Entre o Código Civil e a Constituição


Em decisão ainda não finalizada, 7 dos 11 ministros do STF sinalizaram a equiparação legal entre os direitos dos companheiros em união estável e cônjuges em casamento no que diz respeito aos direitos sucessórios. Liderados pelo relator, Luís Roberto Barroso, os ministros entenderam que a diferença na partilha de bens estabelecida pelo Código Civil, onde aos companheiros só seria permitido herdar aquilo que houvesse sido adquirido onerosamente pelo casal, gera um tratamento desigual entre cônjuges e companheiros, sendo, portanto, inconstitucional.

Por Supremo em Pauta

 

Segundo o voto até então vencedor, há uma incongruência entre a previsão constitucional e o Código Civil. A norma constitucional equiparou definitivamente a família construída sob a forma da união estável àquela do casamento, inclusive as uniões homossexuais. Não haveria, portanto, motivo razoável para se desigualar o regime sucessório entre ambas as concepções de família. Caso esse entendimento se mantenha quando o julgamento for retomado, a aplicação da linha sucessória deve ser igual também para as famílias fruto de união estável, sem afetar os casos que já tiveram sentenças transitadas em julgado ou partilhas extrajudiciais com escritura pública.

 

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Esta não é primeira vez que o Tribunal foi chamado a decidir sobre aspectos do Código Civil, sendo o mais relevante deles o da equiparação das uniões estáveis homoafetivas às heteroafetivas. Ainda assim, esse novo caso demonstra o quanto o Código Civil, editado após a Constituição, não foi capaz de garantir a abrangência da proteção que esta última oferece às famílias.

 

Lívia Gil Guimarães, pesquisadora do Projeto Supremo em Pauta da FGV Direito SP.

 

Segundo o voto até então vencedor, há uma incongruência entre a previsão constitucional e o Código Civil. A norma constitucional equiparou definitivamente a família construída sob a forma da união estável àquela do casamento, inclusive as uniões homossexuais. Não haveria, portanto, motivo razoável para se desigualar o regime sucessório entre ambas as concepções de família. Caso esse entendimento se mantenha quando o julgamento for retomado, a aplicação da linha sucessória deve ser igual também para as famílias fruto de união estável, sem afetar os casos que já tiveram sentenças transitadas em julgado ou partilhas extrajudiciais com escritura pública.

 

Esta não é primeira vez que o Tribunal foi chamado a decidir sobre aspectos do Código Civil, sendo o mais relevante deles o da equiparação das uniões estáveis homoafetivas às heteroafetivas. Ainda assim, esse novo caso demonstra o quanto o Código Civil, editado após a Constituição, não foi capaz de garantir a abrangência da proteção que esta última oferece às famílias.

 

Lívia Gil Guimarães, pesquisadora do Projeto Supremo em Pauta da FGV Direito SP.

 

Segundo o voto até então vencedor, há uma incongruência entre a previsão constitucional e o Código Civil. A norma constitucional equiparou definitivamente a família construída sob a forma da união estável àquela do casamento, inclusive as uniões homossexuais. Não haveria, portanto, motivo razoável para se desigualar o regime sucessório entre ambas as concepções de família. Caso esse entendimento se mantenha quando o julgamento for retomado, a aplicação da linha sucessória deve ser igual também para as famílias fruto de união estável, sem afetar os casos que já tiveram sentenças transitadas em julgado ou partilhas extrajudiciais com escritura pública.

 

Esta não é primeira vez que o Tribunal foi chamado a decidir sobre aspectos do Código Civil, sendo o mais relevante deles o da equiparação das uniões estáveis homoafetivas às heteroafetivas. Ainda assim, esse novo caso demonstra o quanto o Código Civil, editado após a Constituição, não foi capaz de garantir a abrangência da proteção que esta última oferece às famílias.

 

Lívia Gil Guimarães, pesquisadora do Projeto Supremo em Pauta da FGV Direito SP.

 

Segundo o voto até então vencedor, há uma incongruência entre a previsão constitucional e o Código Civil. A norma constitucional equiparou definitivamente a família construída sob a forma da união estável àquela do casamento, inclusive as uniões homossexuais. Não haveria, portanto, motivo razoável para se desigualar o regime sucessório entre ambas as concepções de família. Caso esse entendimento se mantenha quando o julgamento for retomado, a aplicação da linha sucessória deve ser igual também para as famílias fruto de união estável, sem afetar os casos que já tiveram sentenças transitadas em julgado ou partilhas extrajudiciais com escritura pública.

 

Esta não é primeira vez que o Tribunal foi chamado a decidir sobre aspectos do Código Civil, sendo o mais relevante deles o da equiparação das uniões estáveis homoafetivas às heteroafetivas. Ainda assim, esse novo caso demonstra o quanto o Código Civil, editado após a Constituição, não foi capaz de garantir a abrangência da proteção que esta última oferece às famílias.

 

Lívia Gil Guimarães, pesquisadora do Projeto Supremo em Pauta da FGV Direito SP.

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