A decisão atende a pedido feito pela 1ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor (Prodecon) do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. O MP ingressou com Ação Civil Pública contra a Tam Linhas Aéreas por entender que o cancelamento automático configuraria "venda casada", prática vetada pelo Código de Defesa do Consumidor.
"Ao vincular a aquisição da passagem aérea de ida com a de volta, como venda casada, a companhia aérea infringiu o art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), não tendo, por óbvio, dado aos consumidores a oportunidade de tomar conhecimento prévio do conteúdo contratual", explicou em nota o promotor de Justiça Paulo Roberto Binicheski, titular da 1ª Prodecon.
A petição utiliza o exemplo de uma consumidora que foi pega de surpresa ao não conseguir embarcar por ter tido a passagem do trecho de retorno cancelada automaticamente. A consumidora, então, teve de comprar nova passagem em valor que superou o valor inicial que compreendia os dois trechos da viagem.
A Tam se defendeu alegando que se baseia no Código Brasileiro de Aeronáutica, tese que não convenceu a Justiça. A 23ª Vara enxergou prática abusiva de "venda casada" e determinou que a empresa se abstenha de cancelar a passagem de volta em caso de "no-show", não comparecimento no trecho de ida, sob pena de R$ 5 mil por cada ocorrência registrada.
Caso a prática tenha continuidade, a empresa está obrigada a ressarcir em dobro os consumidores pelas quantias gastas na aquisição de novas passagens. A decisão de 1.ª instância é passível de recurso.
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