Parecer de relator do pacote anticorrupção inclui crime de caixa 2 no código eleitoral


Texto de Onyx Lorenzoni (DEM-RS), porém, não prevê explicitamente anistia a políticos

Por Igor Gadelha

BRASÍLIA - O parecer sobre o pacote de medidas de combate à corrupção apresentado nesta quarta-feira, 9, pelo relator da proposta, deputado Onyx Lorenzoni (DEM-RS), prevê a tipificação do crime de “caixa 2 eleitoral e partidário” no Código Eleitoral brasileiro. O relatório, porém, não prevê explicitamente a anistia a políticos, partidos políticos e empresas que cometeram o ato antes da aprovação da lei. O artigo 350 do código não utiliza o termo caixa 2, mas estabelece punição para quem fornecer dado falso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Segundo o parecer, "caixa 2 eleitoral e partidário" será configurado como ato de “arrecadar, receber, manter, movimentar, gastar ou utilizar, o candidato, o administrador financeiro ou quem, de fato, exerça essa função, o dirigente e o integrante de órgão de direção de partido político ou coligação, recursos, valores, bens ou serviços estimáveis em dinheiro, paralelamente à contabilidade exigida pela legislação eleitoral”. A pena prevista para o crime é de dois a cinco anos de prisão e multa. Mas, caso os “recursos, valores, bens ou serviços” envolvidos no caixa 2 forem “provenientes de fontes vedadas pela legislação eleitoral ou partidária” - ou seja, caso sejam de origem ilícita (embora este temo não esteja escrito na redação dada a lei) - ou “extrapolem os limites nelas fixados”, as penas deverão ser aplicadas "em dobro". Embora o texto do relator não preveja explicitamente anistia para quem cometeu caixa 2 antes de aprovação da lei, deputados se articulam para apresentar uma emenda para anistiar durante a votação do projeto no plenário. Mesmo que a emenda não seja aprovada, deputados reconhecem que a nova lei vai abrir espaço para uma autoanistia para quem cometeu o ato antes. Deputados afirmam que quem for quem for flagrado pela prática de caixa dois após a aprovação da nova lei usará o argumento de que, se o crime foi tipificado, é porque não era crime antes. Além disso, poderão invocar o artigo 5º da Constituição Federal, que estabelece que uma lei penal não pode retroagir para prejudicar o réu, apenas para beneficiá-lo. 

Multa. O parecer também prevê redução da multa para crime de caixa 2 em relação ao projeto original enviado pelo Ministério Público Federal (MPF) ao Congresso Nacional. No texto, o relator incluiu a tipificação do crime de caixa 2 no Códigoo Eleitoral brasileiro prevendo multa de 2 a 5 anos e multa. A multa será equivalente a um porcentual do valor de repasses de cotas do fundo partidário referentes ao exercício em que o ato lesivo foi cometido e será descontada dos novos repasses seguintes ao da condenação. No projeto original, o MPF propôs que esse porcentual da multa fosse de 10% a 40%. No parecer, contudo, houve redução pelo relator: de 5% a 30%. “Cremos que a imposição de multa é correta, mas também não se pode chegar ao ponto de inviabilizarmos a sobrevivência dos partidos políticos”, afirma Lorenzoni. De acordo com o relator, para que uma penalidade seja justa, é necessário que haja uma “distância suficiente” entre a menor e a maior pena, “a fim de que tanto os casos mais leves quantos os mais graves tenham a justa reprimenda”.

BRASÍLIA - O parecer sobre o pacote de medidas de combate à corrupção apresentado nesta quarta-feira, 9, pelo relator da proposta, deputado Onyx Lorenzoni (DEM-RS), prevê a tipificação do crime de “caixa 2 eleitoral e partidário” no Código Eleitoral brasileiro. O relatório, porém, não prevê explicitamente a anistia a políticos, partidos políticos e empresas que cometeram o ato antes da aprovação da lei. O artigo 350 do código não utiliza o termo caixa 2, mas estabelece punição para quem fornecer dado falso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Segundo o parecer, "caixa 2 eleitoral e partidário" será configurado como ato de “arrecadar, receber, manter, movimentar, gastar ou utilizar, o candidato, o administrador financeiro ou quem, de fato, exerça essa função, o dirigente e o integrante de órgão de direção de partido político ou coligação, recursos, valores, bens ou serviços estimáveis em dinheiro, paralelamente à contabilidade exigida pela legislação eleitoral”. A pena prevista para o crime é de dois a cinco anos de prisão e multa. Mas, caso os “recursos, valores, bens ou serviços” envolvidos no caixa 2 forem “provenientes de fontes vedadas pela legislação eleitoral ou partidária” - ou seja, caso sejam de origem ilícita (embora este temo não esteja escrito na redação dada a lei) - ou “extrapolem os limites nelas fixados”, as penas deverão ser aplicadas "em dobro". Embora o texto do relator não preveja explicitamente anistia para quem cometeu caixa 2 antes de aprovação da lei, deputados se articulam para apresentar uma emenda para anistiar durante a votação do projeto no plenário. Mesmo que a emenda não seja aprovada, deputados reconhecem que a nova lei vai abrir espaço para uma autoanistia para quem cometeu o ato antes. Deputados afirmam que quem for quem for flagrado pela prática de caixa dois após a aprovação da nova lei usará o argumento de que, se o crime foi tipificado, é porque não era crime antes. Além disso, poderão invocar o artigo 5º da Constituição Federal, que estabelece que uma lei penal não pode retroagir para prejudicar o réu, apenas para beneficiá-lo. 

Multa. O parecer também prevê redução da multa para crime de caixa 2 em relação ao projeto original enviado pelo Ministério Público Federal (MPF) ao Congresso Nacional. No texto, o relator incluiu a tipificação do crime de caixa 2 no Códigoo Eleitoral brasileiro prevendo multa de 2 a 5 anos e multa. A multa será equivalente a um porcentual do valor de repasses de cotas do fundo partidário referentes ao exercício em que o ato lesivo foi cometido e será descontada dos novos repasses seguintes ao da condenação. No projeto original, o MPF propôs que esse porcentual da multa fosse de 10% a 40%. No parecer, contudo, houve redução pelo relator: de 5% a 30%. “Cremos que a imposição de multa é correta, mas também não se pode chegar ao ponto de inviabilizarmos a sobrevivência dos partidos políticos”, afirma Lorenzoni. De acordo com o relator, para que uma penalidade seja justa, é necessário que haja uma “distância suficiente” entre a menor e a maior pena, “a fim de que tanto os casos mais leves quantos os mais graves tenham a justa reprimenda”.

BRASÍLIA - O parecer sobre o pacote de medidas de combate à corrupção apresentado nesta quarta-feira, 9, pelo relator da proposta, deputado Onyx Lorenzoni (DEM-RS), prevê a tipificação do crime de “caixa 2 eleitoral e partidário” no Código Eleitoral brasileiro. O relatório, porém, não prevê explicitamente a anistia a políticos, partidos políticos e empresas que cometeram o ato antes da aprovação da lei. O artigo 350 do código não utiliza o termo caixa 2, mas estabelece punição para quem fornecer dado falso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Segundo o parecer, "caixa 2 eleitoral e partidário" será configurado como ato de “arrecadar, receber, manter, movimentar, gastar ou utilizar, o candidato, o administrador financeiro ou quem, de fato, exerça essa função, o dirigente e o integrante de órgão de direção de partido político ou coligação, recursos, valores, bens ou serviços estimáveis em dinheiro, paralelamente à contabilidade exigida pela legislação eleitoral”. A pena prevista para o crime é de dois a cinco anos de prisão e multa. Mas, caso os “recursos, valores, bens ou serviços” envolvidos no caixa 2 forem “provenientes de fontes vedadas pela legislação eleitoral ou partidária” - ou seja, caso sejam de origem ilícita (embora este temo não esteja escrito na redação dada a lei) - ou “extrapolem os limites nelas fixados”, as penas deverão ser aplicadas "em dobro". Embora o texto do relator não preveja explicitamente anistia para quem cometeu caixa 2 antes de aprovação da lei, deputados se articulam para apresentar uma emenda para anistiar durante a votação do projeto no plenário. Mesmo que a emenda não seja aprovada, deputados reconhecem que a nova lei vai abrir espaço para uma autoanistia para quem cometeu o ato antes. Deputados afirmam que quem for quem for flagrado pela prática de caixa dois após a aprovação da nova lei usará o argumento de que, se o crime foi tipificado, é porque não era crime antes. Além disso, poderão invocar o artigo 5º da Constituição Federal, que estabelece que uma lei penal não pode retroagir para prejudicar o réu, apenas para beneficiá-lo. 

Multa. O parecer também prevê redução da multa para crime de caixa 2 em relação ao projeto original enviado pelo Ministério Público Federal (MPF) ao Congresso Nacional. No texto, o relator incluiu a tipificação do crime de caixa 2 no Códigoo Eleitoral brasileiro prevendo multa de 2 a 5 anos e multa. A multa será equivalente a um porcentual do valor de repasses de cotas do fundo partidário referentes ao exercício em que o ato lesivo foi cometido e será descontada dos novos repasses seguintes ao da condenação. No projeto original, o MPF propôs que esse porcentual da multa fosse de 10% a 40%. No parecer, contudo, houve redução pelo relator: de 5% a 30%. “Cremos que a imposição de multa é correta, mas também não se pode chegar ao ponto de inviabilizarmos a sobrevivência dos partidos políticos”, afirma Lorenzoni. De acordo com o relator, para que uma penalidade seja justa, é necessário que haja uma “distância suficiente” entre a menor e a maior pena, “a fim de que tanto os casos mais leves quantos os mais graves tenham a justa reprimenda”.

BRASÍLIA - O parecer sobre o pacote de medidas de combate à corrupção apresentado nesta quarta-feira, 9, pelo relator da proposta, deputado Onyx Lorenzoni (DEM-RS), prevê a tipificação do crime de “caixa 2 eleitoral e partidário” no Código Eleitoral brasileiro. O relatório, porém, não prevê explicitamente a anistia a políticos, partidos políticos e empresas que cometeram o ato antes da aprovação da lei. O artigo 350 do código não utiliza o termo caixa 2, mas estabelece punição para quem fornecer dado falso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Segundo o parecer, "caixa 2 eleitoral e partidário" será configurado como ato de “arrecadar, receber, manter, movimentar, gastar ou utilizar, o candidato, o administrador financeiro ou quem, de fato, exerça essa função, o dirigente e o integrante de órgão de direção de partido político ou coligação, recursos, valores, bens ou serviços estimáveis em dinheiro, paralelamente à contabilidade exigida pela legislação eleitoral”. A pena prevista para o crime é de dois a cinco anos de prisão e multa. Mas, caso os “recursos, valores, bens ou serviços” envolvidos no caixa 2 forem “provenientes de fontes vedadas pela legislação eleitoral ou partidária” - ou seja, caso sejam de origem ilícita (embora este temo não esteja escrito na redação dada a lei) - ou “extrapolem os limites nelas fixados”, as penas deverão ser aplicadas "em dobro". Embora o texto do relator não preveja explicitamente anistia para quem cometeu caixa 2 antes de aprovação da lei, deputados se articulam para apresentar uma emenda para anistiar durante a votação do projeto no plenário. Mesmo que a emenda não seja aprovada, deputados reconhecem que a nova lei vai abrir espaço para uma autoanistia para quem cometeu o ato antes. Deputados afirmam que quem for quem for flagrado pela prática de caixa dois após a aprovação da nova lei usará o argumento de que, se o crime foi tipificado, é porque não era crime antes. Além disso, poderão invocar o artigo 5º da Constituição Federal, que estabelece que uma lei penal não pode retroagir para prejudicar o réu, apenas para beneficiá-lo. 

Multa. O parecer também prevê redução da multa para crime de caixa 2 em relação ao projeto original enviado pelo Ministério Público Federal (MPF) ao Congresso Nacional. No texto, o relator incluiu a tipificação do crime de caixa 2 no Códigoo Eleitoral brasileiro prevendo multa de 2 a 5 anos e multa. A multa será equivalente a um porcentual do valor de repasses de cotas do fundo partidário referentes ao exercício em que o ato lesivo foi cometido e será descontada dos novos repasses seguintes ao da condenação. No projeto original, o MPF propôs que esse porcentual da multa fosse de 10% a 40%. No parecer, contudo, houve redução pelo relator: de 5% a 30%. “Cremos que a imposição de multa é correta, mas também não se pode chegar ao ponto de inviabilizarmos a sobrevivência dos partidos políticos”, afirma Lorenzoni. De acordo com o relator, para que uma penalidade seja justa, é necessário que haja uma “distância suficiente” entre a menor e a maior pena, “a fim de que tanto os casos mais leves quantos os mais graves tenham a justa reprimenda”.

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