A campanha eleitoral na internet e nos tribunais

Caixa 2: criminalizar é preciso?


Recentemente a presidente e candidata Dilma Rousseff divulgou que, se for eleita, irá propor a criminalização do Caixa 2 em campanhas eleitorais. Essa medida é, de fato, necessária em nossa legislação?

Por Redação

Por Silvana Batini Cesar Góes* 

Recentemente a presidente e candidata Dilma Rousseff divulgou que, se for eleita, irá propor a criminalização do Caixa 2 em campanhas eleitorais.

Não é a primeira vez que um político lança mão do direito penal como alternativa máxima de enfrentamento de um problema no Brasil. A isso se dá o nome de direito penal simbólico.

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Por Caixa 2 entenda-se o ingresso e o uso de recursos não contabilizados nas prestações de contas das candidaturas. São recursos que financiam a campanha, mas que não podem ser declarados porque têm origem ou forma ilícita - as chamadas fontes vedadas.

O candidato que deixa de declarar, ou declara indevidamente, uma fonte de recursos em sua prestação de contas apresentada à justiça eleitoral comete o crime de falsidade ideológica, previsto no Código Penal de 1940, cuja pena varia de um a três anos de prisão. Vê-se, portanto, que a questão não é falta de previsão legal.

Por outro lado, logo após o escândalo do Mensalão, em 2006, a lei eleitoral previu uma forma de punir candidaturas irrigadas com recursos ilegais e que nada tem a ver com direito penal. Trata-se da possibilidade de cassar o mandato do político que se financia de forma irregular. Três anos depois, outra lei estipulou que o prazo para a propositura das ações com este objetivo é de 15 dias após a diplomação dos eleitos. Passado esse prazo, nada mais pode ser feito.

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A lei deu com uma mão e tirou com outra.

Isso porque em quinze dias não se investiga adequadamente um Caixa 2 de campanha. Por mais que as prestações de contas possam ser acessadas por qualquer um, em plataformas online, o que se enxerga ali é somente o que o candidato declarou.

Algumas ferramentas tecnológicas podem ajudar a rastrear movimentações ocultas, mas isso demanda tempo de investigação.

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De qualquer forma, não precisamos de mais um crime na nossa legislação. Se o objetivo for, de fato, evitar o Caixa 2, será preciso dar um prazo maior para sua apuração e consequente punição.

Nenhuma discussão sobre financiamento de campanhas será eficaz se não enfrentar esta distorção do sistema.

 

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*Silvana Batini Cesar Góes é professora da FGV Direito Rio.

Por Silvana Batini Cesar Góes* 

Recentemente a presidente e candidata Dilma Rousseff divulgou que, se for eleita, irá propor a criminalização do Caixa 2 em campanhas eleitorais.

Não é a primeira vez que um político lança mão do direito penal como alternativa máxima de enfrentamento de um problema no Brasil. A isso se dá o nome de direito penal simbólico.

Por Caixa 2 entenda-se o ingresso e o uso de recursos não contabilizados nas prestações de contas das candidaturas. São recursos que financiam a campanha, mas que não podem ser declarados porque têm origem ou forma ilícita - as chamadas fontes vedadas.

O candidato que deixa de declarar, ou declara indevidamente, uma fonte de recursos em sua prestação de contas apresentada à justiça eleitoral comete o crime de falsidade ideológica, previsto no Código Penal de 1940, cuja pena varia de um a três anos de prisão. Vê-se, portanto, que a questão não é falta de previsão legal.

Por outro lado, logo após o escândalo do Mensalão, em 2006, a lei eleitoral previu uma forma de punir candidaturas irrigadas com recursos ilegais e que nada tem a ver com direito penal. Trata-se da possibilidade de cassar o mandato do político que se financia de forma irregular. Três anos depois, outra lei estipulou que o prazo para a propositura das ações com este objetivo é de 15 dias após a diplomação dos eleitos. Passado esse prazo, nada mais pode ser feito.

A lei deu com uma mão e tirou com outra.

Isso porque em quinze dias não se investiga adequadamente um Caixa 2 de campanha. Por mais que as prestações de contas possam ser acessadas por qualquer um, em plataformas online, o que se enxerga ali é somente o que o candidato declarou.

Algumas ferramentas tecnológicas podem ajudar a rastrear movimentações ocultas, mas isso demanda tempo de investigação.

De qualquer forma, não precisamos de mais um crime na nossa legislação. Se o objetivo for, de fato, evitar o Caixa 2, será preciso dar um prazo maior para sua apuração e consequente punição.

Nenhuma discussão sobre financiamento de campanhas será eficaz se não enfrentar esta distorção do sistema.

 

*Silvana Batini Cesar Góes é professora da FGV Direito Rio.

Por Silvana Batini Cesar Góes* 

Recentemente a presidente e candidata Dilma Rousseff divulgou que, se for eleita, irá propor a criminalização do Caixa 2 em campanhas eleitorais.

Não é a primeira vez que um político lança mão do direito penal como alternativa máxima de enfrentamento de um problema no Brasil. A isso se dá o nome de direito penal simbólico.

Por Caixa 2 entenda-se o ingresso e o uso de recursos não contabilizados nas prestações de contas das candidaturas. São recursos que financiam a campanha, mas que não podem ser declarados porque têm origem ou forma ilícita - as chamadas fontes vedadas.

O candidato que deixa de declarar, ou declara indevidamente, uma fonte de recursos em sua prestação de contas apresentada à justiça eleitoral comete o crime de falsidade ideológica, previsto no Código Penal de 1940, cuja pena varia de um a três anos de prisão. Vê-se, portanto, que a questão não é falta de previsão legal.

Por outro lado, logo após o escândalo do Mensalão, em 2006, a lei eleitoral previu uma forma de punir candidaturas irrigadas com recursos ilegais e que nada tem a ver com direito penal. Trata-se da possibilidade de cassar o mandato do político que se financia de forma irregular. Três anos depois, outra lei estipulou que o prazo para a propositura das ações com este objetivo é de 15 dias após a diplomação dos eleitos. Passado esse prazo, nada mais pode ser feito.

A lei deu com uma mão e tirou com outra.

Isso porque em quinze dias não se investiga adequadamente um Caixa 2 de campanha. Por mais que as prestações de contas possam ser acessadas por qualquer um, em plataformas online, o que se enxerga ali é somente o que o candidato declarou.

Algumas ferramentas tecnológicas podem ajudar a rastrear movimentações ocultas, mas isso demanda tempo de investigação.

De qualquer forma, não precisamos de mais um crime na nossa legislação. Se o objetivo for, de fato, evitar o Caixa 2, será preciso dar um prazo maior para sua apuração e consequente punição.

Nenhuma discussão sobre financiamento de campanhas será eficaz se não enfrentar esta distorção do sistema.

 

*Silvana Batini Cesar Góes é professora da FGV Direito Rio.

Por Silvana Batini Cesar Góes* 

Recentemente a presidente e candidata Dilma Rousseff divulgou que, se for eleita, irá propor a criminalização do Caixa 2 em campanhas eleitorais.

Não é a primeira vez que um político lança mão do direito penal como alternativa máxima de enfrentamento de um problema no Brasil. A isso se dá o nome de direito penal simbólico.

Por Caixa 2 entenda-se o ingresso e o uso de recursos não contabilizados nas prestações de contas das candidaturas. São recursos que financiam a campanha, mas que não podem ser declarados porque têm origem ou forma ilícita - as chamadas fontes vedadas.

O candidato que deixa de declarar, ou declara indevidamente, uma fonte de recursos em sua prestação de contas apresentada à justiça eleitoral comete o crime de falsidade ideológica, previsto no Código Penal de 1940, cuja pena varia de um a três anos de prisão. Vê-se, portanto, que a questão não é falta de previsão legal.

Por outro lado, logo após o escândalo do Mensalão, em 2006, a lei eleitoral previu uma forma de punir candidaturas irrigadas com recursos ilegais e que nada tem a ver com direito penal. Trata-se da possibilidade de cassar o mandato do político que se financia de forma irregular. Três anos depois, outra lei estipulou que o prazo para a propositura das ações com este objetivo é de 15 dias após a diplomação dos eleitos. Passado esse prazo, nada mais pode ser feito.

A lei deu com uma mão e tirou com outra.

Isso porque em quinze dias não se investiga adequadamente um Caixa 2 de campanha. Por mais que as prestações de contas possam ser acessadas por qualquer um, em plataformas online, o que se enxerga ali é somente o que o candidato declarou.

Algumas ferramentas tecnológicas podem ajudar a rastrear movimentações ocultas, mas isso demanda tempo de investigação.

De qualquer forma, não precisamos de mais um crime na nossa legislação. Se o objetivo for, de fato, evitar o Caixa 2, será preciso dar um prazo maior para sua apuração e consequente punição.

Nenhuma discussão sobre financiamento de campanhas será eficaz se não enfrentar esta distorção do sistema.

 

*Silvana Batini Cesar Góes é professora da FGV Direito Rio.

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