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Um caso concreto no Direito Eleitoral


Por Rogério Tadeu Romano
Rogério Tadeu Romano. FOTO: ARQUIVO PESSOAL  Foto: Estadão

O TRE-RJ (Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro) decidiu, por unanimidade, condenar o prefeito do Rio, Marcelo Crivella (Republicanos), por abuso de poder político e conduta vedada. Como punição, Crivella --que é pré-candidato à reeleição-- foi considerado inelegível até 2026. Crivella diz que vai recorrer da condenação e que estuda um pedido de anulação da votação do TRE-RJ.

O Tribunal entendeu que ele usou veículos e funcionários da Comlurb, companhia de coleta de lixo do Rio, para promover um evento de campanha de seu filho Marcelo Hodge Crivella, que tentava se eleger deputado federal, e Alessandro Costa, que concorreu a deputado estadual, em julho de 2018.

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Será o caso de ajuizamento de embargos de declaração, visando prequestionar eventuais matérias que envolvam futuro recurso para o Tribunal Superior Eleitoral.

São admissíveis os embargos de declaração quando há no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Tribunal(artigo 275, incisos I e II do CE).

Esses embargos deverão ser opostos no prazo de três dias da data da publicação ou da intimação do acórdão, em petição dirigida ao relator, na qual será indicado o ponto obscuro, contraditório ou lacunoso(artigo 275, § 1º). Será posto em mesa, pelo relator, na sessão seguinte, na qual proferirá seu voto. Vencido, outro relator, será designado para lavrar o acórdão(artigo 275, § § 2º e 3º).

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Aliás, a interposição de embargos de declaração irá interromper o prazo para interposição de ambos os recursos, prazo este que começará a ocorrer integralmente  da data do julgamento dos embargos,

O prazo para ajuizamento de recurso corre da data da publicação do acórdão na imprensa oficial, através de meio eletrônico.

O recurso ordinário é recurso cabível de decisões dos tribunais regionais eleitorais, que é interposto contra arestos que:

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  1. Versarem sobre inelegibilidades ou expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais;
  2. Anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;
  3. Denegarem habeas corpus, mandados de segurança, habeas data ou mandato de injunção.

Tais hipóteses são previstas nos artigos 276, inciso II, do CE, acrescidas das previsões predispostas pelo artigo 121, § 4º, incisos III, IV e V da Constituição de 1988.

Nas ações de investigação judicial eleitoral, em decisões originárias dos TER, cabe recurso ordinário previsto no Código Eleitoral. Tais ações têm por finalidade a decretação ou declaração de inelegibilidade do candidato, de modo que incide aí o artigo 121, § 4º, inciso III, da Constituição de 1988.

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É sempre de três dias o prazo para a interposição contados da publicação da decisão.

Interpõe-se o recurso ordinário dirigido ao presidente do TER, que poderá mandar intimar o recorrido para que ofereça suas contrarrazões. Ultrapassado o tríduo legal, com o seu oferecimento, ou sem ele, serão os autos remetidos ao TSE(artigo 227 do CE). Se o presidente não admitir o recurso, rejeitando-o, poderá o recorrente interpor agravo de instrumento eleitoral, no prazo de 3(três) dias dessa decisão.

Os recursos eleitorais, por disposição expressa no Código Eleitoral (art. 257), não possuem efeito suspensivo.

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É de se ressaltar mudança substancial na orientação daquele Superior Tribunal, que passou a entender que a eficácia de decisão que cassa mandato eletivo deve aguardar o pronunciamento do órgão ad quem, inclusive sobre eventuais embargos declaratórios.

Em alguns casos se admite a concessão de efeito suspensivo aos recursos eleitorais, que de maneira geral não possuem.

A decisão que declare a inelegibilidade, por exemplo, para produzir efeitos depende de trânsito em julgado ou que seja proferida por órgão colegiado, na forma do que dispõe o art. 15 da Lei Complementar n. 64/1990. O recurso interposto contra a sentença seria, portanto, um recurso eleitoral especial, no sentido de que foge à regra geral impeditiva de efeito suspensivo. Outro exemplo pode ser encontrado no art. 216 do Código Eleitoral, que permite ao diplomado o exercício do mandato até que o Tribunal Superior Eleitoral decida o recurso interposto contra a diplomação.

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Nas demais ações eleitorais, o efeito suspensivo normalmente é obtido por meio de ações cautelares ajuizadas nos tribunais, concomitantemente à interposição do recurso eleitoral, fundamentadas na existência de efetivo perigo de dano irreparável com a demora do julgamento e na plausibilidade do direito invocado, ou seja, na franca possibilidade de reforma da sentença recorrida

A cautelar inominada, utilizada para obtenção de efeito suspensivo em recurso eleitoral, deve preencher todos os requisitos das cautelares em geral: instrumentalidade - porque visa a utilidade prática do recurso; autonomia - visto constituir processo próprio específico; cognição sumária - objeto de juízo de probabilidade; e, por fim, provisoriedade - tendo em conta que prevalece até a decisão final do recurso. Além disso, há necessidade de demonstração do atendimento aos dois requisitos justificantes da medida de urgência - periculum in mora e fumus boni iuris.

O mérito do processo cautelar, ou, para muitos, suas condições de ação, se sintetiza no periculum in mora e no fumus boni iuris.

O fumus boni iuris, como acentuou Ronaldo Cunha |Campos, in "Estudos de Direito Processual", págs. 128-132, deve ser apurado na reunião das condições ou requisitos da ação de mérito. Não se concebe uma fumaça de direito, não a probabilidade de existência de um direito material. Verdade que respeitada corrente entende ser esta probabilidade o fulcro da cautela.

Já o periculum in mora é atestado pelo fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à tutela, na lição de Liebman. Tutela quanto a um estado de perigo sem satisfazer bem ameaçado.

Esta cognição a ser exercida é sumária, própria das situações de aparência, sem cognição aprofundada do objeto litigioso. A cognição, como aduz Luiz Guilherme Marinoni(Tutela Cautelar e Tutela Antecipatória", pg. 25), é sumarizada pela redução das provas permitidas.

Outra característica das ações cautelares, ou pelo menos de quase todas, como alerta Ovídio A. Baptista da Silva (Ação Cautelar Inominada no Direito Brasileiro), é o fato de terem natureza de ações mandamentais, atestado de suas raízes interditais, onde a ordem era a excelência da medida, assim como sua sumariedade.

São características da tutela cautelar:

  1. a) urgência; b) preventividade; c) sumariedade formal; d) sumariedade no sentido material; e) temporariedade e provisoriedade; f) inexistência de coisa julgada material; g) fungibilidade; h) instrumentalidade; i) referibilidade.

Esta última caracteriza-se pela referência a um direito acautelado.

De toda forma, como já asseverou Donaldo Armelin(A tutela jurisdicional cautela, pág. 129) a tutela cautelar não pode antecipar os próprios efeitos da sentença da tutela principal. A tutela cautelar não satisfaz, assegura, nasce a serviço de providência definitiva, daí sua instrumentalidade, como mencionou Calamandrei (Introduccion al estudio sistematico de las providencias cautelares, pg. 44). Sua fungibilidade permite serem revogadas ou modificadas, a qualquer tempo, não de ofício.

As liminares, no processo cautelar, são concedidas à vista de cognição superficial. Para Pontes de Miranda (Tratado das Ações", Tomo VII, p. 334), a confirmação dessas liminares, nas sentenças cautelares seria de cognição superficial completa.

Fogem os juízos possessórios da tutela cautelar, apesar da autorizadíssima opinião de Carnelutti, que os considera cautelares, por serem provisórios e preparatórios. Esta provisoriedade verificada nas liminares possessórias é de índole satisfativa, antecipatória, adiantamentos da eficácia sentencial; eficácia executiva. O juiz ao conceder uma liminar possessória aprecia a pretensão possessória. Quando o juiz concede liminar cautelar utiliza-se de um juízo de segurança, não antecipatório. Afasta-se o risco de dano, não se adianta o efeito sentencial.

Em conclusão, que sintetiza toda a sua análise das ações cautelares, Ovídio Baptista, assim arremata; "Na medida em que se enumeram determinadas ações cautelares, como é facilmente compreensível, surge a necessidade de estabelecer o princípio genérico da outorga da proteção cautelar, para os casos não abrangidos, na previsão legal. A solução poderia ter sido outra, radical, em que a opção excluísse qualquer enumeração de medidas cautelares específicas, riscando-se todo o capítulo II do livro III do Código". Arresto, caução, seqüestro, etc, o que basta é que a medida tenha as características traçadas para ser cautelar. Não se discute em sede de cautela vínculos jurídicos substanciais, mas factum que altere a situação de fato existente, em cognição sumária, objetivando ordem, que se consubstancia na aparência do direito, num instrumento de proteção contra o estado de perigo. A sentença reveste-se de um mandamento imperativo e cogente. Assim pode-se determinar uma ordem de: arrestro, seqüestro, etc.

Conclui-se que uma sentença cautelar não poderá ter índole condenatória, mas mandamental, de índole eminentemente instrumental.

Será, pois, caso de ajuizamento de ação cautelar inominada para dar efeito suspensivo ao recurso ordinário, onde a matéria será discutida perante o Tribunal Superior Eleitoral.

Com um calendário eleitoral, que corre a partir de prazos peremptórios, será para o atual prefeito da cidade do Rio de Janeiro mister que ajuíze essa ação cautelar inominada para poder dar efeito suspensivo a recursos aqui apontados de forma a cumprir esses prazos a começar do registro da candidatura.

*Rogério Tadeu Romano, procurador regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado

Rogério Tadeu Romano. FOTO: ARQUIVO PESSOAL  Foto: Estadão

O TRE-RJ (Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro) decidiu, por unanimidade, condenar o prefeito do Rio, Marcelo Crivella (Republicanos), por abuso de poder político e conduta vedada. Como punição, Crivella --que é pré-candidato à reeleição-- foi considerado inelegível até 2026. Crivella diz que vai recorrer da condenação e que estuda um pedido de anulação da votação do TRE-RJ.

O Tribunal entendeu que ele usou veículos e funcionários da Comlurb, companhia de coleta de lixo do Rio, para promover um evento de campanha de seu filho Marcelo Hodge Crivella, que tentava se eleger deputado federal, e Alessandro Costa, que concorreu a deputado estadual, em julho de 2018.

Será o caso de ajuizamento de embargos de declaração, visando prequestionar eventuais matérias que envolvam futuro recurso para o Tribunal Superior Eleitoral.

São admissíveis os embargos de declaração quando há no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Tribunal(artigo 275, incisos I e II do CE).

Esses embargos deverão ser opostos no prazo de três dias da data da publicação ou da intimação do acórdão, em petição dirigida ao relator, na qual será indicado o ponto obscuro, contraditório ou lacunoso(artigo 275, § 1º). Será posto em mesa, pelo relator, na sessão seguinte, na qual proferirá seu voto. Vencido, outro relator, será designado para lavrar o acórdão(artigo 275, § § 2º e 3º).

Aliás, a interposição de embargos de declaração irá interromper o prazo para interposição de ambos os recursos, prazo este que começará a ocorrer integralmente  da data do julgamento dos embargos,

O prazo para ajuizamento de recurso corre da data da publicação do acórdão na imprensa oficial, através de meio eletrônico.

O recurso ordinário é recurso cabível de decisões dos tribunais regionais eleitorais, que é interposto contra arestos que:

  1. Versarem sobre inelegibilidades ou expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais;
  2. Anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;
  3. Denegarem habeas corpus, mandados de segurança, habeas data ou mandato de injunção.

Tais hipóteses são previstas nos artigos 276, inciso II, do CE, acrescidas das previsões predispostas pelo artigo 121, § 4º, incisos III, IV e V da Constituição de 1988.

Nas ações de investigação judicial eleitoral, em decisões originárias dos TER, cabe recurso ordinário previsto no Código Eleitoral. Tais ações têm por finalidade a decretação ou declaração de inelegibilidade do candidato, de modo que incide aí o artigo 121, § 4º, inciso III, da Constituição de 1988.

É sempre de três dias o prazo para a interposição contados da publicação da decisão.

Interpõe-se o recurso ordinário dirigido ao presidente do TER, que poderá mandar intimar o recorrido para que ofereça suas contrarrazões. Ultrapassado o tríduo legal, com o seu oferecimento, ou sem ele, serão os autos remetidos ao TSE(artigo 227 do CE). Se o presidente não admitir o recurso, rejeitando-o, poderá o recorrente interpor agravo de instrumento eleitoral, no prazo de 3(três) dias dessa decisão.

Os recursos eleitorais, por disposição expressa no Código Eleitoral (art. 257), não possuem efeito suspensivo.

É de se ressaltar mudança substancial na orientação daquele Superior Tribunal, que passou a entender que a eficácia de decisão que cassa mandato eletivo deve aguardar o pronunciamento do órgão ad quem, inclusive sobre eventuais embargos declaratórios.

Em alguns casos se admite a concessão de efeito suspensivo aos recursos eleitorais, que de maneira geral não possuem.

A decisão que declare a inelegibilidade, por exemplo, para produzir efeitos depende de trânsito em julgado ou que seja proferida por órgão colegiado, na forma do que dispõe o art. 15 da Lei Complementar n. 64/1990. O recurso interposto contra a sentença seria, portanto, um recurso eleitoral especial, no sentido de que foge à regra geral impeditiva de efeito suspensivo. Outro exemplo pode ser encontrado no art. 216 do Código Eleitoral, que permite ao diplomado o exercício do mandato até que o Tribunal Superior Eleitoral decida o recurso interposto contra a diplomação.

Nas demais ações eleitorais, o efeito suspensivo normalmente é obtido por meio de ações cautelares ajuizadas nos tribunais, concomitantemente à interposição do recurso eleitoral, fundamentadas na existência de efetivo perigo de dano irreparável com a demora do julgamento e na plausibilidade do direito invocado, ou seja, na franca possibilidade de reforma da sentença recorrida

A cautelar inominada, utilizada para obtenção de efeito suspensivo em recurso eleitoral, deve preencher todos os requisitos das cautelares em geral: instrumentalidade - porque visa a utilidade prática do recurso; autonomia - visto constituir processo próprio específico; cognição sumária - objeto de juízo de probabilidade; e, por fim, provisoriedade - tendo em conta que prevalece até a decisão final do recurso. Além disso, há necessidade de demonstração do atendimento aos dois requisitos justificantes da medida de urgência - periculum in mora e fumus boni iuris.

O mérito do processo cautelar, ou, para muitos, suas condições de ação, se sintetiza no periculum in mora e no fumus boni iuris.

O fumus boni iuris, como acentuou Ronaldo Cunha |Campos, in "Estudos de Direito Processual", págs. 128-132, deve ser apurado na reunião das condições ou requisitos da ação de mérito. Não se concebe uma fumaça de direito, não a probabilidade de existência de um direito material. Verdade que respeitada corrente entende ser esta probabilidade o fulcro da cautela.

Já o periculum in mora é atestado pelo fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à tutela, na lição de Liebman. Tutela quanto a um estado de perigo sem satisfazer bem ameaçado.

Esta cognição a ser exercida é sumária, própria das situações de aparência, sem cognição aprofundada do objeto litigioso. A cognição, como aduz Luiz Guilherme Marinoni(Tutela Cautelar e Tutela Antecipatória", pg. 25), é sumarizada pela redução das provas permitidas.

Outra característica das ações cautelares, ou pelo menos de quase todas, como alerta Ovídio A. Baptista da Silva (Ação Cautelar Inominada no Direito Brasileiro), é o fato de terem natureza de ações mandamentais, atestado de suas raízes interditais, onde a ordem era a excelência da medida, assim como sua sumariedade.

São características da tutela cautelar:

  1. a) urgência; b) preventividade; c) sumariedade formal; d) sumariedade no sentido material; e) temporariedade e provisoriedade; f) inexistência de coisa julgada material; g) fungibilidade; h) instrumentalidade; i) referibilidade.

Esta última caracteriza-se pela referência a um direito acautelado.

De toda forma, como já asseverou Donaldo Armelin(A tutela jurisdicional cautela, pág. 129) a tutela cautelar não pode antecipar os próprios efeitos da sentença da tutela principal. A tutela cautelar não satisfaz, assegura, nasce a serviço de providência definitiva, daí sua instrumentalidade, como mencionou Calamandrei (Introduccion al estudio sistematico de las providencias cautelares, pg. 44). Sua fungibilidade permite serem revogadas ou modificadas, a qualquer tempo, não de ofício.

As liminares, no processo cautelar, são concedidas à vista de cognição superficial. Para Pontes de Miranda (Tratado das Ações", Tomo VII, p. 334), a confirmação dessas liminares, nas sentenças cautelares seria de cognição superficial completa.

Fogem os juízos possessórios da tutela cautelar, apesar da autorizadíssima opinião de Carnelutti, que os considera cautelares, por serem provisórios e preparatórios. Esta provisoriedade verificada nas liminares possessórias é de índole satisfativa, antecipatória, adiantamentos da eficácia sentencial; eficácia executiva. O juiz ao conceder uma liminar possessória aprecia a pretensão possessória. Quando o juiz concede liminar cautelar utiliza-se de um juízo de segurança, não antecipatório. Afasta-se o risco de dano, não se adianta o efeito sentencial.

Em conclusão, que sintetiza toda a sua análise das ações cautelares, Ovídio Baptista, assim arremata; "Na medida em que se enumeram determinadas ações cautelares, como é facilmente compreensível, surge a necessidade de estabelecer o princípio genérico da outorga da proteção cautelar, para os casos não abrangidos, na previsão legal. A solução poderia ter sido outra, radical, em que a opção excluísse qualquer enumeração de medidas cautelares específicas, riscando-se todo o capítulo II do livro III do Código". Arresto, caução, seqüestro, etc, o que basta é que a medida tenha as características traçadas para ser cautelar. Não se discute em sede de cautela vínculos jurídicos substanciais, mas factum que altere a situação de fato existente, em cognição sumária, objetivando ordem, que se consubstancia na aparência do direito, num instrumento de proteção contra o estado de perigo. A sentença reveste-se de um mandamento imperativo e cogente. Assim pode-se determinar uma ordem de: arrestro, seqüestro, etc.

Conclui-se que uma sentença cautelar não poderá ter índole condenatória, mas mandamental, de índole eminentemente instrumental.

Será, pois, caso de ajuizamento de ação cautelar inominada para dar efeito suspensivo ao recurso ordinário, onde a matéria será discutida perante o Tribunal Superior Eleitoral.

Com um calendário eleitoral, que corre a partir de prazos peremptórios, será para o atual prefeito da cidade do Rio de Janeiro mister que ajuíze essa ação cautelar inominada para poder dar efeito suspensivo a recursos aqui apontados de forma a cumprir esses prazos a começar do registro da candidatura.

*Rogério Tadeu Romano, procurador regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado

Rogério Tadeu Romano. FOTO: ARQUIVO PESSOAL  Foto: Estadão

O TRE-RJ (Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro) decidiu, por unanimidade, condenar o prefeito do Rio, Marcelo Crivella (Republicanos), por abuso de poder político e conduta vedada. Como punição, Crivella --que é pré-candidato à reeleição-- foi considerado inelegível até 2026. Crivella diz que vai recorrer da condenação e que estuda um pedido de anulação da votação do TRE-RJ.

O Tribunal entendeu que ele usou veículos e funcionários da Comlurb, companhia de coleta de lixo do Rio, para promover um evento de campanha de seu filho Marcelo Hodge Crivella, que tentava se eleger deputado federal, e Alessandro Costa, que concorreu a deputado estadual, em julho de 2018.

Será o caso de ajuizamento de embargos de declaração, visando prequestionar eventuais matérias que envolvam futuro recurso para o Tribunal Superior Eleitoral.

São admissíveis os embargos de declaração quando há no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Tribunal(artigo 275, incisos I e II do CE).

Esses embargos deverão ser opostos no prazo de três dias da data da publicação ou da intimação do acórdão, em petição dirigida ao relator, na qual será indicado o ponto obscuro, contraditório ou lacunoso(artigo 275, § 1º). Será posto em mesa, pelo relator, na sessão seguinte, na qual proferirá seu voto. Vencido, outro relator, será designado para lavrar o acórdão(artigo 275, § § 2º e 3º).

Aliás, a interposição de embargos de declaração irá interromper o prazo para interposição de ambos os recursos, prazo este que começará a ocorrer integralmente  da data do julgamento dos embargos,

O prazo para ajuizamento de recurso corre da data da publicação do acórdão na imprensa oficial, através de meio eletrônico.

O recurso ordinário é recurso cabível de decisões dos tribunais regionais eleitorais, que é interposto contra arestos que:

  1. Versarem sobre inelegibilidades ou expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais;
  2. Anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;
  3. Denegarem habeas corpus, mandados de segurança, habeas data ou mandato de injunção.

Tais hipóteses são previstas nos artigos 276, inciso II, do CE, acrescidas das previsões predispostas pelo artigo 121, § 4º, incisos III, IV e V da Constituição de 1988.

Nas ações de investigação judicial eleitoral, em decisões originárias dos TER, cabe recurso ordinário previsto no Código Eleitoral. Tais ações têm por finalidade a decretação ou declaração de inelegibilidade do candidato, de modo que incide aí o artigo 121, § 4º, inciso III, da Constituição de 1988.

É sempre de três dias o prazo para a interposição contados da publicação da decisão.

Interpõe-se o recurso ordinário dirigido ao presidente do TER, que poderá mandar intimar o recorrido para que ofereça suas contrarrazões. Ultrapassado o tríduo legal, com o seu oferecimento, ou sem ele, serão os autos remetidos ao TSE(artigo 227 do CE). Se o presidente não admitir o recurso, rejeitando-o, poderá o recorrente interpor agravo de instrumento eleitoral, no prazo de 3(três) dias dessa decisão.

Os recursos eleitorais, por disposição expressa no Código Eleitoral (art. 257), não possuem efeito suspensivo.

É de se ressaltar mudança substancial na orientação daquele Superior Tribunal, que passou a entender que a eficácia de decisão que cassa mandato eletivo deve aguardar o pronunciamento do órgão ad quem, inclusive sobre eventuais embargos declaratórios.

Em alguns casos se admite a concessão de efeito suspensivo aos recursos eleitorais, que de maneira geral não possuem.

A decisão que declare a inelegibilidade, por exemplo, para produzir efeitos depende de trânsito em julgado ou que seja proferida por órgão colegiado, na forma do que dispõe o art. 15 da Lei Complementar n. 64/1990. O recurso interposto contra a sentença seria, portanto, um recurso eleitoral especial, no sentido de que foge à regra geral impeditiva de efeito suspensivo. Outro exemplo pode ser encontrado no art. 216 do Código Eleitoral, que permite ao diplomado o exercício do mandato até que o Tribunal Superior Eleitoral decida o recurso interposto contra a diplomação.

Nas demais ações eleitorais, o efeito suspensivo normalmente é obtido por meio de ações cautelares ajuizadas nos tribunais, concomitantemente à interposição do recurso eleitoral, fundamentadas na existência de efetivo perigo de dano irreparável com a demora do julgamento e na plausibilidade do direito invocado, ou seja, na franca possibilidade de reforma da sentença recorrida

A cautelar inominada, utilizada para obtenção de efeito suspensivo em recurso eleitoral, deve preencher todos os requisitos das cautelares em geral: instrumentalidade - porque visa a utilidade prática do recurso; autonomia - visto constituir processo próprio específico; cognição sumária - objeto de juízo de probabilidade; e, por fim, provisoriedade - tendo em conta que prevalece até a decisão final do recurso. Além disso, há necessidade de demonstração do atendimento aos dois requisitos justificantes da medida de urgência - periculum in mora e fumus boni iuris.

O mérito do processo cautelar, ou, para muitos, suas condições de ação, se sintetiza no periculum in mora e no fumus boni iuris.

O fumus boni iuris, como acentuou Ronaldo Cunha |Campos, in "Estudos de Direito Processual", págs. 128-132, deve ser apurado na reunião das condições ou requisitos da ação de mérito. Não se concebe uma fumaça de direito, não a probabilidade de existência de um direito material. Verdade que respeitada corrente entende ser esta probabilidade o fulcro da cautela.

Já o periculum in mora é atestado pelo fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à tutela, na lição de Liebman. Tutela quanto a um estado de perigo sem satisfazer bem ameaçado.

Esta cognição a ser exercida é sumária, própria das situações de aparência, sem cognição aprofundada do objeto litigioso. A cognição, como aduz Luiz Guilherme Marinoni(Tutela Cautelar e Tutela Antecipatória", pg. 25), é sumarizada pela redução das provas permitidas.

Outra característica das ações cautelares, ou pelo menos de quase todas, como alerta Ovídio A. Baptista da Silva (Ação Cautelar Inominada no Direito Brasileiro), é o fato de terem natureza de ações mandamentais, atestado de suas raízes interditais, onde a ordem era a excelência da medida, assim como sua sumariedade.

São características da tutela cautelar:

  1. a) urgência; b) preventividade; c) sumariedade formal; d) sumariedade no sentido material; e) temporariedade e provisoriedade; f) inexistência de coisa julgada material; g) fungibilidade; h) instrumentalidade; i) referibilidade.

Esta última caracteriza-se pela referência a um direito acautelado.

De toda forma, como já asseverou Donaldo Armelin(A tutela jurisdicional cautela, pág. 129) a tutela cautelar não pode antecipar os próprios efeitos da sentença da tutela principal. A tutela cautelar não satisfaz, assegura, nasce a serviço de providência definitiva, daí sua instrumentalidade, como mencionou Calamandrei (Introduccion al estudio sistematico de las providencias cautelares, pg. 44). Sua fungibilidade permite serem revogadas ou modificadas, a qualquer tempo, não de ofício.

As liminares, no processo cautelar, são concedidas à vista de cognição superficial. Para Pontes de Miranda (Tratado das Ações", Tomo VII, p. 334), a confirmação dessas liminares, nas sentenças cautelares seria de cognição superficial completa.

Fogem os juízos possessórios da tutela cautelar, apesar da autorizadíssima opinião de Carnelutti, que os considera cautelares, por serem provisórios e preparatórios. Esta provisoriedade verificada nas liminares possessórias é de índole satisfativa, antecipatória, adiantamentos da eficácia sentencial; eficácia executiva. O juiz ao conceder uma liminar possessória aprecia a pretensão possessória. Quando o juiz concede liminar cautelar utiliza-se de um juízo de segurança, não antecipatório. Afasta-se o risco de dano, não se adianta o efeito sentencial.

Em conclusão, que sintetiza toda a sua análise das ações cautelares, Ovídio Baptista, assim arremata; "Na medida em que se enumeram determinadas ações cautelares, como é facilmente compreensível, surge a necessidade de estabelecer o princípio genérico da outorga da proteção cautelar, para os casos não abrangidos, na previsão legal. A solução poderia ter sido outra, radical, em que a opção excluísse qualquer enumeração de medidas cautelares específicas, riscando-se todo o capítulo II do livro III do Código". Arresto, caução, seqüestro, etc, o que basta é que a medida tenha as características traçadas para ser cautelar. Não se discute em sede de cautela vínculos jurídicos substanciais, mas factum que altere a situação de fato existente, em cognição sumária, objetivando ordem, que se consubstancia na aparência do direito, num instrumento de proteção contra o estado de perigo. A sentença reveste-se de um mandamento imperativo e cogente. Assim pode-se determinar uma ordem de: arrestro, seqüestro, etc.

Conclui-se que uma sentença cautelar não poderá ter índole condenatória, mas mandamental, de índole eminentemente instrumental.

Será, pois, caso de ajuizamento de ação cautelar inominada para dar efeito suspensivo ao recurso ordinário, onde a matéria será discutida perante o Tribunal Superior Eleitoral.

Com um calendário eleitoral, que corre a partir de prazos peremptórios, será para o atual prefeito da cidade do Rio de Janeiro mister que ajuíze essa ação cautelar inominada para poder dar efeito suspensivo a recursos aqui apontados de forma a cumprir esses prazos a começar do registro da candidatura.

*Rogério Tadeu Romano, procurador regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado

Rogério Tadeu Romano. FOTO: ARQUIVO PESSOAL  Foto: Estadão

O TRE-RJ (Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro) decidiu, por unanimidade, condenar o prefeito do Rio, Marcelo Crivella (Republicanos), por abuso de poder político e conduta vedada. Como punição, Crivella --que é pré-candidato à reeleição-- foi considerado inelegível até 2026. Crivella diz que vai recorrer da condenação e que estuda um pedido de anulação da votação do TRE-RJ.

O Tribunal entendeu que ele usou veículos e funcionários da Comlurb, companhia de coleta de lixo do Rio, para promover um evento de campanha de seu filho Marcelo Hodge Crivella, que tentava se eleger deputado federal, e Alessandro Costa, que concorreu a deputado estadual, em julho de 2018.

Será o caso de ajuizamento de embargos de declaração, visando prequestionar eventuais matérias que envolvam futuro recurso para o Tribunal Superior Eleitoral.

São admissíveis os embargos de declaração quando há no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Tribunal(artigo 275, incisos I e II do CE).

Esses embargos deverão ser opostos no prazo de três dias da data da publicação ou da intimação do acórdão, em petição dirigida ao relator, na qual será indicado o ponto obscuro, contraditório ou lacunoso(artigo 275, § 1º). Será posto em mesa, pelo relator, na sessão seguinte, na qual proferirá seu voto. Vencido, outro relator, será designado para lavrar o acórdão(artigo 275, § § 2º e 3º).

Aliás, a interposição de embargos de declaração irá interromper o prazo para interposição de ambos os recursos, prazo este que começará a ocorrer integralmente  da data do julgamento dos embargos,

O prazo para ajuizamento de recurso corre da data da publicação do acórdão na imprensa oficial, através de meio eletrônico.

O recurso ordinário é recurso cabível de decisões dos tribunais regionais eleitorais, que é interposto contra arestos que:

  1. Versarem sobre inelegibilidades ou expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais;
  2. Anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;
  3. Denegarem habeas corpus, mandados de segurança, habeas data ou mandato de injunção.

Tais hipóteses são previstas nos artigos 276, inciso II, do CE, acrescidas das previsões predispostas pelo artigo 121, § 4º, incisos III, IV e V da Constituição de 1988.

Nas ações de investigação judicial eleitoral, em decisões originárias dos TER, cabe recurso ordinário previsto no Código Eleitoral. Tais ações têm por finalidade a decretação ou declaração de inelegibilidade do candidato, de modo que incide aí o artigo 121, § 4º, inciso III, da Constituição de 1988.

É sempre de três dias o prazo para a interposição contados da publicação da decisão.

Interpõe-se o recurso ordinário dirigido ao presidente do TER, que poderá mandar intimar o recorrido para que ofereça suas contrarrazões. Ultrapassado o tríduo legal, com o seu oferecimento, ou sem ele, serão os autos remetidos ao TSE(artigo 227 do CE). Se o presidente não admitir o recurso, rejeitando-o, poderá o recorrente interpor agravo de instrumento eleitoral, no prazo de 3(três) dias dessa decisão.

Os recursos eleitorais, por disposição expressa no Código Eleitoral (art. 257), não possuem efeito suspensivo.

É de se ressaltar mudança substancial na orientação daquele Superior Tribunal, que passou a entender que a eficácia de decisão que cassa mandato eletivo deve aguardar o pronunciamento do órgão ad quem, inclusive sobre eventuais embargos declaratórios.

Em alguns casos se admite a concessão de efeito suspensivo aos recursos eleitorais, que de maneira geral não possuem.

A decisão que declare a inelegibilidade, por exemplo, para produzir efeitos depende de trânsito em julgado ou que seja proferida por órgão colegiado, na forma do que dispõe o art. 15 da Lei Complementar n. 64/1990. O recurso interposto contra a sentença seria, portanto, um recurso eleitoral especial, no sentido de que foge à regra geral impeditiva de efeito suspensivo. Outro exemplo pode ser encontrado no art. 216 do Código Eleitoral, que permite ao diplomado o exercício do mandato até que o Tribunal Superior Eleitoral decida o recurso interposto contra a diplomação.

Nas demais ações eleitorais, o efeito suspensivo normalmente é obtido por meio de ações cautelares ajuizadas nos tribunais, concomitantemente à interposição do recurso eleitoral, fundamentadas na existência de efetivo perigo de dano irreparável com a demora do julgamento e na plausibilidade do direito invocado, ou seja, na franca possibilidade de reforma da sentença recorrida

A cautelar inominada, utilizada para obtenção de efeito suspensivo em recurso eleitoral, deve preencher todos os requisitos das cautelares em geral: instrumentalidade - porque visa a utilidade prática do recurso; autonomia - visto constituir processo próprio específico; cognição sumária - objeto de juízo de probabilidade; e, por fim, provisoriedade - tendo em conta que prevalece até a decisão final do recurso. Além disso, há necessidade de demonstração do atendimento aos dois requisitos justificantes da medida de urgência - periculum in mora e fumus boni iuris.

O mérito do processo cautelar, ou, para muitos, suas condições de ação, se sintetiza no periculum in mora e no fumus boni iuris.

O fumus boni iuris, como acentuou Ronaldo Cunha |Campos, in "Estudos de Direito Processual", págs. 128-132, deve ser apurado na reunião das condições ou requisitos da ação de mérito. Não se concebe uma fumaça de direito, não a probabilidade de existência de um direito material. Verdade que respeitada corrente entende ser esta probabilidade o fulcro da cautela.

Já o periculum in mora é atestado pelo fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à tutela, na lição de Liebman. Tutela quanto a um estado de perigo sem satisfazer bem ameaçado.

Esta cognição a ser exercida é sumária, própria das situações de aparência, sem cognição aprofundada do objeto litigioso. A cognição, como aduz Luiz Guilherme Marinoni(Tutela Cautelar e Tutela Antecipatória", pg. 25), é sumarizada pela redução das provas permitidas.

Outra característica das ações cautelares, ou pelo menos de quase todas, como alerta Ovídio A. Baptista da Silva (Ação Cautelar Inominada no Direito Brasileiro), é o fato de terem natureza de ações mandamentais, atestado de suas raízes interditais, onde a ordem era a excelência da medida, assim como sua sumariedade.

São características da tutela cautelar:

  1. a) urgência; b) preventividade; c) sumariedade formal; d) sumariedade no sentido material; e) temporariedade e provisoriedade; f) inexistência de coisa julgada material; g) fungibilidade; h) instrumentalidade; i) referibilidade.

Esta última caracteriza-se pela referência a um direito acautelado.

De toda forma, como já asseverou Donaldo Armelin(A tutela jurisdicional cautela, pág. 129) a tutela cautelar não pode antecipar os próprios efeitos da sentença da tutela principal. A tutela cautelar não satisfaz, assegura, nasce a serviço de providência definitiva, daí sua instrumentalidade, como mencionou Calamandrei (Introduccion al estudio sistematico de las providencias cautelares, pg. 44). Sua fungibilidade permite serem revogadas ou modificadas, a qualquer tempo, não de ofício.

As liminares, no processo cautelar, são concedidas à vista de cognição superficial. Para Pontes de Miranda (Tratado das Ações", Tomo VII, p. 334), a confirmação dessas liminares, nas sentenças cautelares seria de cognição superficial completa.

Fogem os juízos possessórios da tutela cautelar, apesar da autorizadíssima opinião de Carnelutti, que os considera cautelares, por serem provisórios e preparatórios. Esta provisoriedade verificada nas liminares possessórias é de índole satisfativa, antecipatória, adiantamentos da eficácia sentencial; eficácia executiva. O juiz ao conceder uma liminar possessória aprecia a pretensão possessória. Quando o juiz concede liminar cautelar utiliza-se de um juízo de segurança, não antecipatório. Afasta-se o risco de dano, não se adianta o efeito sentencial.

Em conclusão, que sintetiza toda a sua análise das ações cautelares, Ovídio Baptista, assim arremata; "Na medida em que se enumeram determinadas ações cautelares, como é facilmente compreensível, surge a necessidade de estabelecer o princípio genérico da outorga da proteção cautelar, para os casos não abrangidos, na previsão legal. A solução poderia ter sido outra, radical, em que a opção excluísse qualquer enumeração de medidas cautelares específicas, riscando-se todo o capítulo II do livro III do Código". Arresto, caução, seqüestro, etc, o que basta é que a medida tenha as características traçadas para ser cautelar. Não se discute em sede de cautela vínculos jurídicos substanciais, mas factum que altere a situação de fato existente, em cognição sumária, objetivando ordem, que se consubstancia na aparência do direito, num instrumento de proteção contra o estado de perigo. A sentença reveste-se de um mandamento imperativo e cogente. Assim pode-se determinar uma ordem de: arrestro, seqüestro, etc.

Conclui-se que uma sentença cautelar não poderá ter índole condenatória, mas mandamental, de índole eminentemente instrumental.

Será, pois, caso de ajuizamento de ação cautelar inominada para dar efeito suspensivo ao recurso ordinário, onde a matéria será discutida perante o Tribunal Superior Eleitoral.

Com um calendário eleitoral, que corre a partir de prazos peremptórios, será para o atual prefeito da cidade do Rio de Janeiro mister que ajuíze essa ação cautelar inominada para poder dar efeito suspensivo a recursos aqui apontados de forma a cumprir esses prazos a começar do registro da candidatura.

*Rogério Tadeu Romano, procurador regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado

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