Como a conjuntura do País afeta o ambiente público e o empresarial

Leilão da CORSAN pode parar na Polícia Federal


Por Redação
 Foto: arquivo pessoal.

Eventuais crimes contra a administração pública, licitatórios e atos de improbidade são de competência da Justiça comum, mas aqueles que violam o mercado de capitais, o sistema financeiro nacional e a ordem econômico-financeira são de competência da Justiça Federal.

Rodrigo dos Reis, Geógrafo, acadêmico em Direito (UFRGS) e Oficial do MPRS

continua após a publicidade

Não é novidade a ninguém que o processo de privatização da Companhia Riograndense de Saneamento (CORSAN), por meio de leilão realizado na bolsa de valores, em São Paulo, tem gerado confusão, atraindo atenção da população e os holofotes dos meios de comunicação.

Último obstáculo que impedia assinatura do contrato era liminar do Tribunal de Contas do Estado (TCE/RS), cassada pelo Plenário (19/07); todavia, a Primeira Turma da Corte já havia formado maioria pela anulação do leilão, no dia anterior (18/07), em que pese o julgamento tenha sido suspenso por pedido de vista do Conselheiro Renato Azeredo.

Tendência é que a privatização "final" da estatal obtenha êxito em recurso a ser dirigido novamente ao Plenário, mas o caso, ao que parece, não vai escapar, pelo menos, de investigação da Polícia Civil, por recomendação da Conselheira do TCE/RS, relatora do processo.

continua após a publicidade

Opiniões divergentes entre os integrantes da Corte, porém igualmente consistentes, escancaram o especial cuidado que o caso requer das autoridades, senão, diversas ações não teriam sido ajuizadas por sindicatos, partidos e parlamentares.

Análise técnica de três (03) Conselheiras apontou uma série de possíveis irregularidades, consistentes em omissão do gestor, erros, falhas contábeis e vícios relevantes no processo de licitação, o que pode desnudar a ocorrência de eventuais crimes licitatórios, contra a administração pública e atos de improbidade, todos de competência da Justiça comum.

Parecer do Ministério Público de Contas (MPC) é no mesmo sentido, reforçando análise técnica das Conselheiras e chamando atenção a prejuízos certos e irreversíveis ao Estado, acaso o leilão se efetive e não seja anulado.

continua após a publicidade

Contudo, foram apontados sérios problemas no ágio, na valuation e possível uso de informação privilegiada, cujo potencial é de macular o mercado de capitais e a venda de ações da CORSAN, malferindo normas e princípios da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), a deslocar a competência da investigação à Polícia Federal (PF).

Leis que regulam a matéria, o Direito Comparado (EUA/Europa) e a jurisprudência do STJ/STF discorrem sobre exemplos/precedentes fixando a competência da Justiça Federal à investigação de insider (e insider trading) e crimes contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira.

É dever de todos, numa Democracia, não é demais lembrar, prestar contas à sociedade e à Justiça acerca de seus atos, já que ninguém, absolutamente, ninguém está acima da Lei, onde impera a Liberdade e o Estado Democrático de Direito.

continua após a publicidade

Aliás, o Presidente da República, que nada deve à Justiça, que o diga! O que está em jogo, além da defesa do interesse público, afinal de contas, é a tutela do patrimônio, confiança, igualdade e interesses dos investidores e regular funcionamento da CVM, sem perder de vista, obviamente, o fato de que quem sofre com a ausência de saneamento básico são os mais pobres.

 Foto: arquivo pessoal.

Eventuais crimes contra a administração pública, licitatórios e atos de improbidade são de competência da Justiça comum, mas aqueles que violam o mercado de capitais, o sistema financeiro nacional e a ordem econômico-financeira são de competência da Justiça Federal.

Rodrigo dos Reis, Geógrafo, acadêmico em Direito (UFRGS) e Oficial do MPRS

Não é novidade a ninguém que o processo de privatização da Companhia Riograndense de Saneamento (CORSAN), por meio de leilão realizado na bolsa de valores, em São Paulo, tem gerado confusão, atraindo atenção da população e os holofotes dos meios de comunicação.

Último obstáculo que impedia assinatura do contrato era liminar do Tribunal de Contas do Estado (TCE/RS), cassada pelo Plenário (19/07); todavia, a Primeira Turma da Corte já havia formado maioria pela anulação do leilão, no dia anterior (18/07), em que pese o julgamento tenha sido suspenso por pedido de vista do Conselheiro Renato Azeredo.

Tendência é que a privatização "final" da estatal obtenha êxito em recurso a ser dirigido novamente ao Plenário, mas o caso, ao que parece, não vai escapar, pelo menos, de investigação da Polícia Civil, por recomendação da Conselheira do TCE/RS, relatora do processo.

Opiniões divergentes entre os integrantes da Corte, porém igualmente consistentes, escancaram o especial cuidado que o caso requer das autoridades, senão, diversas ações não teriam sido ajuizadas por sindicatos, partidos e parlamentares.

Análise técnica de três (03) Conselheiras apontou uma série de possíveis irregularidades, consistentes em omissão do gestor, erros, falhas contábeis e vícios relevantes no processo de licitação, o que pode desnudar a ocorrência de eventuais crimes licitatórios, contra a administração pública e atos de improbidade, todos de competência da Justiça comum.

Parecer do Ministério Público de Contas (MPC) é no mesmo sentido, reforçando análise técnica das Conselheiras e chamando atenção a prejuízos certos e irreversíveis ao Estado, acaso o leilão se efetive e não seja anulado.

Contudo, foram apontados sérios problemas no ágio, na valuation e possível uso de informação privilegiada, cujo potencial é de macular o mercado de capitais e a venda de ações da CORSAN, malferindo normas e princípios da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), a deslocar a competência da investigação à Polícia Federal (PF).

Leis que regulam a matéria, o Direito Comparado (EUA/Europa) e a jurisprudência do STJ/STF discorrem sobre exemplos/precedentes fixando a competência da Justiça Federal à investigação de insider (e insider trading) e crimes contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira.

É dever de todos, numa Democracia, não é demais lembrar, prestar contas à sociedade e à Justiça acerca de seus atos, já que ninguém, absolutamente, ninguém está acima da Lei, onde impera a Liberdade e o Estado Democrático de Direito.

Aliás, o Presidente da República, que nada deve à Justiça, que o diga! O que está em jogo, além da defesa do interesse público, afinal de contas, é a tutela do patrimônio, confiança, igualdade e interesses dos investidores e regular funcionamento da CVM, sem perder de vista, obviamente, o fato de que quem sofre com a ausência de saneamento básico são os mais pobres.

 Foto: arquivo pessoal.

Eventuais crimes contra a administração pública, licitatórios e atos de improbidade são de competência da Justiça comum, mas aqueles que violam o mercado de capitais, o sistema financeiro nacional e a ordem econômico-financeira são de competência da Justiça Federal.

Rodrigo dos Reis, Geógrafo, acadêmico em Direito (UFRGS) e Oficial do MPRS

Não é novidade a ninguém que o processo de privatização da Companhia Riograndense de Saneamento (CORSAN), por meio de leilão realizado na bolsa de valores, em São Paulo, tem gerado confusão, atraindo atenção da população e os holofotes dos meios de comunicação.

Último obstáculo que impedia assinatura do contrato era liminar do Tribunal de Contas do Estado (TCE/RS), cassada pelo Plenário (19/07); todavia, a Primeira Turma da Corte já havia formado maioria pela anulação do leilão, no dia anterior (18/07), em que pese o julgamento tenha sido suspenso por pedido de vista do Conselheiro Renato Azeredo.

Tendência é que a privatização "final" da estatal obtenha êxito em recurso a ser dirigido novamente ao Plenário, mas o caso, ao que parece, não vai escapar, pelo menos, de investigação da Polícia Civil, por recomendação da Conselheira do TCE/RS, relatora do processo.

Opiniões divergentes entre os integrantes da Corte, porém igualmente consistentes, escancaram o especial cuidado que o caso requer das autoridades, senão, diversas ações não teriam sido ajuizadas por sindicatos, partidos e parlamentares.

Análise técnica de três (03) Conselheiras apontou uma série de possíveis irregularidades, consistentes em omissão do gestor, erros, falhas contábeis e vícios relevantes no processo de licitação, o que pode desnudar a ocorrência de eventuais crimes licitatórios, contra a administração pública e atos de improbidade, todos de competência da Justiça comum.

Parecer do Ministério Público de Contas (MPC) é no mesmo sentido, reforçando análise técnica das Conselheiras e chamando atenção a prejuízos certos e irreversíveis ao Estado, acaso o leilão se efetive e não seja anulado.

Contudo, foram apontados sérios problemas no ágio, na valuation e possível uso de informação privilegiada, cujo potencial é de macular o mercado de capitais e a venda de ações da CORSAN, malferindo normas e princípios da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), a deslocar a competência da investigação à Polícia Federal (PF).

Leis que regulam a matéria, o Direito Comparado (EUA/Europa) e a jurisprudência do STJ/STF discorrem sobre exemplos/precedentes fixando a competência da Justiça Federal à investigação de insider (e insider trading) e crimes contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira.

É dever de todos, numa Democracia, não é demais lembrar, prestar contas à sociedade e à Justiça acerca de seus atos, já que ninguém, absolutamente, ninguém está acima da Lei, onde impera a Liberdade e o Estado Democrático de Direito.

Aliás, o Presidente da República, que nada deve à Justiça, que o diga! O que está em jogo, além da defesa do interesse público, afinal de contas, é a tutela do patrimônio, confiança, igualdade e interesses dos investidores e regular funcionamento da CVM, sem perder de vista, obviamente, o fato de que quem sofre com a ausência de saneamento básico são os mais pobres.

 Foto: arquivo pessoal.

Eventuais crimes contra a administração pública, licitatórios e atos de improbidade são de competência da Justiça comum, mas aqueles que violam o mercado de capitais, o sistema financeiro nacional e a ordem econômico-financeira são de competência da Justiça Federal.

Rodrigo dos Reis, Geógrafo, acadêmico em Direito (UFRGS) e Oficial do MPRS

Não é novidade a ninguém que o processo de privatização da Companhia Riograndense de Saneamento (CORSAN), por meio de leilão realizado na bolsa de valores, em São Paulo, tem gerado confusão, atraindo atenção da população e os holofotes dos meios de comunicação.

Último obstáculo que impedia assinatura do contrato era liminar do Tribunal de Contas do Estado (TCE/RS), cassada pelo Plenário (19/07); todavia, a Primeira Turma da Corte já havia formado maioria pela anulação do leilão, no dia anterior (18/07), em que pese o julgamento tenha sido suspenso por pedido de vista do Conselheiro Renato Azeredo.

Tendência é que a privatização "final" da estatal obtenha êxito em recurso a ser dirigido novamente ao Plenário, mas o caso, ao que parece, não vai escapar, pelo menos, de investigação da Polícia Civil, por recomendação da Conselheira do TCE/RS, relatora do processo.

Opiniões divergentes entre os integrantes da Corte, porém igualmente consistentes, escancaram o especial cuidado que o caso requer das autoridades, senão, diversas ações não teriam sido ajuizadas por sindicatos, partidos e parlamentares.

Análise técnica de três (03) Conselheiras apontou uma série de possíveis irregularidades, consistentes em omissão do gestor, erros, falhas contábeis e vícios relevantes no processo de licitação, o que pode desnudar a ocorrência de eventuais crimes licitatórios, contra a administração pública e atos de improbidade, todos de competência da Justiça comum.

Parecer do Ministério Público de Contas (MPC) é no mesmo sentido, reforçando análise técnica das Conselheiras e chamando atenção a prejuízos certos e irreversíveis ao Estado, acaso o leilão se efetive e não seja anulado.

Contudo, foram apontados sérios problemas no ágio, na valuation e possível uso de informação privilegiada, cujo potencial é de macular o mercado de capitais e a venda de ações da CORSAN, malferindo normas e princípios da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), a deslocar a competência da investigação à Polícia Federal (PF).

Leis que regulam a matéria, o Direito Comparado (EUA/Europa) e a jurisprudência do STJ/STF discorrem sobre exemplos/precedentes fixando a competência da Justiça Federal à investigação de insider (e insider trading) e crimes contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira.

É dever de todos, numa Democracia, não é demais lembrar, prestar contas à sociedade e à Justiça acerca de seus atos, já que ninguém, absolutamente, ninguém está acima da Lei, onde impera a Liberdade e o Estado Democrático de Direito.

Aliás, o Presidente da República, que nada deve à Justiça, que o diga! O que está em jogo, além da defesa do interesse público, afinal de contas, é a tutela do patrimônio, confiança, igualdade e interesses dos investidores e regular funcionamento da CVM, sem perder de vista, obviamente, o fato de que quem sofre com a ausência de saneamento básico são os mais pobres.

Atualizamos nossa política de cookies

Ao utilizar nossos serviços, você aceita a política de monitoramento de cookies.