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Um fôlego ao setor de turismo


É de trivial sabença que o setor de turismo vem sendo brutalmente assolado pelos efeitos da pandemia, acumulando prejuízo de R$ 290,6 bilhões, conforme dados disponibilizados pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), somando-se a isso o fato de que certamente será o último a se recuperar.

Por Caio Fava Focaccia e Stéfano Ribeiro Ferri

A queda acentuada da demanda pressiona sobremaneira o fluxo de caixa dos players do setor, dizimando suas receitas e impossibilitando-os de cumprir suas obrigações - situação que, se não fosse acompanhada de perto pelo Poder Público, acarretaria um movimento plangente de insolvência. Nessa conjuntura, foi promulgada, no ano passado, a Lei nº 14.046/2020, dispondo sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da covid-19, nos setores de turismo e cultura.

Por meio da referida lei, externou-se uma preocupação com os efeitos deletérios suportados pelas empresas - e, concomitantemente, para resguardar os direitos dos consumidores -, criando-se mecanismos para assegurar, dentre outras hipóteses, a remarcação de reservas e concessão de créditos, para uso futuro.

Não se nega que a Lei nº 14.046/2020 foi responsável por garantir um alento às empresas e trouxe segurança ao consumidor, dado o cenário de extrema instabilidade financeira, porém, se fosse mantida nos moldes originais, estaria longe de desatar o nó górdio em que o setor está entrelaçado - não se perca de vista o recente agravamento da pandemia.

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Justamente por isso, o Poder Executivo editou a Medida Provisória nº 1.036, de 17 de março de 2021 ("MP"), alterando dispositivos da lei supramencionada para adequá-la à situação atual, sendo que as alterações efetivadas devem ser vistas com bons olhos, pois, como se demonstrará nas linhas seguintes, trata-se de medida essencial para salvaguardar o equilíbrio entre empresas e consumidores, sem que se imponha onerosidade excessiva a uma das partes ante a realidade nefasta vivenciada, bem como o futuro de incertezas que está por vir.

Considerando o cenário supramencionado, somando-se a isso o fato de que o recente agravamento da pandemia fez eclodir uma nova onda de remarcações de viagens, reservas e eventos, é de se notar a premência da MP, que alterou a Lei 14.046/2020 basicamente prolongando os prazos aos prestadores de serviços e/ou às sociedades empresárias, para a remarcação dos serviços/eventos ou para a utilização dos créditos.

Em caso de cancelamento de serviços de reservas e eventos, incluindo shows e espetáculos até 31 de dezembro de 2021, em decorrência da pandemia da covid-19, a nova MP estabelece que o prestador de serviço continua não obrigado a devolver os valores que recebeu do consumidor, desde que assegure: (I) a remarcação dos serviços até 31 de dezembro de 2022; ou (II) o crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis.

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A MP dispõe, também, que não haverá custo adicional, taxas ou multa ao consumidor para a remarcação dos serviços, pelo prazo de 120 (cento e vinte dias), contado da comunicação do adiamento ou cancelamento dos serviços, ou 30 (trinta) dias antes da realização do evento - o que ocorrer antes.

Outro ponto importante: o prestador de serviço só é obrigado a devolver os valores pagos pelo consumidor se, até 31 de dezembro de 2022, ficar impossibilitado de oferecer a remarcação dos serviços e/ou a disponibilização do crédito; e, nesta hipótese, valores pagos pelo consumidor deverão ser devolvidos imediatamente, devidamente atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.

Por fim, a MP dispõe que não serão devidas multas ou indenizações nas hipóteses de os cancelamentos dos serviços decorrerem de medidas de isolamento social, adotadas pelo combate à pandemia da covid-19.

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Duas alterações merecem atenção: O serviço contratado poderá sofrer reajuste de preço, se não for remarcado em até 120 dias da data do cancelamento; e, caso o serviço não seja remarcado em data de comum acordo entre as partes, o prestador de serviço deverá devolver os valores pagos de forma imediata.

É imprescindível trazer a conhecimento do leitor o fato de que, antes desta MP, não havia previsão para correção ou reajuste de preço do serviço contratado; e, em caso de devolução dos valores pagos, este deveria ser feito em doze parcelas a contar do término da calamidade pública.

As vicissitudes suportadas especificamente pelo setor de turismo foram graves, com aeronaves paralisadas no solo, hotéis fechados, atrações canceladas, de modo que a MP é medida fundamental para arrefecer os efeitos do colapso econômico.

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É de suma importância o apoio do Poder Público à iniciativa privada, dada sua relevância para o desenvolvimento econômico em um cenário de livre mercado, oferecendo ferramentas para mitigar o risco de insolvência e frear o desemprego - resguardando, ao mesmo tempo, os direitos dos consumidores.

*Caio Fava Focaccia, sócio do escritório Licastro & Focaccia Sociedade de Advogados. Especializado em Direito Societário pelo Insper. Especializado em Processo Civil pela PUC - SP

*Stéfano Ribeiro Ferri, sócio do escritório Ortiz & Ferri Advogados. Pós-graduando em Direito Corporativo pelo Ibmec

A queda acentuada da demanda pressiona sobremaneira o fluxo de caixa dos players do setor, dizimando suas receitas e impossibilitando-os de cumprir suas obrigações - situação que, se não fosse acompanhada de perto pelo Poder Público, acarretaria um movimento plangente de insolvência. Nessa conjuntura, foi promulgada, no ano passado, a Lei nº 14.046/2020, dispondo sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da covid-19, nos setores de turismo e cultura.

Por meio da referida lei, externou-se uma preocupação com os efeitos deletérios suportados pelas empresas - e, concomitantemente, para resguardar os direitos dos consumidores -, criando-se mecanismos para assegurar, dentre outras hipóteses, a remarcação de reservas e concessão de créditos, para uso futuro.

Não se nega que a Lei nº 14.046/2020 foi responsável por garantir um alento às empresas e trouxe segurança ao consumidor, dado o cenário de extrema instabilidade financeira, porém, se fosse mantida nos moldes originais, estaria longe de desatar o nó górdio em que o setor está entrelaçado - não se perca de vista o recente agravamento da pandemia.

Justamente por isso, o Poder Executivo editou a Medida Provisória nº 1.036, de 17 de março de 2021 ("MP"), alterando dispositivos da lei supramencionada para adequá-la à situação atual, sendo que as alterações efetivadas devem ser vistas com bons olhos, pois, como se demonstrará nas linhas seguintes, trata-se de medida essencial para salvaguardar o equilíbrio entre empresas e consumidores, sem que se imponha onerosidade excessiva a uma das partes ante a realidade nefasta vivenciada, bem como o futuro de incertezas que está por vir.

Considerando o cenário supramencionado, somando-se a isso o fato de que o recente agravamento da pandemia fez eclodir uma nova onda de remarcações de viagens, reservas e eventos, é de se notar a premência da MP, que alterou a Lei 14.046/2020 basicamente prolongando os prazos aos prestadores de serviços e/ou às sociedades empresárias, para a remarcação dos serviços/eventos ou para a utilização dos créditos.

Em caso de cancelamento de serviços de reservas e eventos, incluindo shows e espetáculos até 31 de dezembro de 2021, em decorrência da pandemia da covid-19, a nova MP estabelece que o prestador de serviço continua não obrigado a devolver os valores que recebeu do consumidor, desde que assegure: (I) a remarcação dos serviços até 31 de dezembro de 2022; ou (II) o crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis.

A MP dispõe, também, que não haverá custo adicional, taxas ou multa ao consumidor para a remarcação dos serviços, pelo prazo de 120 (cento e vinte dias), contado da comunicação do adiamento ou cancelamento dos serviços, ou 30 (trinta) dias antes da realização do evento - o que ocorrer antes.

Outro ponto importante: o prestador de serviço só é obrigado a devolver os valores pagos pelo consumidor se, até 31 de dezembro de 2022, ficar impossibilitado de oferecer a remarcação dos serviços e/ou a disponibilização do crédito; e, nesta hipótese, valores pagos pelo consumidor deverão ser devolvidos imediatamente, devidamente atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.

Por fim, a MP dispõe que não serão devidas multas ou indenizações nas hipóteses de os cancelamentos dos serviços decorrerem de medidas de isolamento social, adotadas pelo combate à pandemia da covid-19.

Duas alterações merecem atenção: O serviço contratado poderá sofrer reajuste de preço, se não for remarcado em até 120 dias da data do cancelamento; e, caso o serviço não seja remarcado em data de comum acordo entre as partes, o prestador de serviço deverá devolver os valores pagos de forma imediata.

É imprescindível trazer a conhecimento do leitor o fato de que, antes desta MP, não havia previsão para correção ou reajuste de preço do serviço contratado; e, em caso de devolução dos valores pagos, este deveria ser feito em doze parcelas a contar do término da calamidade pública.

As vicissitudes suportadas especificamente pelo setor de turismo foram graves, com aeronaves paralisadas no solo, hotéis fechados, atrações canceladas, de modo que a MP é medida fundamental para arrefecer os efeitos do colapso econômico.

É de suma importância o apoio do Poder Público à iniciativa privada, dada sua relevância para o desenvolvimento econômico em um cenário de livre mercado, oferecendo ferramentas para mitigar o risco de insolvência e frear o desemprego - resguardando, ao mesmo tempo, os direitos dos consumidores.

*Caio Fava Focaccia, sócio do escritório Licastro & Focaccia Sociedade de Advogados. Especializado em Direito Societário pelo Insper. Especializado em Processo Civil pela PUC - SP

*Stéfano Ribeiro Ferri, sócio do escritório Ortiz & Ferri Advogados. Pós-graduando em Direito Corporativo pelo Ibmec

A queda acentuada da demanda pressiona sobremaneira o fluxo de caixa dos players do setor, dizimando suas receitas e impossibilitando-os de cumprir suas obrigações - situação que, se não fosse acompanhada de perto pelo Poder Público, acarretaria um movimento plangente de insolvência. Nessa conjuntura, foi promulgada, no ano passado, a Lei nº 14.046/2020, dispondo sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da covid-19, nos setores de turismo e cultura.

Por meio da referida lei, externou-se uma preocupação com os efeitos deletérios suportados pelas empresas - e, concomitantemente, para resguardar os direitos dos consumidores -, criando-se mecanismos para assegurar, dentre outras hipóteses, a remarcação de reservas e concessão de créditos, para uso futuro.

Não se nega que a Lei nº 14.046/2020 foi responsável por garantir um alento às empresas e trouxe segurança ao consumidor, dado o cenário de extrema instabilidade financeira, porém, se fosse mantida nos moldes originais, estaria longe de desatar o nó górdio em que o setor está entrelaçado - não se perca de vista o recente agravamento da pandemia.

Justamente por isso, o Poder Executivo editou a Medida Provisória nº 1.036, de 17 de março de 2021 ("MP"), alterando dispositivos da lei supramencionada para adequá-la à situação atual, sendo que as alterações efetivadas devem ser vistas com bons olhos, pois, como se demonstrará nas linhas seguintes, trata-se de medida essencial para salvaguardar o equilíbrio entre empresas e consumidores, sem que se imponha onerosidade excessiva a uma das partes ante a realidade nefasta vivenciada, bem como o futuro de incertezas que está por vir.

Considerando o cenário supramencionado, somando-se a isso o fato de que o recente agravamento da pandemia fez eclodir uma nova onda de remarcações de viagens, reservas e eventos, é de se notar a premência da MP, que alterou a Lei 14.046/2020 basicamente prolongando os prazos aos prestadores de serviços e/ou às sociedades empresárias, para a remarcação dos serviços/eventos ou para a utilização dos créditos.

Em caso de cancelamento de serviços de reservas e eventos, incluindo shows e espetáculos até 31 de dezembro de 2021, em decorrência da pandemia da covid-19, a nova MP estabelece que o prestador de serviço continua não obrigado a devolver os valores que recebeu do consumidor, desde que assegure: (I) a remarcação dos serviços até 31 de dezembro de 2022; ou (II) o crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis.

A MP dispõe, também, que não haverá custo adicional, taxas ou multa ao consumidor para a remarcação dos serviços, pelo prazo de 120 (cento e vinte dias), contado da comunicação do adiamento ou cancelamento dos serviços, ou 30 (trinta) dias antes da realização do evento - o que ocorrer antes.

Outro ponto importante: o prestador de serviço só é obrigado a devolver os valores pagos pelo consumidor se, até 31 de dezembro de 2022, ficar impossibilitado de oferecer a remarcação dos serviços e/ou a disponibilização do crédito; e, nesta hipótese, valores pagos pelo consumidor deverão ser devolvidos imediatamente, devidamente atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.

Por fim, a MP dispõe que não serão devidas multas ou indenizações nas hipóteses de os cancelamentos dos serviços decorrerem de medidas de isolamento social, adotadas pelo combate à pandemia da covid-19.

Duas alterações merecem atenção: O serviço contratado poderá sofrer reajuste de preço, se não for remarcado em até 120 dias da data do cancelamento; e, caso o serviço não seja remarcado em data de comum acordo entre as partes, o prestador de serviço deverá devolver os valores pagos de forma imediata.

É imprescindível trazer a conhecimento do leitor o fato de que, antes desta MP, não havia previsão para correção ou reajuste de preço do serviço contratado; e, em caso de devolução dos valores pagos, este deveria ser feito em doze parcelas a contar do término da calamidade pública.

As vicissitudes suportadas especificamente pelo setor de turismo foram graves, com aeronaves paralisadas no solo, hotéis fechados, atrações canceladas, de modo que a MP é medida fundamental para arrefecer os efeitos do colapso econômico.

É de suma importância o apoio do Poder Público à iniciativa privada, dada sua relevância para o desenvolvimento econômico em um cenário de livre mercado, oferecendo ferramentas para mitigar o risco de insolvência e frear o desemprego - resguardando, ao mesmo tempo, os direitos dos consumidores.

*Caio Fava Focaccia, sócio do escritório Licastro & Focaccia Sociedade de Advogados. Especializado em Direito Societário pelo Insper. Especializado em Processo Civil pela PUC - SP

*Stéfano Ribeiro Ferri, sócio do escritório Ortiz & Ferri Advogados. Pós-graduando em Direito Corporativo pelo Ibmec

A queda acentuada da demanda pressiona sobremaneira o fluxo de caixa dos players do setor, dizimando suas receitas e impossibilitando-os de cumprir suas obrigações - situação que, se não fosse acompanhada de perto pelo Poder Público, acarretaria um movimento plangente de insolvência. Nessa conjuntura, foi promulgada, no ano passado, a Lei nº 14.046/2020, dispondo sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da covid-19, nos setores de turismo e cultura.

Por meio da referida lei, externou-se uma preocupação com os efeitos deletérios suportados pelas empresas - e, concomitantemente, para resguardar os direitos dos consumidores -, criando-se mecanismos para assegurar, dentre outras hipóteses, a remarcação de reservas e concessão de créditos, para uso futuro.

Não se nega que a Lei nº 14.046/2020 foi responsável por garantir um alento às empresas e trouxe segurança ao consumidor, dado o cenário de extrema instabilidade financeira, porém, se fosse mantida nos moldes originais, estaria longe de desatar o nó górdio em que o setor está entrelaçado - não se perca de vista o recente agravamento da pandemia.

Justamente por isso, o Poder Executivo editou a Medida Provisória nº 1.036, de 17 de março de 2021 ("MP"), alterando dispositivos da lei supramencionada para adequá-la à situação atual, sendo que as alterações efetivadas devem ser vistas com bons olhos, pois, como se demonstrará nas linhas seguintes, trata-se de medida essencial para salvaguardar o equilíbrio entre empresas e consumidores, sem que se imponha onerosidade excessiva a uma das partes ante a realidade nefasta vivenciada, bem como o futuro de incertezas que está por vir.

Considerando o cenário supramencionado, somando-se a isso o fato de que o recente agravamento da pandemia fez eclodir uma nova onda de remarcações de viagens, reservas e eventos, é de se notar a premência da MP, que alterou a Lei 14.046/2020 basicamente prolongando os prazos aos prestadores de serviços e/ou às sociedades empresárias, para a remarcação dos serviços/eventos ou para a utilização dos créditos.

Em caso de cancelamento de serviços de reservas e eventos, incluindo shows e espetáculos até 31 de dezembro de 2021, em decorrência da pandemia da covid-19, a nova MP estabelece que o prestador de serviço continua não obrigado a devolver os valores que recebeu do consumidor, desde que assegure: (I) a remarcação dos serviços até 31 de dezembro de 2022; ou (II) o crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis.

A MP dispõe, também, que não haverá custo adicional, taxas ou multa ao consumidor para a remarcação dos serviços, pelo prazo de 120 (cento e vinte dias), contado da comunicação do adiamento ou cancelamento dos serviços, ou 30 (trinta) dias antes da realização do evento - o que ocorrer antes.

Outro ponto importante: o prestador de serviço só é obrigado a devolver os valores pagos pelo consumidor se, até 31 de dezembro de 2022, ficar impossibilitado de oferecer a remarcação dos serviços e/ou a disponibilização do crédito; e, nesta hipótese, valores pagos pelo consumidor deverão ser devolvidos imediatamente, devidamente atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.

Por fim, a MP dispõe que não serão devidas multas ou indenizações nas hipóteses de os cancelamentos dos serviços decorrerem de medidas de isolamento social, adotadas pelo combate à pandemia da covid-19.

Duas alterações merecem atenção: O serviço contratado poderá sofrer reajuste de preço, se não for remarcado em até 120 dias da data do cancelamento; e, caso o serviço não seja remarcado em data de comum acordo entre as partes, o prestador de serviço deverá devolver os valores pagos de forma imediata.

É imprescindível trazer a conhecimento do leitor o fato de que, antes desta MP, não havia previsão para correção ou reajuste de preço do serviço contratado; e, em caso de devolução dos valores pagos, este deveria ser feito em doze parcelas a contar do término da calamidade pública.

As vicissitudes suportadas especificamente pelo setor de turismo foram graves, com aeronaves paralisadas no solo, hotéis fechados, atrações canceladas, de modo que a MP é medida fundamental para arrefecer os efeitos do colapso econômico.

É de suma importância o apoio do Poder Público à iniciativa privada, dada sua relevância para o desenvolvimento econômico em um cenário de livre mercado, oferecendo ferramentas para mitigar o risco de insolvência e frear o desemprego - resguardando, ao mesmo tempo, os direitos dos consumidores.

*Caio Fava Focaccia, sócio do escritório Licastro & Focaccia Sociedade de Advogados. Especializado em Direito Societário pelo Insper. Especializado em Processo Civil pela PUC - SP

*Stéfano Ribeiro Ferri, sócio do escritório Ortiz & Ferri Advogados. Pós-graduando em Direito Corporativo pelo Ibmec

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