Debate: Doação de empresas a partidos e o debate no Supremo


Com o financiamento de partidos por empresas na Constituição, a ação no STF perde validade?

Por Redação

SimNão há dúvida de que uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI) deve ser proposta se houver inconsistência de uma lei em relação ao que determina a Constituição na época de aprovação dessa mesma lei.

Contudo, se uma emenda alterar a Constituição antes de se encerrar o julgamento dessa ação, haverá um problema. Isso porque a análise da constitucionalidade de uma lei - no caso da ação movida pela Ordem dos Advogados do Brasil é a Lei das Eleições (9.504, de 1997) - só é possível enquanto a norma constitucional paradigma estiver em vigor.

Se o Congresso aprovar a emenda que autoriza doações de empresas, a norma constitucional que hoje serve como parâmetro mudará. Consequentemente, a ação movida pela OAB passará a questionar uma lei por infração a uma norma constitucional que não terá mais vigência no ordenamento jurídico, já que se tornou inexistente. Assim, o julgamento restará prejudicado e inútil.

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Neste caso, como a emenda não ofende uma cláusula pétrea, o Legislativo terá desempenhado regularmente sua função e não caberá mais ao STF decidir sobre a possibilidade do financiamento privado de campanhas.GUSTAVO JUSTINO DE OLIVEIRA É PROFESSOR DE DIREITO ADMINISTRATIVO DA USPNão Em 2011, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ajuizou no Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.650. Nesta ADI, sustenta-se que as doações a campanhas eleitorais efetuadas por pessoas jurídicas maltratam o princípio constitucional da igualdade, o Estado Democrático de Direito, o primado republicano e o princípio da proporcionalidade. Assim, o fundamento constitucional da ação proposta pela OAB repousa nas denominadas cláusulas pétreas, parte imutável de nossa Constituição da República, insuscetível, pois, de alteração pelos humores e vontades do Congresso Nacional. A proposta de emenda à Constituição autorizando a realização das referidas doações empresariais não altera o parâmetro de controle de constitucionalidade a ser realizado pelo STF, que permanecerá sendo o mesmo, qual seja: saber se essas doações ofendem ou não as cláusulas pétreas. Daí porque, ao julgar a compatibilidade dessas doações com as cláusulas pétreas, há possibilidade de o STF declarar, a um só tempo, a inconstitucionalidade das leis que a autorizam e também da nova disposição constitucional porventura aprovada pelo Congresso.MAURÍCIO ZOCKUN É PROFESSOR DE DIREITO ADMINISTRATIVO DA PUC-SP

SimNão há dúvida de que uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI) deve ser proposta se houver inconsistência de uma lei em relação ao que determina a Constituição na época de aprovação dessa mesma lei.

Contudo, se uma emenda alterar a Constituição antes de se encerrar o julgamento dessa ação, haverá um problema. Isso porque a análise da constitucionalidade de uma lei - no caso da ação movida pela Ordem dos Advogados do Brasil é a Lei das Eleições (9.504, de 1997) - só é possível enquanto a norma constitucional paradigma estiver em vigor.

Se o Congresso aprovar a emenda que autoriza doações de empresas, a norma constitucional que hoje serve como parâmetro mudará. Consequentemente, a ação movida pela OAB passará a questionar uma lei por infração a uma norma constitucional que não terá mais vigência no ordenamento jurídico, já que se tornou inexistente. Assim, o julgamento restará prejudicado e inútil.

Neste caso, como a emenda não ofende uma cláusula pétrea, o Legislativo terá desempenhado regularmente sua função e não caberá mais ao STF decidir sobre a possibilidade do financiamento privado de campanhas.GUSTAVO JUSTINO DE OLIVEIRA É PROFESSOR DE DIREITO ADMINISTRATIVO DA USPNão Em 2011, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ajuizou no Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.650. Nesta ADI, sustenta-se que as doações a campanhas eleitorais efetuadas por pessoas jurídicas maltratam o princípio constitucional da igualdade, o Estado Democrático de Direito, o primado republicano e o princípio da proporcionalidade. Assim, o fundamento constitucional da ação proposta pela OAB repousa nas denominadas cláusulas pétreas, parte imutável de nossa Constituição da República, insuscetível, pois, de alteração pelos humores e vontades do Congresso Nacional. A proposta de emenda à Constituição autorizando a realização das referidas doações empresariais não altera o parâmetro de controle de constitucionalidade a ser realizado pelo STF, que permanecerá sendo o mesmo, qual seja: saber se essas doações ofendem ou não as cláusulas pétreas. Daí porque, ao julgar a compatibilidade dessas doações com as cláusulas pétreas, há possibilidade de o STF declarar, a um só tempo, a inconstitucionalidade das leis que a autorizam e também da nova disposição constitucional porventura aprovada pelo Congresso.MAURÍCIO ZOCKUN É PROFESSOR DE DIREITO ADMINISTRATIVO DA PUC-SP

SimNão há dúvida de que uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI) deve ser proposta se houver inconsistência de uma lei em relação ao que determina a Constituição na época de aprovação dessa mesma lei.

Contudo, se uma emenda alterar a Constituição antes de se encerrar o julgamento dessa ação, haverá um problema. Isso porque a análise da constitucionalidade de uma lei - no caso da ação movida pela Ordem dos Advogados do Brasil é a Lei das Eleições (9.504, de 1997) - só é possível enquanto a norma constitucional paradigma estiver em vigor.

Se o Congresso aprovar a emenda que autoriza doações de empresas, a norma constitucional que hoje serve como parâmetro mudará. Consequentemente, a ação movida pela OAB passará a questionar uma lei por infração a uma norma constitucional que não terá mais vigência no ordenamento jurídico, já que se tornou inexistente. Assim, o julgamento restará prejudicado e inútil.

Neste caso, como a emenda não ofende uma cláusula pétrea, o Legislativo terá desempenhado regularmente sua função e não caberá mais ao STF decidir sobre a possibilidade do financiamento privado de campanhas.GUSTAVO JUSTINO DE OLIVEIRA É PROFESSOR DE DIREITO ADMINISTRATIVO DA USPNão Em 2011, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ajuizou no Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.650. Nesta ADI, sustenta-se que as doações a campanhas eleitorais efetuadas por pessoas jurídicas maltratam o princípio constitucional da igualdade, o Estado Democrático de Direito, o primado republicano e o princípio da proporcionalidade. Assim, o fundamento constitucional da ação proposta pela OAB repousa nas denominadas cláusulas pétreas, parte imutável de nossa Constituição da República, insuscetível, pois, de alteração pelos humores e vontades do Congresso Nacional. A proposta de emenda à Constituição autorizando a realização das referidas doações empresariais não altera o parâmetro de controle de constitucionalidade a ser realizado pelo STF, que permanecerá sendo o mesmo, qual seja: saber se essas doações ofendem ou não as cláusulas pétreas. Daí porque, ao julgar a compatibilidade dessas doações com as cláusulas pétreas, há possibilidade de o STF declarar, a um só tempo, a inconstitucionalidade das leis que a autorizam e também da nova disposição constitucional porventura aprovada pelo Congresso.MAURÍCIO ZOCKUN É PROFESSOR DE DIREITO ADMINISTRATIVO DA PUC-SP

SimNão há dúvida de que uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI) deve ser proposta se houver inconsistência de uma lei em relação ao que determina a Constituição na época de aprovação dessa mesma lei.

Contudo, se uma emenda alterar a Constituição antes de se encerrar o julgamento dessa ação, haverá um problema. Isso porque a análise da constitucionalidade de uma lei - no caso da ação movida pela Ordem dos Advogados do Brasil é a Lei das Eleições (9.504, de 1997) - só é possível enquanto a norma constitucional paradigma estiver em vigor.

Se o Congresso aprovar a emenda que autoriza doações de empresas, a norma constitucional que hoje serve como parâmetro mudará. Consequentemente, a ação movida pela OAB passará a questionar uma lei por infração a uma norma constitucional que não terá mais vigência no ordenamento jurídico, já que se tornou inexistente. Assim, o julgamento restará prejudicado e inútil.

Neste caso, como a emenda não ofende uma cláusula pétrea, o Legislativo terá desempenhado regularmente sua função e não caberá mais ao STF decidir sobre a possibilidade do financiamento privado de campanhas.GUSTAVO JUSTINO DE OLIVEIRA É PROFESSOR DE DIREITO ADMINISTRATIVO DA USPNão Em 2011, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ajuizou no Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.650. Nesta ADI, sustenta-se que as doações a campanhas eleitorais efetuadas por pessoas jurídicas maltratam o princípio constitucional da igualdade, o Estado Democrático de Direito, o primado republicano e o princípio da proporcionalidade. Assim, o fundamento constitucional da ação proposta pela OAB repousa nas denominadas cláusulas pétreas, parte imutável de nossa Constituição da República, insuscetível, pois, de alteração pelos humores e vontades do Congresso Nacional. A proposta de emenda à Constituição autorizando a realização das referidas doações empresariais não altera o parâmetro de controle de constitucionalidade a ser realizado pelo STF, que permanecerá sendo o mesmo, qual seja: saber se essas doações ofendem ou não as cláusulas pétreas. Daí porque, ao julgar a compatibilidade dessas doações com as cláusulas pétreas, há possibilidade de o STF declarar, a um só tempo, a inconstitucionalidade das leis que a autorizam e também da nova disposição constitucional porventura aprovada pelo Congresso.MAURÍCIO ZOCKUN É PROFESSOR DE DIREITO ADMINISTRATIVO DA PUC-SP

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