STJ nega pedido de habeas corpus ao procurador Luiz Francisco


Por Agencia Estado

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou ao procurador da República no Distrito Federal Luiz Francisco de Souza, habeas corpus pelo qual este pedia o trancamento de ação penal (uma queixa-crime) pelo crime de difamação que lhe é movida pelo ex-secretário-geral da Presidência da República Eduardo Jorge Caldas Pereira. A ação está em curso no Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região, com sede em Brasília. No processo, Luiz Francisco é acusado de ter se manifestado de forma ostensiva, em reportagem divulgada em 18 de julho deste ano pelo Jornal Nacional, da Rede Globo, sobre o suposto envolvimento de Eduardo Jorge no desvio de recursos das obras do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) em São Paulo. A queixa-crime contra Luiz Francisco foi aceita pelo TRF por decisão majoritária. A defesa do procurador impetrou, então, o pedido de habeas corpus, sob alegação que o crime imputado a ele "é penalmente atípico, pois consubstancia apenas animus narrandi, desprovido de dolo". No STF, o relator do pedido de habeas corpus sustentou que o trancamento da ação penal por falta de justa causa somente é cabível nas hipóteses excepcionais em que, pela mera exposição dos fatos na denúncia, se constata que o fato imputado é penalmente atípico ou que não há qualquer elemento ou indício demonstrativo da autoria do delito pelo paciente. Mas, "se para o deslinde da questão é necessário o revolvimento da provva condensada no bojo dos autos, o tema situa-se fora do alcance do habeas corpus, que não é instrumento processual próprio para se obter sentença de absolvição sumária ou desconstituição de sentença condenatória".

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou ao procurador da República no Distrito Federal Luiz Francisco de Souza, habeas corpus pelo qual este pedia o trancamento de ação penal (uma queixa-crime) pelo crime de difamação que lhe é movida pelo ex-secretário-geral da Presidência da República Eduardo Jorge Caldas Pereira. A ação está em curso no Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região, com sede em Brasília. No processo, Luiz Francisco é acusado de ter se manifestado de forma ostensiva, em reportagem divulgada em 18 de julho deste ano pelo Jornal Nacional, da Rede Globo, sobre o suposto envolvimento de Eduardo Jorge no desvio de recursos das obras do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) em São Paulo. A queixa-crime contra Luiz Francisco foi aceita pelo TRF por decisão majoritária. A defesa do procurador impetrou, então, o pedido de habeas corpus, sob alegação que o crime imputado a ele "é penalmente atípico, pois consubstancia apenas animus narrandi, desprovido de dolo". No STF, o relator do pedido de habeas corpus sustentou que o trancamento da ação penal por falta de justa causa somente é cabível nas hipóteses excepcionais em que, pela mera exposição dos fatos na denúncia, se constata que o fato imputado é penalmente atípico ou que não há qualquer elemento ou indício demonstrativo da autoria do delito pelo paciente. Mas, "se para o deslinde da questão é necessário o revolvimento da provva condensada no bojo dos autos, o tema situa-se fora do alcance do habeas corpus, que não é instrumento processual próprio para se obter sentença de absolvição sumária ou desconstituição de sentença condenatória".

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou ao procurador da República no Distrito Federal Luiz Francisco de Souza, habeas corpus pelo qual este pedia o trancamento de ação penal (uma queixa-crime) pelo crime de difamação que lhe é movida pelo ex-secretário-geral da Presidência da República Eduardo Jorge Caldas Pereira. A ação está em curso no Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região, com sede em Brasília. No processo, Luiz Francisco é acusado de ter se manifestado de forma ostensiva, em reportagem divulgada em 18 de julho deste ano pelo Jornal Nacional, da Rede Globo, sobre o suposto envolvimento de Eduardo Jorge no desvio de recursos das obras do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) em São Paulo. A queixa-crime contra Luiz Francisco foi aceita pelo TRF por decisão majoritária. A defesa do procurador impetrou, então, o pedido de habeas corpus, sob alegação que o crime imputado a ele "é penalmente atípico, pois consubstancia apenas animus narrandi, desprovido de dolo". No STF, o relator do pedido de habeas corpus sustentou que o trancamento da ação penal por falta de justa causa somente é cabível nas hipóteses excepcionais em que, pela mera exposição dos fatos na denúncia, se constata que o fato imputado é penalmente atípico ou que não há qualquer elemento ou indício demonstrativo da autoria do delito pelo paciente. Mas, "se para o deslinde da questão é necessário o revolvimento da provva condensada no bojo dos autos, o tema situa-se fora do alcance do habeas corpus, que não é instrumento processual próprio para se obter sentença de absolvição sumária ou desconstituição de sentença condenatória".

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou ao procurador da República no Distrito Federal Luiz Francisco de Souza, habeas corpus pelo qual este pedia o trancamento de ação penal (uma queixa-crime) pelo crime de difamação que lhe é movida pelo ex-secretário-geral da Presidência da República Eduardo Jorge Caldas Pereira. A ação está em curso no Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região, com sede em Brasília. No processo, Luiz Francisco é acusado de ter se manifestado de forma ostensiva, em reportagem divulgada em 18 de julho deste ano pelo Jornal Nacional, da Rede Globo, sobre o suposto envolvimento de Eduardo Jorge no desvio de recursos das obras do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) em São Paulo. A queixa-crime contra Luiz Francisco foi aceita pelo TRF por decisão majoritária. A defesa do procurador impetrou, então, o pedido de habeas corpus, sob alegação que o crime imputado a ele "é penalmente atípico, pois consubstancia apenas animus narrandi, desprovido de dolo". No STF, o relator do pedido de habeas corpus sustentou que o trancamento da ação penal por falta de justa causa somente é cabível nas hipóteses excepcionais em que, pela mera exposição dos fatos na denúncia, se constata que o fato imputado é penalmente atípico ou que não há qualquer elemento ou indício demonstrativo da autoria do delito pelo paciente. Mas, "se para o deslinde da questão é necessário o revolvimento da provva condensada no bojo dos autos, o tema situa-se fora do alcance do habeas corpus, que não é instrumento processual próprio para se obter sentença de absolvição sumária ou desconstituição de sentença condenatória".

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