Como a conjuntura do País afeta o ambiente público e o empresarial

A cobrança ilegal de ITBI pelos municípios


Por Redação

Rodrigo Petry Terra, Sócio de Direito Tributário do escritório Almeida Advogados

Fabio Catta Preta Casella, Advogado de Direito Tributário do escritório Almeida Advogados

O Brasil e o mundo se encontram cada vez mais polarizados em diversos aspectos. Porém, um tema em especial é consenso e incomoda a todos: os impostos, seja pela sua quantidade (presente em quase tudo em nosso dia a dia) ou pelo alto valor pago e que, em sua maior parte, não são revertidos em benefícios efetivos para a sociedade.

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Além disso, são cada vez mais frequentes os casos em que os Estados, municípios e União utilizam meios para cobrar valores além do devido pelos contribuintes, como é o caso do ITBI, imposto cobrado por cada município sobre a transmissão de bens imóveis (compra e venda, cessão, sucessão etc.), e que, recentemente, foi objeto de uma importante decisão do Superior Tribunal de Justiça.

Para contextualizar, apesar de a legislação (Código Tributário Nacional) estabelecer que a cobrança desse imposto deve ser feita sobre o "valor venal" dos imóveis, cada município costuma adotar uma forma específica de cálculo, sendo comum um imóvel ser transacionado por um determinado valor, porém, ser exigido o ITBI sobre outro montante unilateralmente estipulado pelo município (geralmente considerando valores distintos e superiores ao valor de mercado ou à operação realizada entre as partes).

Apenas para ilustrar, a legislação de Porto Alegre estabelece que a própria Administração Tributária realizará uma "estimativa fiscal" e atribuirá o valor devido, concedendo prazo de três dias para pagamento.

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A legislação do município de São Paulo e de Belo Horizonte caminham no mesmo sentido, prevendo que a própria Secretaria Municipal de Finanças estabelecerá o valor venal dos imóveis. Em Belo Horizonte, inclusive, somente será utilizado o valor declarado pelo contribuinte caso o valor seja superior ao estabelecido previamente pelo município.

Muito embora seja possível contestar o valor atribuído pelo município, os complexos procedimentos para tanto, além da frequente manutenção da cobrança, fazem com que os contribuintes apenas aceitem e efetuem o pagamento (apesar de entenderem como indevido).

Recentemente, porém, o Superior Tribunal de Justiça analisou um processo em que se discutia esse tema e proferiu uma importante decisão sobre o assunto.

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O STJ decidiu que os municípios não podem arbitrar de forma prévia e unilateral o valor do ITBI, devendo ser utilizado o valor de mercado do imóvel para sua cobrança, presumindo correto o valor que for informado pelos contribuintes.

Isso se deve pelo fato de que são os contribuintes que possuem conhecimento sobre o imóvel e sobre as condições de melhor avaliar o valor do bem, até mesmo porque foram eles que realizaram a negociação.

Além disso, o STJ estabeleceu que o município somente pode aplicar valor distinto daquele declarado pelo contribuinte por meio de procedimento administrativo próprio e desde que demonstre que o valor informado seria incompatível com a realidade.

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Com essa decisão, espera-se que os municípios deixem de realizar cobranças ilegais e os contribuintes deixem de pagar valores indevidos, permitindo, ainda, que aqueles que tenham sido lesados no passado possam buscar judicialmente a recuperação de valores pagos indevidamente.

Rodrigo Petry Terra, Sócio de Direito Tributário do escritório Almeida Advogados

Fabio Catta Preta Casella, Advogado de Direito Tributário do escritório Almeida Advogados

O Brasil e o mundo se encontram cada vez mais polarizados em diversos aspectos. Porém, um tema em especial é consenso e incomoda a todos: os impostos, seja pela sua quantidade (presente em quase tudo em nosso dia a dia) ou pelo alto valor pago e que, em sua maior parte, não são revertidos em benefícios efetivos para a sociedade.

Além disso, são cada vez mais frequentes os casos em que os Estados, municípios e União utilizam meios para cobrar valores além do devido pelos contribuintes, como é o caso do ITBI, imposto cobrado por cada município sobre a transmissão de bens imóveis (compra e venda, cessão, sucessão etc.), e que, recentemente, foi objeto de uma importante decisão do Superior Tribunal de Justiça.

Para contextualizar, apesar de a legislação (Código Tributário Nacional) estabelecer que a cobrança desse imposto deve ser feita sobre o "valor venal" dos imóveis, cada município costuma adotar uma forma específica de cálculo, sendo comum um imóvel ser transacionado por um determinado valor, porém, ser exigido o ITBI sobre outro montante unilateralmente estipulado pelo município (geralmente considerando valores distintos e superiores ao valor de mercado ou à operação realizada entre as partes).

Apenas para ilustrar, a legislação de Porto Alegre estabelece que a própria Administração Tributária realizará uma "estimativa fiscal" e atribuirá o valor devido, concedendo prazo de três dias para pagamento.

A legislação do município de São Paulo e de Belo Horizonte caminham no mesmo sentido, prevendo que a própria Secretaria Municipal de Finanças estabelecerá o valor venal dos imóveis. Em Belo Horizonte, inclusive, somente será utilizado o valor declarado pelo contribuinte caso o valor seja superior ao estabelecido previamente pelo município.

Muito embora seja possível contestar o valor atribuído pelo município, os complexos procedimentos para tanto, além da frequente manutenção da cobrança, fazem com que os contribuintes apenas aceitem e efetuem o pagamento (apesar de entenderem como indevido).

Recentemente, porém, o Superior Tribunal de Justiça analisou um processo em que se discutia esse tema e proferiu uma importante decisão sobre o assunto.

O STJ decidiu que os municípios não podem arbitrar de forma prévia e unilateral o valor do ITBI, devendo ser utilizado o valor de mercado do imóvel para sua cobrança, presumindo correto o valor que for informado pelos contribuintes.

Isso se deve pelo fato de que são os contribuintes que possuem conhecimento sobre o imóvel e sobre as condições de melhor avaliar o valor do bem, até mesmo porque foram eles que realizaram a negociação.

Além disso, o STJ estabeleceu que o município somente pode aplicar valor distinto daquele declarado pelo contribuinte por meio de procedimento administrativo próprio e desde que demonstre que o valor informado seria incompatível com a realidade.

Com essa decisão, espera-se que os municípios deixem de realizar cobranças ilegais e os contribuintes deixem de pagar valores indevidos, permitindo, ainda, que aqueles que tenham sido lesados no passado possam buscar judicialmente a recuperação de valores pagos indevidamente.

Rodrigo Petry Terra, Sócio de Direito Tributário do escritório Almeida Advogados

Fabio Catta Preta Casella, Advogado de Direito Tributário do escritório Almeida Advogados

O Brasil e o mundo se encontram cada vez mais polarizados em diversos aspectos. Porém, um tema em especial é consenso e incomoda a todos: os impostos, seja pela sua quantidade (presente em quase tudo em nosso dia a dia) ou pelo alto valor pago e que, em sua maior parte, não são revertidos em benefícios efetivos para a sociedade.

Além disso, são cada vez mais frequentes os casos em que os Estados, municípios e União utilizam meios para cobrar valores além do devido pelos contribuintes, como é o caso do ITBI, imposto cobrado por cada município sobre a transmissão de bens imóveis (compra e venda, cessão, sucessão etc.), e que, recentemente, foi objeto de uma importante decisão do Superior Tribunal de Justiça.

Para contextualizar, apesar de a legislação (Código Tributário Nacional) estabelecer que a cobrança desse imposto deve ser feita sobre o "valor venal" dos imóveis, cada município costuma adotar uma forma específica de cálculo, sendo comum um imóvel ser transacionado por um determinado valor, porém, ser exigido o ITBI sobre outro montante unilateralmente estipulado pelo município (geralmente considerando valores distintos e superiores ao valor de mercado ou à operação realizada entre as partes).

Apenas para ilustrar, a legislação de Porto Alegre estabelece que a própria Administração Tributária realizará uma "estimativa fiscal" e atribuirá o valor devido, concedendo prazo de três dias para pagamento.

A legislação do município de São Paulo e de Belo Horizonte caminham no mesmo sentido, prevendo que a própria Secretaria Municipal de Finanças estabelecerá o valor venal dos imóveis. Em Belo Horizonte, inclusive, somente será utilizado o valor declarado pelo contribuinte caso o valor seja superior ao estabelecido previamente pelo município.

Muito embora seja possível contestar o valor atribuído pelo município, os complexos procedimentos para tanto, além da frequente manutenção da cobrança, fazem com que os contribuintes apenas aceitem e efetuem o pagamento (apesar de entenderem como indevido).

Recentemente, porém, o Superior Tribunal de Justiça analisou um processo em que se discutia esse tema e proferiu uma importante decisão sobre o assunto.

O STJ decidiu que os municípios não podem arbitrar de forma prévia e unilateral o valor do ITBI, devendo ser utilizado o valor de mercado do imóvel para sua cobrança, presumindo correto o valor que for informado pelos contribuintes.

Isso se deve pelo fato de que são os contribuintes que possuem conhecimento sobre o imóvel e sobre as condições de melhor avaliar o valor do bem, até mesmo porque foram eles que realizaram a negociação.

Além disso, o STJ estabeleceu que o município somente pode aplicar valor distinto daquele declarado pelo contribuinte por meio de procedimento administrativo próprio e desde que demonstre que o valor informado seria incompatível com a realidade.

Com essa decisão, espera-se que os municípios deixem de realizar cobranças ilegais e os contribuintes deixem de pagar valores indevidos, permitindo, ainda, que aqueles que tenham sido lesados no passado possam buscar judicialmente a recuperação de valores pagos indevidamente.

Rodrigo Petry Terra, Sócio de Direito Tributário do escritório Almeida Advogados

Fabio Catta Preta Casella, Advogado de Direito Tributário do escritório Almeida Advogados

O Brasil e o mundo se encontram cada vez mais polarizados em diversos aspectos. Porém, um tema em especial é consenso e incomoda a todos: os impostos, seja pela sua quantidade (presente em quase tudo em nosso dia a dia) ou pelo alto valor pago e que, em sua maior parte, não são revertidos em benefícios efetivos para a sociedade.

Além disso, são cada vez mais frequentes os casos em que os Estados, municípios e União utilizam meios para cobrar valores além do devido pelos contribuintes, como é o caso do ITBI, imposto cobrado por cada município sobre a transmissão de bens imóveis (compra e venda, cessão, sucessão etc.), e que, recentemente, foi objeto de uma importante decisão do Superior Tribunal de Justiça.

Para contextualizar, apesar de a legislação (Código Tributário Nacional) estabelecer que a cobrança desse imposto deve ser feita sobre o "valor venal" dos imóveis, cada município costuma adotar uma forma específica de cálculo, sendo comum um imóvel ser transacionado por um determinado valor, porém, ser exigido o ITBI sobre outro montante unilateralmente estipulado pelo município (geralmente considerando valores distintos e superiores ao valor de mercado ou à operação realizada entre as partes).

Apenas para ilustrar, a legislação de Porto Alegre estabelece que a própria Administração Tributária realizará uma "estimativa fiscal" e atribuirá o valor devido, concedendo prazo de três dias para pagamento.

A legislação do município de São Paulo e de Belo Horizonte caminham no mesmo sentido, prevendo que a própria Secretaria Municipal de Finanças estabelecerá o valor venal dos imóveis. Em Belo Horizonte, inclusive, somente será utilizado o valor declarado pelo contribuinte caso o valor seja superior ao estabelecido previamente pelo município.

Muito embora seja possível contestar o valor atribuído pelo município, os complexos procedimentos para tanto, além da frequente manutenção da cobrança, fazem com que os contribuintes apenas aceitem e efetuem o pagamento (apesar de entenderem como indevido).

Recentemente, porém, o Superior Tribunal de Justiça analisou um processo em que se discutia esse tema e proferiu uma importante decisão sobre o assunto.

O STJ decidiu que os municípios não podem arbitrar de forma prévia e unilateral o valor do ITBI, devendo ser utilizado o valor de mercado do imóvel para sua cobrança, presumindo correto o valor que for informado pelos contribuintes.

Isso se deve pelo fato de que são os contribuintes que possuem conhecimento sobre o imóvel e sobre as condições de melhor avaliar o valor do bem, até mesmo porque foram eles que realizaram a negociação.

Além disso, o STJ estabeleceu que o município somente pode aplicar valor distinto daquele declarado pelo contribuinte por meio de procedimento administrativo próprio e desde que demonstre que o valor informado seria incompatível com a realidade.

Com essa decisão, espera-se que os municípios deixem de realizar cobranças ilegais e os contribuintes deixem de pagar valores indevidos, permitindo, ainda, que aqueles que tenham sido lesados no passado possam buscar judicialmente a recuperação de valores pagos indevidamente.

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