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Tribunal nega pensão por morte a mulher que não comprovou dependência econômica do ex


Tribunal nega pensão por morte à mulher que não comprovou dependência econômica do ex

Por Pedro Prata
Sede do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em Porto Alegre. Foto: Sylvio Sirangelo/TRF4.

O Tribunal Regional Federal da 4.ª Região (TRF-4) confirmou sentença que negou o pedido de pensão por morte a uma moradora de Canela (RS) que requereu o benefício assistencial após o falecimento do ex-marido. A segurada do INSS alegava no processo ser dependente financeira do ex-companheiro. A 6.ª Turma da Corte, porém, entendeu de forma unânime que a autora da ação comprovou apenas a ajuda financeira eventual do falecido, não tendo ficado evidenciada a condição de dependência econômica.

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A mulher, separada judicialmente desde 1993, ajuizou a ação após ter o pedido administrativo negado pelo INSS cerca de seis meses após a morte do ex-companheiro, ocorrida em 2014.

Nos autos do processo, ela alegou através de depoimentos de testemunhas que recebia pensão alimentícia do falecido.

O juízo da 1.ª Vara da Comarca de Canela julgou o pedido improcedente por entender 'inexistir a condição de dependência da autora', e que eventuais auxílios financeiros espontâneos dados pelo ex-marido não obrigam o INSS a pagar pensão por morte à ex-mulher.

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A autora, então, apelou ao TRF-4, em Porto Alegre, sustentando que as provas testemunhais seriam suficientes para a demonstração de dependência econômica, e por conseqüência para a concessão da pensão.

A 6.ª Turma do tribunal, entretanto, manteve por unanimidade a decisão de primeiro grau que negou o benefício.

A relatora do caso, juíza federal convocada Taís Schilling Ferraz, afirmou em seu voto que, 'apesar de ser possível que a comprovação da dependência econômica de ex-cônjuge seja feita apenas por prova testemunhal, os depoimentos apresentados pela autora demonstraram apenas ajudas eventuais do ex-marido falecido, não fazendo jus ao benefício de pensão por morte'.

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"Ainda a corroborar a inexistência de dependência econômica por parte da autora de seu falecido ex-esposo, vê-se, de seu extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), que sempre trabalhou como empregada, inclusive ao tempo do óbito", concluiu a magistrada.

Sede do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em Porto Alegre. Foto: Sylvio Sirangelo/TRF4.

O Tribunal Regional Federal da 4.ª Região (TRF-4) confirmou sentença que negou o pedido de pensão por morte a uma moradora de Canela (RS) que requereu o benefício assistencial após o falecimento do ex-marido. A segurada do INSS alegava no processo ser dependente financeira do ex-companheiro. A 6.ª Turma da Corte, porém, entendeu de forma unânime que a autora da ação comprovou apenas a ajuda financeira eventual do falecido, não tendo ficado evidenciada a condição de dependência econômica.

A mulher, separada judicialmente desde 1993, ajuizou a ação após ter o pedido administrativo negado pelo INSS cerca de seis meses após a morte do ex-companheiro, ocorrida em 2014.

Nos autos do processo, ela alegou através de depoimentos de testemunhas que recebia pensão alimentícia do falecido.

O juízo da 1.ª Vara da Comarca de Canela julgou o pedido improcedente por entender 'inexistir a condição de dependência da autora', e que eventuais auxílios financeiros espontâneos dados pelo ex-marido não obrigam o INSS a pagar pensão por morte à ex-mulher.

A autora, então, apelou ao TRF-4, em Porto Alegre, sustentando que as provas testemunhais seriam suficientes para a demonstração de dependência econômica, e por conseqüência para a concessão da pensão.

A 6.ª Turma do tribunal, entretanto, manteve por unanimidade a decisão de primeiro grau que negou o benefício.

A relatora do caso, juíza federal convocada Taís Schilling Ferraz, afirmou em seu voto que, 'apesar de ser possível que a comprovação da dependência econômica de ex-cônjuge seja feita apenas por prova testemunhal, os depoimentos apresentados pela autora demonstraram apenas ajudas eventuais do ex-marido falecido, não fazendo jus ao benefício de pensão por morte'.

"Ainda a corroborar a inexistência de dependência econômica por parte da autora de seu falecido ex-esposo, vê-se, de seu extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), que sempre trabalhou como empregada, inclusive ao tempo do óbito", concluiu a magistrada.

Sede do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em Porto Alegre. Foto: Sylvio Sirangelo/TRF4.

O Tribunal Regional Federal da 4.ª Região (TRF-4) confirmou sentença que negou o pedido de pensão por morte a uma moradora de Canela (RS) que requereu o benefício assistencial após o falecimento do ex-marido. A segurada do INSS alegava no processo ser dependente financeira do ex-companheiro. A 6.ª Turma da Corte, porém, entendeu de forma unânime que a autora da ação comprovou apenas a ajuda financeira eventual do falecido, não tendo ficado evidenciada a condição de dependência econômica.

A mulher, separada judicialmente desde 1993, ajuizou a ação após ter o pedido administrativo negado pelo INSS cerca de seis meses após a morte do ex-companheiro, ocorrida em 2014.

Nos autos do processo, ela alegou através de depoimentos de testemunhas que recebia pensão alimentícia do falecido.

O juízo da 1.ª Vara da Comarca de Canela julgou o pedido improcedente por entender 'inexistir a condição de dependência da autora', e que eventuais auxílios financeiros espontâneos dados pelo ex-marido não obrigam o INSS a pagar pensão por morte à ex-mulher.

A autora, então, apelou ao TRF-4, em Porto Alegre, sustentando que as provas testemunhais seriam suficientes para a demonstração de dependência econômica, e por conseqüência para a concessão da pensão.

A 6.ª Turma do tribunal, entretanto, manteve por unanimidade a decisão de primeiro grau que negou o benefício.

A relatora do caso, juíza federal convocada Taís Schilling Ferraz, afirmou em seu voto que, 'apesar de ser possível que a comprovação da dependência econômica de ex-cônjuge seja feita apenas por prova testemunhal, os depoimentos apresentados pela autora demonstraram apenas ajudas eventuais do ex-marido falecido, não fazendo jus ao benefício de pensão por morte'.

"Ainda a corroborar a inexistência de dependência econômica por parte da autora de seu falecido ex-esposo, vê-se, de seu extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), que sempre trabalhou como empregada, inclusive ao tempo do óbito", concluiu a magistrada.

Sede do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em Porto Alegre. Foto: Sylvio Sirangelo/TRF4.

O Tribunal Regional Federal da 4.ª Região (TRF-4) confirmou sentença que negou o pedido de pensão por morte a uma moradora de Canela (RS) que requereu o benefício assistencial após o falecimento do ex-marido. A segurada do INSS alegava no processo ser dependente financeira do ex-companheiro. A 6.ª Turma da Corte, porém, entendeu de forma unânime que a autora da ação comprovou apenas a ajuda financeira eventual do falecido, não tendo ficado evidenciada a condição de dependência econômica.

A mulher, separada judicialmente desde 1993, ajuizou a ação após ter o pedido administrativo negado pelo INSS cerca de seis meses após a morte do ex-companheiro, ocorrida em 2014.

Nos autos do processo, ela alegou através de depoimentos de testemunhas que recebia pensão alimentícia do falecido.

O juízo da 1.ª Vara da Comarca de Canela julgou o pedido improcedente por entender 'inexistir a condição de dependência da autora', e que eventuais auxílios financeiros espontâneos dados pelo ex-marido não obrigam o INSS a pagar pensão por morte à ex-mulher.

A autora, então, apelou ao TRF-4, em Porto Alegre, sustentando que as provas testemunhais seriam suficientes para a demonstração de dependência econômica, e por conseqüência para a concessão da pensão.

A 6.ª Turma do tribunal, entretanto, manteve por unanimidade a decisão de primeiro grau que negou o benefício.

A relatora do caso, juíza federal convocada Taís Schilling Ferraz, afirmou em seu voto que, 'apesar de ser possível que a comprovação da dependência econômica de ex-cônjuge seja feita apenas por prova testemunhal, os depoimentos apresentados pela autora demonstraram apenas ajudas eventuais do ex-marido falecido, não fazendo jus ao benefício de pensão por morte'.

"Ainda a corroborar a inexistência de dependência econômica por parte da autora de seu falecido ex-esposo, vê-se, de seu extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), que sempre trabalhou como empregada, inclusive ao tempo do óbito", concluiu a magistrada.

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