Julia Affonso
Sede do Tribunal de Justiça de São Paulo. Foto: Divulgação/TJ-SP

Ao desembargadores da 10.ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negaram pedido de um rapaz que pleiteava pagamento de pensão alimentícia por parte de seu tio. O autor, que é portador do Transtorno do Espectro Autista, ajuizou ação sob o argumento de que 'a responsabilidade por seu sustento recai apenas sobre a mãe, uma vez que o pai não arca com a obrigação e a avó paterna não dispõe de condição financeira para ajudá-lo'.

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Na petição inicial, ele afirmou que 'o tio paterno possui excelente padrão de vida e não tem filhos'.

Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente para condenar o tio ao pagamento de pensão no valor equivalente a 10% de seus rendimentos líquidos.

A decisão, no entanto, foi modificada na segunda instância.

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Para a 10.ª Câmara de Direito Privado a doutrina majoritária e o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirmam que a obrigação alimentar decorre da lei, que indica de forma taxativa os parentes obrigados, pais, filhos, ascendentes, descendentes e colaterais até o segundo grau, o que não abrangeria tios e sobrinhos.

O julgamento ocorreu no início de dezembro com a participação dos desembargadores Carlos Alberto Garbi, João Batista de Mello Paula Lima e João Carlos Saletti.

Sede do Tribunal de Justiça de São Paulo. Foto: Divulgação/TJ-SP

Ao desembargadores da 10.ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negaram pedido de um rapaz que pleiteava pagamento de pensão alimentícia por parte de seu tio. O autor, que é portador do Transtorno do Espectro Autista, ajuizou ação sob o argumento de que 'a responsabilidade por seu sustento recai apenas sobre a mãe, uma vez que o pai não arca com a obrigação e a avó paterna não dispõe de condição financeira para ajudá-lo'.

Na petição inicial, ele afirmou que 'o tio paterno possui excelente padrão de vida e não tem filhos'.

Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente para condenar o tio ao pagamento de pensão no valor equivalente a 10% de seus rendimentos líquidos.

A decisão, no entanto, foi modificada na segunda instância.

Para a 10.ª Câmara de Direito Privado a doutrina majoritária e o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirmam que a obrigação alimentar decorre da lei, que indica de forma taxativa os parentes obrigados, pais, filhos, ascendentes, descendentes e colaterais até o segundo grau, o que não abrangeria tios e sobrinhos.

O julgamento ocorreu no início de dezembro com a participação dos desembargadores Carlos Alberto Garbi, João Batista de Mello Paula Lima e João Carlos Saletti.

Sede do Tribunal de Justiça de São Paulo. Foto: Divulgação/TJ-SP

Ao desembargadores da 10.ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negaram pedido de um rapaz que pleiteava pagamento de pensão alimentícia por parte de seu tio. O autor, que é portador do Transtorno do Espectro Autista, ajuizou ação sob o argumento de que 'a responsabilidade por seu sustento recai apenas sobre a mãe, uma vez que o pai não arca com a obrigação e a avó paterna não dispõe de condição financeira para ajudá-lo'.

Na petição inicial, ele afirmou que 'o tio paterno possui excelente padrão de vida e não tem filhos'.

Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente para condenar o tio ao pagamento de pensão no valor equivalente a 10% de seus rendimentos líquidos.

A decisão, no entanto, foi modificada na segunda instância.

Para a 10.ª Câmara de Direito Privado a doutrina majoritária e o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirmam que a obrigação alimentar decorre da lei, que indica de forma taxativa os parentes obrigados, pais, filhos, ascendentes, descendentes e colaterais até o segundo grau, o que não abrangeria tios e sobrinhos.

O julgamento ocorreu no início de dezembro com a participação dos desembargadores Carlos Alberto Garbi, João Batista de Mello Paula Lima e João Carlos Saletti.

Sede do Tribunal de Justiça de São Paulo. Foto: Divulgação/TJ-SP

Ao desembargadores da 10.ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negaram pedido de um rapaz que pleiteava pagamento de pensão alimentícia por parte de seu tio. O autor, que é portador do Transtorno do Espectro Autista, ajuizou ação sob o argumento de que 'a responsabilidade por seu sustento recai apenas sobre a mãe, uma vez que o pai não arca com a obrigação e a avó paterna não dispõe de condição financeira para ajudá-lo'.

Na petição inicial, ele afirmou que 'o tio paterno possui excelente padrão de vida e não tem filhos'.

Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente para condenar o tio ao pagamento de pensão no valor equivalente a 10% de seus rendimentos líquidos.

A decisão, no entanto, foi modificada na segunda instância.

Para a 10.ª Câmara de Direito Privado a doutrina majoritária e o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirmam que a obrigação alimentar decorre da lei, que indica de forma taxativa os parentes obrigados, pais, filhos, ascendentes, descendentes e colaterais até o segundo grau, o que não abrangeria tios e sobrinhos.

O julgamento ocorreu no início de dezembro com a participação dos desembargadores Carlos Alberto Garbi, João Batista de Mello Paula Lima e João Carlos Saletti.

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