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Um conflito federativo?


Por Rogério Tadeu Romano
Rogério Tadeu Romano. FOTO: ARQUIVO PESSOAL  Foto: Estadão

Segundo o site do STJ, o vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Jorge Mussi, no exercício da presidência, mandou notificar o Ministério da Saúde para que preste informações sobre a situação da distribuição de vacinas contra a Covid-19, antes de decidir sobre o mandado de segurança em que o governo do Distrito Federal pede o envio de 292.055 doses que teriam deixado de ser entregues.

O despacho foi assinado na noite desta quinta-feira (22). "Em se considerando as peculiaridades que envolvem a segurança postulada no presente writ, sobretudo diante do contexto de implementação do Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19, notifique-se a autoridade coatora para que preste informações, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei 12.016/2009", determinou o ministro.

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Nem toda ação envolvendo a União e o estado-membro desencadeia automaticamente sua competência originária. Para a Corte, o alcance da regra prevista no art. 102, I, f, da CF restringe-se aos litígios com potencialidade ofensiva apta a vulnerar os valores que informam o princípio do pacto da Federação, ou seja, exige-se efetivo risco de abalo ao pacto federativo.

As hipóteses de competência originária da Corte devem ser interpretadas restritivamente, sob pena de se convolar a jurisdição excepcional em jurisdição ordinária, razão por que sua competência deve ficar limitada àquelas controvérsias, entre unidades federadas expressamente citadas, que gerem conflito federativo. Nesses casos, cabe ao STF dirimir a controvérsia, cumprindo seu dever de velar pela intangibilidade do vínculo federativo e de zelar pelo equilíbrio harmônico das relações políticas entre os entes federativos.

A discussão envolve o processo constitucional, no que tange à competência constitucional para instruir e julgar conflitos no Estado Federativo.

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Observem-se os posicionamentos do STF na matéria:

ACO AgR n.º 570)

A competência constitucional originária do STF para a ação prevista no art. 102, I, f, da CF demanda a existência de situação de conflito capaz de abalar o pacto federativo. In casu, verifica-se que o objeto do pedido revela interesse eminentemente patrimonial, dissociado de qualquer questão capaz de por em risco o princípio federativo, não se justificando a competência originária do STF.

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(ACO n.º 659)

Nos termos da jurisprudência do STF, o alcance da regra de competência originária do STF prevista no art. 102, inciso I, alínea f, da CF possui caráter de absoluta excepcionalidade, restringindo-se aos litígios com potencialidade ofensiva "apta a vulnerar os valores que informam o princípio fundamental que rege, em nosso ordenamento jurídico, o pacto da Federação". ACO n.º 1.048-QO, relator o ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJ de 31/10/2007.

2 Distinção entre "conflito entre entes federativos" e "conflito federativo". A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que a simples presença da União e de estado federado em polos distintos da ação não é suficiente para instaurar automaticamente a competência originária do STF inserta no art. 102, inciso I, alínea f, da CF.

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(ACO 2430)

A competência constitucional originária do STF para a ação prevista no art. 102, I, f, da CF demanda a existência de situação de conflito capaz de abalar o pacto federativo.

(RE 821507)

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A pretensão recursal contempla uma discussão de cunho essencialmente patrimonial, decorrente da relação tributária estabelecida entre a União e o Estado, circunstância incapaz de atentar contra os valores fundamentais que amparam o pacto federativo. A controvérsia in loco sobre o crédito tributário não importa, necessariamente, abalo ao federalismo fiscal. Agravo regimental a que se nega provimento.

(ACO 1091-AgR)

A competência do pretório excelso para processar e julgar causas que possam importar em conflito federativo exige efetivo risco de abalo ao pacto federativo, não se configurando quando a causa versa sobre questão meramente patrimonial, sem cunho institucional ou político.

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Para o caso há um conflito que levou a impetração de um mandado de segurança pelo Distrito Federal objetivando distribuição de vacinas contra a Covid-19.

Disse o ministro da saúde: "Foi considerada a questão do senso de 2010, considera-se a demografia de cada estado e aqui do Distrito Federal, a presença de comorbidades. O que nós temos que fazer é buscar mais doses. E é isso que nós temos feito".

A Procuradoria-Geral do Distrito Federal entrou na quarta-feira (21/7) com o mandado de segurança no STJ pleiteando o envio das doses a título de reposição, pois a entrega do imunizante pelo Ministério da Saúde teria sido subdimensionada.

A matéria em discussão é tratada no MS 27.945.

Vem a pergunta: Quem é a parte passiva no mandado de segurança?

Dir-se-á que para o caso aplica-se o artigo 105, I, b, da Constituição Federal:

Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

I - processar e julgar, originariamente:

.......

b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;

.......

Data vênia de entendimento contrário é a pessoa jurídica de direito público, para o caso a União Federal.

Ab initio, cito a lição de Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro. 14. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1989) com relação ao remédio aqui estudado:

O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, sujeito a normas procedimentais próprias, pelo que só supletivamente lhe são aplicáveis disposições gerais do Código de Processo Civil. Destina-se a coibir atos ilegais de autoridade, que lesem direito subjetivo, líquido e certo do impetrante. Por ato de autoridade, suscetível de mandado de segurança, entende-se toda ação ou omissão do Poder Público ou de seus delegados, do desempenho de suas funções ou a pretexto de exercê-las. Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração [...].

Pontes de Miranda (Comentários ao Código de Processo Civil, segunda edição, tomo V/156-158 e 169) ensinou que a ação de segurança é impetrada contra pessoa jurídica, mas acrescentou que esta é a "demandada". Porém, em outra obra, Pontes de Miranda (Tratado das Ações, Tomo VI/50) disse, ao abordar o writ contra ato judicial, concluiu: "o juiz, na ação do mandado de segurança contra ele proposta é parte".

Na jurisprudência, pela polaridade passiva da pessoa jurídica, encontram-se, dentre outros, os seguintes julgados: STJ, REsp 842279/MA, rel. Min. Luiz Fux, DJe 24.4.2008; STF, AI-AgR 431264/PE, rel. Min. Cezar Pelluso, DJ 23.11.2007, p. 00117; STF, AI-AgR 447041/PE, rel. Min. Marco Aurélio, DJ 19.11.2004, p. 00029; STJ, REsp 984032/ES, rel. Min. Castro Meira, DJe 16.6.2008; RTJ 118/337; RTJ 125/323; RT 521/285.

Ora, a autoridade coatora presenta a pessoa jurídica de direito público que vem responder a um mandado de segurança. Ela está no feito pela autoridade coatora.

Desde o tempo da lei nº 1.533/51, restou sedimentado na doutrina e na jurisprudência que a legitimidade passiva no mandado de segurança é posição da pessoa jurídica a qual a autoridade coatora fosse vinculada, seja por que é o ente público quem suportará os ônus decorrentes da impetração, revelando-se que é a pessoa jurídica quem sofre os feitos do trânsito em julgado, bem como pela plena possibilidade de desistência do Writ, sem qualquer necessidade de anuência da autoridade coatora e, por fim, pela evidente inalterabilidade da legitimidade passiva, quando eventualmente a autoridade seja exonerada, destituída, enfim, quando quem praticou o ato seja removido de sua posição decisória.

Trata-se de um conflito federativo envolvendo o Distrito Federal (autora) e a União Federal (ré) envolvendo a distribuição de vacinas naquele território. A decisão em tela, por fim, poderá trazer repercussões graves sobre o processo de distribuição vacinal.

Ora, em sendo conflito federativo, a competência para julgá-lo é do Supremo Tribunal Federal, à luz do art. 102, I, f, da CF, diante do evidente litígio entre dois entes federativos, em discussão sobre matéria vital para o combate da covid-19 que é a correta e equitativa vacinação entre os entes federativos.

*Rogério Tadeu Romano, procurador regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado

Rogério Tadeu Romano. FOTO: ARQUIVO PESSOAL  Foto: Estadão

Segundo o site do STJ, o vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Jorge Mussi, no exercício da presidência, mandou notificar o Ministério da Saúde para que preste informações sobre a situação da distribuição de vacinas contra a Covid-19, antes de decidir sobre o mandado de segurança em que o governo do Distrito Federal pede o envio de 292.055 doses que teriam deixado de ser entregues.

O despacho foi assinado na noite desta quinta-feira (22). "Em se considerando as peculiaridades que envolvem a segurança postulada no presente writ, sobretudo diante do contexto de implementação do Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19, notifique-se a autoridade coatora para que preste informações, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei 12.016/2009", determinou o ministro.

Nem toda ação envolvendo a União e o estado-membro desencadeia automaticamente sua competência originária. Para a Corte, o alcance da regra prevista no art. 102, I, f, da CF restringe-se aos litígios com potencialidade ofensiva apta a vulnerar os valores que informam o princípio do pacto da Federação, ou seja, exige-se efetivo risco de abalo ao pacto federativo.

As hipóteses de competência originária da Corte devem ser interpretadas restritivamente, sob pena de se convolar a jurisdição excepcional em jurisdição ordinária, razão por que sua competência deve ficar limitada àquelas controvérsias, entre unidades federadas expressamente citadas, que gerem conflito federativo. Nesses casos, cabe ao STF dirimir a controvérsia, cumprindo seu dever de velar pela intangibilidade do vínculo federativo e de zelar pelo equilíbrio harmônico das relações políticas entre os entes federativos.

A discussão envolve o processo constitucional, no que tange à competência constitucional para instruir e julgar conflitos no Estado Federativo.

Observem-se os posicionamentos do STF na matéria:

ACO AgR n.º 570)

A competência constitucional originária do STF para a ação prevista no art. 102, I, f, da CF demanda a existência de situação de conflito capaz de abalar o pacto federativo. In casu, verifica-se que o objeto do pedido revela interesse eminentemente patrimonial, dissociado de qualquer questão capaz de por em risco o princípio federativo, não se justificando a competência originária do STF.

(ACO n.º 659)

Nos termos da jurisprudência do STF, o alcance da regra de competência originária do STF prevista no art. 102, inciso I, alínea f, da CF possui caráter de absoluta excepcionalidade, restringindo-se aos litígios com potencialidade ofensiva "apta a vulnerar os valores que informam o princípio fundamental que rege, em nosso ordenamento jurídico, o pacto da Federação". ACO n.º 1.048-QO, relator o ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJ de 31/10/2007.

2 Distinção entre "conflito entre entes federativos" e "conflito federativo". A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que a simples presença da União e de estado federado em polos distintos da ação não é suficiente para instaurar automaticamente a competência originária do STF inserta no art. 102, inciso I, alínea f, da CF.

(ACO 2430)

A competência constitucional originária do STF para a ação prevista no art. 102, I, f, da CF demanda a existência de situação de conflito capaz de abalar o pacto federativo.

(RE 821507)

A pretensão recursal contempla uma discussão de cunho essencialmente patrimonial, decorrente da relação tributária estabelecida entre a União e o Estado, circunstância incapaz de atentar contra os valores fundamentais que amparam o pacto federativo. A controvérsia in loco sobre o crédito tributário não importa, necessariamente, abalo ao federalismo fiscal. Agravo regimental a que se nega provimento.

(ACO 1091-AgR)

A competência do pretório excelso para processar e julgar causas que possam importar em conflito federativo exige efetivo risco de abalo ao pacto federativo, não se configurando quando a causa versa sobre questão meramente patrimonial, sem cunho institucional ou político.

Para o caso há um conflito que levou a impetração de um mandado de segurança pelo Distrito Federal objetivando distribuição de vacinas contra a Covid-19.

Disse o ministro da saúde: "Foi considerada a questão do senso de 2010, considera-se a demografia de cada estado e aqui do Distrito Federal, a presença de comorbidades. O que nós temos que fazer é buscar mais doses. E é isso que nós temos feito".

A Procuradoria-Geral do Distrito Federal entrou na quarta-feira (21/7) com o mandado de segurança no STJ pleiteando o envio das doses a título de reposição, pois a entrega do imunizante pelo Ministério da Saúde teria sido subdimensionada.

A matéria em discussão é tratada no MS 27.945.

Vem a pergunta: Quem é a parte passiva no mandado de segurança?

Dir-se-á que para o caso aplica-se o artigo 105, I, b, da Constituição Federal:

Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

I - processar e julgar, originariamente:

.......

b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;

.......

Data vênia de entendimento contrário é a pessoa jurídica de direito público, para o caso a União Federal.

Ab initio, cito a lição de Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro. 14. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1989) com relação ao remédio aqui estudado:

O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, sujeito a normas procedimentais próprias, pelo que só supletivamente lhe são aplicáveis disposições gerais do Código de Processo Civil. Destina-se a coibir atos ilegais de autoridade, que lesem direito subjetivo, líquido e certo do impetrante. Por ato de autoridade, suscetível de mandado de segurança, entende-se toda ação ou omissão do Poder Público ou de seus delegados, do desempenho de suas funções ou a pretexto de exercê-las. Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração [...].

Pontes de Miranda (Comentários ao Código de Processo Civil, segunda edição, tomo V/156-158 e 169) ensinou que a ação de segurança é impetrada contra pessoa jurídica, mas acrescentou que esta é a "demandada". Porém, em outra obra, Pontes de Miranda (Tratado das Ações, Tomo VI/50) disse, ao abordar o writ contra ato judicial, concluiu: "o juiz, na ação do mandado de segurança contra ele proposta é parte".

Na jurisprudência, pela polaridade passiva da pessoa jurídica, encontram-se, dentre outros, os seguintes julgados: STJ, REsp 842279/MA, rel. Min. Luiz Fux, DJe 24.4.2008; STF, AI-AgR 431264/PE, rel. Min. Cezar Pelluso, DJ 23.11.2007, p. 00117; STF, AI-AgR 447041/PE, rel. Min. Marco Aurélio, DJ 19.11.2004, p. 00029; STJ, REsp 984032/ES, rel. Min. Castro Meira, DJe 16.6.2008; RTJ 118/337; RTJ 125/323; RT 521/285.

Ora, a autoridade coatora presenta a pessoa jurídica de direito público que vem responder a um mandado de segurança. Ela está no feito pela autoridade coatora.

Desde o tempo da lei nº 1.533/51, restou sedimentado na doutrina e na jurisprudência que a legitimidade passiva no mandado de segurança é posição da pessoa jurídica a qual a autoridade coatora fosse vinculada, seja por que é o ente público quem suportará os ônus decorrentes da impetração, revelando-se que é a pessoa jurídica quem sofre os feitos do trânsito em julgado, bem como pela plena possibilidade de desistência do Writ, sem qualquer necessidade de anuência da autoridade coatora e, por fim, pela evidente inalterabilidade da legitimidade passiva, quando eventualmente a autoridade seja exonerada, destituída, enfim, quando quem praticou o ato seja removido de sua posição decisória.

Trata-se de um conflito federativo envolvendo o Distrito Federal (autora) e a União Federal (ré) envolvendo a distribuição de vacinas naquele território. A decisão em tela, por fim, poderá trazer repercussões graves sobre o processo de distribuição vacinal.

Ora, em sendo conflito federativo, a competência para julgá-lo é do Supremo Tribunal Federal, à luz do art. 102, I, f, da CF, diante do evidente litígio entre dois entes federativos, em discussão sobre matéria vital para o combate da covid-19 que é a correta e equitativa vacinação entre os entes federativos.

*Rogério Tadeu Romano, procurador regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado

Rogério Tadeu Romano. FOTO: ARQUIVO PESSOAL  Foto: Estadão

Segundo o site do STJ, o vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Jorge Mussi, no exercício da presidência, mandou notificar o Ministério da Saúde para que preste informações sobre a situação da distribuição de vacinas contra a Covid-19, antes de decidir sobre o mandado de segurança em que o governo do Distrito Federal pede o envio de 292.055 doses que teriam deixado de ser entregues.

O despacho foi assinado na noite desta quinta-feira (22). "Em se considerando as peculiaridades que envolvem a segurança postulada no presente writ, sobretudo diante do contexto de implementação do Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19, notifique-se a autoridade coatora para que preste informações, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei 12.016/2009", determinou o ministro.

Nem toda ação envolvendo a União e o estado-membro desencadeia automaticamente sua competência originária. Para a Corte, o alcance da regra prevista no art. 102, I, f, da CF restringe-se aos litígios com potencialidade ofensiva apta a vulnerar os valores que informam o princípio do pacto da Federação, ou seja, exige-se efetivo risco de abalo ao pacto federativo.

As hipóteses de competência originária da Corte devem ser interpretadas restritivamente, sob pena de se convolar a jurisdição excepcional em jurisdição ordinária, razão por que sua competência deve ficar limitada àquelas controvérsias, entre unidades federadas expressamente citadas, que gerem conflito federativo. Nesses casos, cabe ao STF dirimir a controvérsia, cumprindo seu dever de velar pela intangibilidade do vínculo federativo e de zelar pelo equilíbrio harmônico das relações políticas entre os entes federativos.

A discussão envolve o processo constitucional, no que tange à competência constitucional para instruir e julgar conflitos no Estado Federativo.

Observem-se os posicionamentos do STF na matéria:

ACO AgR n.º 570)

A competência constitucional originária do STF para a ação prevista no art. 102, I, f, da CF demanda a existência de situação de conflito capaz de abalar o pacto federativo. In casu, verifica-se que o objeto do pedido revela interesse eminentemente patrimonial, dissociado de qualquer questão capaz de por em risco o princípio federativo, não se justificando a competência originária do STF.

(ACO n.º 659)

Nos termos da jurisprudência do STF, o alcance da regra de competência originária do STF prevista no art. 102, inciso I, alínea f, da CF possui caráter de absoluta excepcionalidade, restringindo-se aos litígios com potencialidade ofensiva "apta a vulnerar os valores que informam o princípio fundamental que rege, em nosso ordenamento jurídico, o pacto da Federação". ACO n.º 1.048-QO, relator o ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJ de 31/10/2007.

2 Distinção entre "conflito entre entes federativos" e "conflito federativo". A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que a simples presença da União e de estado federado em polos distintos da ação não é suficiente para instaurar automaticamente a competência originária do STF inserta no art. 102, inciso I, alínea f, da CF.

(ACO 2430)

A competência constitucional originária do STF para a ação prevista no art. 102, I, f, da CF demanda a existência de situação de conflito capaz de abalar o pacto federativo.

(RE 821507)

A pretensão recursal contempla uma discussão de cunho essencialmente patrimonial, decorrente da relação tributária estabelecida entre a União e o Estado, circunstância incapaz de atentar contra os valores fundamentais que amparam o pacto federativo. A controvérsia in loco sobre o crédito tributário não importa, necessariamente, abalo ao federalismo fiscal. Agravo regimental a que se nega provimento.

(ACO 1091-AgR)

A competência do pretório excelso para processar e julgar causas que possam importar em conflito federativo exige efetivo risco de abalo ao pacto federativo, não se configurando quando a causa versa sobre questão meramente patrimonial, sem cunho institucional ou político.

Para o caso há um conflito que levou a impetração de um mandado de segurança pelo Distrito Federal objetivando distribuição de vacinas contra a Covid-19.

Disse o ministro da saúde: "Foi considerada a questão do senso de 2010, considera-se a demografia de cada estado e aqui do Distrito Federal, a presença de comorbidades. O que nós temos que fazer é buscar mais doses. E é isso que nós temos feito".

A Procuradoria-Geral do Distrito Federal entrou na quarta-feira (21/7) com o mandado de segurança no STJ pleiteando o envio das doses a título de reposição, pois a entrega do imunizante pelo Ministério da Saúde teria sido subdimensionada.

A matéria em discussão é tratada no MS 27.945.

Vem a pergunta: Quem é a parte passiva no mandado de segurança?

Dir-se-á que para o caso aplica-se o artigo 105, I, b, da Constituição Federal:

Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

I - processar e julgar, originariamente:

.......

b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;

.......

Data vênia de entendimento contrário é a pessoa jurídica de direito público, para o caso a União Federal.

Ab initio, cito a lição de Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro. 14. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1989) com relação ao remédio aqui estudado:

O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, sujeito a normas procedimentais próprias, pelo que só supletivamente lhe são aplicáveis disposições gerais do Código de Processo Civil. Destina-se a coibir atos ilegais de autoridade, que lesem direito subjetivo, líquido e certo do impetrante. Por ato de autoridade, suscetível de mandado de segurança, entende-se toda ação ou omissão do Poder Público ou de seus delegados, do desempenho de suas funções ou a pretexto de exercê-las. Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração [...].

Pontes de Miranda (Comentários ao Código de Processo Civil, segunda edição, tomo V/156-158 e 169) ensinou que a ação de segurança é impetrada contra pessoa jurídica, mas acrescentou que esta é a "demandada". Porém, em outra obra, Pontes de Miranda (Tratado das Ações, Tomo VI/50) disse, ao abordar o writ contra ato judicial, concluiu: "o juiz, na ação do mandado de segurança contra ele proposta é parte".

Na jurisprudência, pela polaridade passiva da pessoa jurídica, encontram-se, dentre outros, os seguintes julgados: STJ, REsp 842279/MA, rel. Min. Luiz Fux, DJe 24.4.2008; STF, AI-AgR 431264/PE, rel. Min. Cezar Pelluso, DJ 23.11.2007, p. 00117; STF, AI-AgR 447041/PE, rel. Min. Marco Aurélio, DJ 19.11.2004, p. 00029; STJ, REsp 984032/ES, rel. Min. Castro Meira, DJe 16.6.2008; RTJ 118/337; RTJ 125/323; RT 521/285.

Ora, a autoridade coatora presenta a pessoa jurídica de direito público que vem responder a um mandado de segurança. Ela está no feito pela autoridade coatora.

Desde o tempo da lei nº 1.533/51, restou sedimentado na doutrina e na jurisprudência que a legitimidade passiva no mandado de segurança é posição da pessoa jurídica a qual a autoridade coatora fosse vinculada, seja por que é o ente público quem suportará os ônus decorrentes da impetração, revelando-se que é a pessoa jurídica quem sofre os feitos do trânsito em julgado, bem como pela plena possibilidade de desistência do Writ, sem qualquer necessidade de anuência da autoridade coatora e, por fim, pela evidente inalterabilidade da legitimidade passiva, quando eventualmente a autoridade seja exonerada, destituída, enfim, quando quem praticou o ato seja removido de sua posição decisória.

Trata-se de um conflito federativo envolvendo o Distrito Federal (autora) e a União Federal (ré) envolvendo a distribuição de vacinas naquele território. A decisão em tela, por fim, poderá trazer repercussões graves sobre o processo de distribuição vacinal.

Ora, em sendo conflito federativo, a competência para julgá-lo é do Supremo Tribunal Federal, à luz do art. 102, I, f, da CF, diante do evidente litígio entre dois entes federativos, em discussão sobre matéria vital para o combate da covid-19 que é a correta e equitativa vacinação entre os entes federativos.

*Rogério Tadeu Romano, procurador regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado

Rogério Tadeu Romano. FOTO: ARQUIVO PESSOAL  Foto: Estadão

Segundo o site do STJ, o vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Jorge Mussi, no exercício da presidência, mandou notificar o Ministério da Saúde para que preste informações sobre a situação da distribuição de vacinas contra a Covid-19, antes de decidir sobre o mandado de segurança em que o governo do Distrito Federal pede o envio de 292.055 doses que teriam deixado de ser entregues.

O despacho foi assinado na noite desta quinta-feira (22). "Em se considerando as peculiaridades que envolvem a segurança postulada no presente writ, sobretudo diante do contexto de implementação do Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19, notifique-se a autoridade coatora para que preste informações, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei 12.016/2009", determinou o ministro.

Nem toda ação envolvendo a União e o estado-membro desencadeia automaticamente sua competência originária. Para a Corte, o alcance da regra prevista no art. 102, I, f, da CF restringe-se aos litígios com potencialidade ofensiva apta a vulnerar os valores que informam o princípio do pacto da Federação, ou seja, exige-se efetivo risco de abalo ao pacto federativo.

As hipóteses de competência originária da Corte devem ser interpretadas restritivamente, sob pena de se convolar a jurisdição excepcional em jurisdição ordinária, razão por que sua competência deve ficar limitada àquelas controvérsias, entre unidades federadas expressamente citadas, que gerem conflito federativo. Nesses casos, cabe ao STF dirimir a controvérsia, cumprindo seu dever de velar pela intangibilidade do vínculo federativo e de zelar pelo equilíbrio harmônico das relações políticas entre os entes federativos.

A discussão envolve o processo constitucional, no que tange à competência constitucional para instruir e julgar conflitos no Estado Federativo.

Observem-se os posicionamentos do STF na matéria:

ACO AgR n.º 570)

A competência constitucional originária do STF para a ação prevista no art. 102, I, f, da CF demanda a existência de situação de conflito capaz de abalar o pacto federativo. In casu, verifica-se que o objeto do pedido revela interesse eminentemente patrimonial, dissociado de qualquer questão capaz de por em risco o princípio federativo, não se justificando a competência originária do STF.

(ACO n.º 659)

Nos termos da jurisprudência do STF, o alcance da regra de competência originária do STF prevista no art. 102, inciso I, alínea f, da CF possui caráter de absoluta excepcionalidade, restringindo-se aos litígios com potencialidade ofensiva "apta a vulnerar os valores que informam o princípio fundamental que rege, em nosso ordenamento jurídico, o pacto da Federação". ACO n.º 1.048-QO, relator o ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJ de 31/10/2007.

2 Distinção entre "conflito entre entes federativos" e "conflito federativo". A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que a simples presença da União e de estado federado em polos distintos da ação não é suficiente para instaurar automaticamente a competência originária do STF inserta no art. 102, inciso I, alínea f, da CF.

(ACO 2430)

A competência constitucional originária do STF para a ação prevista no art. 102, I, f, da CF demanda a existência de situação de conflito capaz de abalar o pacto federativo.

(RE 821507)

A pretensão recursal contempla uma discussão de cunho essencialmente patrimonial, decorrente da relação tributária estabelecida entre a União e o Estado, circunstância incapaz de atentar contra os valores fundamentais que amparam o pacto federativo. A controvérsia in loco sobre o crédito tributário não importa, necessariamente, abalo ao federalismo fiscal. Agravo regimental a que se nega provimento.

(ACO 1091-AgR)

A competência do pretório excelso para processar e julgar causas que possam importar em conflito federativo exige efetivo risco de abalo ao pacto federativo, não se configurando quando a causa versa sobre questão meramente patrimonial, sem cunho institucional ou político.

Para o caso há um conflito que levou a impetração de um mandado de segurança pelo Distrito Federal objetivando distribuição de vacinas contra a Covid-19.

Disse o ministro da saúde: "Foi considerada a questão do senso de 2010, considera-se a demografia de cada estado e aqui do Distrito Federal, a presença de comorbidades. O que nós temos que fazer é buscar mais doses. E é isso que nós temos feito".

A Procuradoria-Geral do Distrito Federal entrou na quarta-feira (21/7) com o mandado de segurança no STJ pleiteando o envio das doses a título de reposição, pois a entrega do imunizante pelo Ministério da Saúde teria sido subdimensionada.

A matéria em discussão é tratada no MS 27.945.

Vem a pergunta: Quem é a parte passiva no mandado de segurança?

Dir-se-á que para o caso aplica-se o artigo 105, I, b, da Constituição Federal:

Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

I - processar e julgar, originariamente:

.......

b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;

.......

Data vênia de entendimento contrário é a pessoa jurídica de direito público, para o caso a União Federal.

Ab initio, cito a lição de Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro. 14. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1989) com relação ao remédio aqui estudado:

O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, sujeito a normas procedimentais próprias, pelo que só supletivamente lhe são aplicáveis disposições gerais do Código de Processo Civil. Destina-se a coibir atos ilegais de autoridade, que lesem direito subjetivo, líquido e certo do impetrante. Por ato de autoridade, suscetível de mandado de segurança, entende-se toda ação ou omissão do Poder Público ou de seus delegados, do desempenho de suas funções ou a pretexto de exercê-las. Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração [...].

Pontes de Miranda (Comentários ao Código de Processo Civil, segunda edição, tomo V/156-158 e 169) ensinou que a ação de segurança é impetrada contra pessoa jurídica, mas acrescentou que esta é a "demandada". Porém, em outra obra, Pontes de Miranda (Tratado das Ações, Tomo VI/50) disse, ao abordar o writ contra ato judicial, concluiu: "o juiz, na ação do mandado de segurança contra ele proposta é parte".

Na jurisprudência, pela polaridade passiva da pessoa jurídica, encontram-se, dentre outros, os seguintes julgados: STJ, REsp 842279/MA, rel. Min. Luiz Fux, DJe 24.4.2008; STF, AI-AgR 431264/PE, rel. Min. Cezar Pelluso, DJ 23.11.2007, p. 00117; STF, AI-AgR 447041/PE, rel. Min. Marco Aurélio, DJ 19.11.2004, p. 00029; STJ, REsp 984032/ES, rel. Min. Castro Meira, DJe 16.6.2008; RTJ 118/337; RTJ 125/323; RT 521/285.

Ora, a autoridade coatora presenta a pessoa jurídica de direito público que vem responder a um mandado de segurança. Ela está no feito pela autoridade coatora.

Desde o tempo da lei nº 1.533/51, restou sedimentado na doutrina e na jurisprudência que a legitimidade passiva no mandado de segurança é posição da pessoa jurídica a qual a autoridade coatora fosse vinculada, seja por que é o ente público quem suportará os ônus decorrentes da impetração, revelando-se que é a pessoa jurídica quem sofre os feitos do trânsito em julgado, bem como pela plena possibilidade de desistência do Writ, sem qualquer necessidade de anuência da autoridade coatora e, por fim, pela evidente inalterabilidade da legitimidade passiva, quando eventualmente a autoridade seja exonerada, destituída, enfim, quando quem praticou o ato seja removido de sua posição decisória.

Trata-se de um conflito federativo envolvendo o Distrito Federal (autora) e a União Federal (ré) envolvendo a distribuição de vacinas naquele território. A decisão em tela, por fim, poderá trazer repercussões graves sobre o processo de distribuição vacinal.

Ora, em sendo conflito federativo, a competência para julgá-lo é do Supremo Tribunal Federal, à luz do art. 102, I, f, da CF, diante do evidente litígio entre dois entes federativos, em discussão sobre matéria vital para o combate da covid-19 que é a correta e equitativa vacinação entre os entes federativos.

*Rogério Tadeu Romano, procurador regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado

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