A campanha eleitoral na internet e nos tribunais

A responsabilidade jurídica e a política


A discriminação e o discurso do ódio não se confundem com opinião política e liberdade de expressão. Se por um lado a internet oferece espaço para a disseminação de conteúdo preconceituoso e violento, há duas importantes consequências para esse tipo de conduta.

Por Redação

Por Michael Freitas Mohallem e Pedro Nicoletti Mizukami*

As três semanas que separam os dois turnos das eleições concentram a dose maior de tensão e acirramento das campanhas. Por vezes, parte-se para o tudo ou nada, e dele surge um lado da democracia que muitos prefeririam nem sequer conhecer. No entanto, se são poucos os candidatos que manifestam ódio e preconceito contra grupos sociais, não se pode dizer o mesmo de parte de seus eleitores.

A discriminação e o discurso do ódio não se confundem com opinião política e liberdade de expressão. Se por um lado a internet oferece espaço para a disseminação de conteúdo preconceituoso e violento, há duas importantes consequências para esse tipo de conduta.

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A primeira é a possibilidade de responsabilização criminal. A Lei 7.716, de 1989, pune o ato de "praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional", valendo-se de "meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza". Foi com base nesta lei que se condenou, em 2012, uma estudante por ter publicado um tuíte que pregava a morte de nordestinos como um "favor a São Paulo", em resposta à eleição de Dilma em 2010.

A segunda consequência é a própria repercussão das mensagens vinculadas aos nomes daqueles por elas responsáveis, feita de modo a trazer visibilidade aos ofensores. Imagens dos posts têm sido capturadas, catalogadas em blogs e amplamente compartilhadas. O objetivo é constranger os agressores e reforçar a necessidade de que sejam responsabilizados.

O problema exige mais do que a atuação da Justiça. Espera-se dos candidatos, ao longo do 2.º turno, gestos de liderança capazes de responder ao problema e repudiar qualquer interesse eleitoreiro na propagação do preconceito. Há, aqui, uma grande oportunidade para o País.

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*Professores e pesquisadores da FGV Direito Rio.

Por Michael Freitas Mohallem e Pedro Nicoletti Mizukami*

As três semanas que separam os dois turnos das eleições concentram a dose maior de tensão e acirramento das campanhas. Por vezes, parte-se para o tudo ou nada, e dele surge um lado da democracia que muitos prefeririam nem sequer conhecer. No entanto, se são poucos os candidatos que manifestam ódio e preconceito contra grupos sociais, não se pode dizer o mesmo de parte de seus eleitores.

A discriminação e o discurso do ódio não se confundem com opinião política e liberdade de expressão. Se por um lado a internet oferece espaço para a disseminação de conteúdo preconceituoso e violento, há duas importantes consequências para esse tipo de conduta.

A primeira é a possibilidade de responsabilização criminal. A Lei 7.716, de 1989, pune o ato de "praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional", valendo-se de "meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza". Foi com base nesta lei que se condenou, em 2012, uma estudante por ter publicado um tuíte que pregava a morte de nordestinos como um "favor a São Paulo", em resposta à eleição de Dilma em 2010.

A segunda consequência é a própria repercussão das mensagens vinculadas aos nomes daqueles por elas responsáveis, feita de modo a trazer visibilidade aos ofensores. Imagens dos posts têm sido capturadas, catalogadas em blogs e amplamente compartilhadas. O objetivo é constranger os agressores e reforçar a necessidade de que sejam responsabilizados.

O problema exige mais do que a atuação da Justiça. Espera-se dos candidatos, ao longo do 2.º turno, gestos de liderança capazes de responder ao problema e repudiar qualquer interesse eleitoreiro na propagação do preconceito. Há, aqui, uma grande oportunidade para o País.

*Professores e pesquisadores da FGV Direito Rio.

Por Michael Freitas Mohallem e Pedro Nicoletti Mizukami*

As três semanas que separam os dois turnos das eleições concentram a dose maior de tensão e acirramento das campanhas. Por vezes, parte-se para o tudo ou nada, e dele surge um lado da democracia que muitos prefeririam nem sequer conhecer. No entanto, se são poucos os candidatos que manifestam ódio e preconceito contra grupos sociais, não se pode dizer o mesmo de parte de seus eleitores.

A discriminação e o discurso do ódio não se confundem com opinião política e liberdade de expressão. Se por um lado a internet oferece espaço para a disseminação de conteúdo preconceituoso e violento, há duas importantes consequências para esse tipo de conduta.

A primeira é a possibilidade de responsabilização criminal. A Lei 7.716, de 1989, pune o ato de "praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional", valendo-se de "meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza". Foi com base nesta lei que se condenou, em 2012, uma estudante por ter publicado um tuíte que pregava a morte de nordestinos como um "favor a São Paulo", em resposta à eleição de Dilma em 2010.

A segunda consequência é a própria repercussão das mensagens vinculadas aos nomes daqueles por elas responsáveis, feita de modo a trazer visibilidade aos ofensores. Imagens dos posts têm sido capturadas, catalogadas em blogs e amplamente compartilhadas. O objetivo é constranger os agressores e reforçar a necessidade de que sejam responsabilizados.

O problema exige mais do que a atuação da Justiça. Espera-se dos candidatos, ao longo do 2.º turno, gestos de liderança capazes de responder ao problema e repudiar qualquer interesse eleitoreiro na propagação do preconceito. Há, aqui, uma grande oportunidade para o País.

*Professores e pesquisadores da FGV Direito Rio.

Por Michael Freitas Mohallem e Pedro Nicoletti Mizukami*

As três semanas que separam os dois turnos das eleições concentram a dose maior de tensão e acirramento das campanhas. Por vezes, parte-se para o tudo ou nada, e dele surge um lado da democracia que muitos prefeririam nem sequer conhecer. No entanto, se são poucos os candidatos que manifestam ódio e preconceito contra grupos sociais, não se pode dizer o mesmo de parte de seus eleitores.

A discriminação e o discurso do ódio não se confundem com opinião política e liberdade de expressão. Se por um lado a internet oferece espaço para a disseminação de conteúdo preconceituoso e violento, há duas importantes consequências para esse tipo de conduta.

A primeira é a possibilidade de responsabilização criminal. A Lei 7.716, de 1989, pune o ato de "praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional", valendo-se de "meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza". Foi com base nesta lei que se condenou, em 2012, uma estudante por ter publicado um tuíte que pregava a morte de nordestinos como um "favor a São Paulo", em resposta à eleição de Dilma em 2010.

A segunda consequência é a própria repercussão das mensagens vinculadas aos nomes daqueles por elas responsáveis, feita de modo a trazer visibilidade aos ofensores. Imagens dos posts têm sido capturadas, catalogadas em blogs e amplamente compartilhadas. O objetivo é constranger os agressores e reforçar a necessidade de que sejam responsabilizados.

O problema exige mais do que a atuação da Justiça. Espera-se dos candidatos, ao longo do 2.º turno, gestos de liderança capazes de responder ao problema e repudiar qualquer interesse eleitoreiro na propagação do preconceito. Há, aqui, uma grande oportunidade para o País.

*Professores e pesquisadores da FGV Direito Rio.

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