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Seguro residencial - como proceder no caso de enchente


"As seguradoras só têm obrigação de cobrir o que estiver no contrato"

Por Luciana Magalhães

Por Luciana Magalhães *

1) O que fazer em caso de enchente?

Comunique o fato à seguradora imediatamente, com documentos que comprovem o dano causado, como fotos da situação do imóvel. Como regra geral, os itens básicos de qualquer apólice de seguro residencial contemplam incêndios, raios e explosões. Frequentemente as seguradoras cobram à parte incidentes causados por alagamento, queda de granizo, tornado e ciclone.

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As seguradoras só têm obrigação de cobrir o que estiver no contrato, por isso é tão importante a atenção do consumidor na leitura da apólice do seguro. Se o consumidor considerar que vale à pena pagar à parte pela segurança da cobertura de alagamentos, ainda assim precisa estar atento ao valor total do seguro.

2) Há cobertura para eletrodomésticos e eletrônicos?

Os seguros residenciais não são obrigados a ressarcir o consumidor se algo ocorrer com esses produtos. Cabe à concessionária de energia da região essa função, desde que os danos tenham relação direta com os serviços oferecidos pela empresa, como  corte de energia provocado pela chuva.

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3) E de veículos?

Os problemas causados por enchentes e outros acidentes naturais estão vinculados ao contrato. Desde 2004, a Superintendência de Seguros Privados (Susep) determina que planos básicos devem cobrir incidentes resultantes de causas naturais.

Leia o texto completo no site do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec).

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Fonte: Marina Alves Torneroadvogada do Idec.

*versão ampliada de texto publicado na versão impressa de O Estado de S. Pauloem 3/2.

 

Por Luciana Magalhães *

1) O que fazer em caso de enchente?

Comunique o fato à seguradora imediatamente, com documentos que comprovem o dano causado, como fotos da situação do imóvel. Como regra geral, os itens básicos de qualquer apólice de seguro residencial contemplam incêndios, raios e explosões. Frequentemente as seguradoras cobram à parte incidentes causados por alagamento, queda de granizo, tornado e ciclone.

As seguradoras só têm obrigação de cobrir o que estiver no contrato, por isso é tão importante a atenção do consumidor na leitura da apólice do seguro. Se o consumidor considerar que vale à pena pagar à parte pela segurança da cobertura de alagamentos, ainda assim precisa estar atento ao valor total do seguro.

2) Há cobertura para eletrodomésticos e eletrônicos?

Os seguros residenciais não são obrigados a ressarcir o consumidor se algo ocorrer com esses produtos. Cabe à concessionária de energia da região essa função, desde que os danos tenham relação direta com os serviços oferecidos pela empresa, como  corte de energia provocado pela chuva.

3) E de veículos?

Os problemas causados por enchentes e outros acidentes naturais estão vinculados ao contrato. Desde 2004, a Superintendência de Seguros Privados (Susep) determina que planos básicos devem cobrir incidentes resultantes de causas naturais.

Leia o texto completo no site do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec).

Fonte: Marina Alves Torneroadvogada do Idec.

*versão ampliada de texto publicado na versão impressa de O Estado de S. Pauloem 3/2.

 

Por Luciana Magalhães *

1) O que fazer em caso de enchente?

Comunique o fato à seguradora imediatamente, com documentos que comprovem o dano causado, como fotos da situação do imóvel. Como regra geral, os itens básicos de qualquer apólice de seguro residencial contemplam incêndios, raios e explosões. Frequentemente as seguradoras cobram à parte incidentes causados por alagamento, queda de granizo, tornado e ciclone.

As seguradoras só têm obrigação de cobrir o que estiver no contrato, por isso é tão importante a atenção do consumidor na leitura da apólice do seguro. Se o consumidor considerar que vale à pena pagar à parte pela segurança da cobertura de alagamentos, ainda assim precisa estar atento ao valor total do seguro.

2) Há cobertura para eletrodomésticos e eletrônicos?

Os seguros residenciais não são obrigados a ressarcir o consumidor se algo ocorrer com esses produtos. Cabe à concessionária de energia da região essa função, desde que os danos tenham relação direta com os serviços oferecidos pela empresa, como  corte de energia provocado pela chuva.

3) E de veículos?

Os problemas causados por enchentes e outros acidentes naturais estão vinculados ao contrato. Desde 2004, a Superintendência de Seguros Privados (Susep) determina que planos básicos devem cobrir incidentes resultantes de causas naturais.

Leia o texto completo no site do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec).

Fonte: Marina Alves Torneroadvogada do Idec.

*versão ampliada de texto publicado na versão impressa de O Estado de S. Pauloem 3/2.

 

Por Luciana Magalhães *

1) O que fazer em caso de enchente?

Comunique o fato à seguradora imediatamente, com documentos que comprovem o dano causado, como fotos da situação do imóvel. Como regra geral, os itens básicos de qualquer apólice de seguro residencial contemplam incêndios, raios e explosões. Frequentemente as seguradoras cobram à parte incidentes causados por alagamento, queda de granizo, tornado e ciclone.

As seguradoras só têm obrigação de cobrir o que estiver no contrato, por isso é tão importante a atenção do consumidor na leitura da apólice do seguro. Se o consumidor considerar que vale à pena pagar à parte pela segurança da cobertura de alagamentos, ainda assim precisa estar atento ao valor total do seguro.

2) Há cobertura para eletrodomésticos e eletrônicos?

Os seguros residenciais não são obrigados a ressarcir o consumidor se algo ocorrer com esses produtos. Cabe à concessionária de energia da região essa função, desde que os danos tenham relação direta com os serviços oferecidos pela empresa, como  corte de energia provocado pela chuva.

3) E de veículos?

Os problemas causados por enchentes e outros acidentes naturais estão vinculados ao contrato. Desde 2004, a Superintendência de Seguros Privados (Susep) determina que planos básicos devem cobrir incidentes resultantes de causas naturais.

Leia o texto completo no site do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec).

Fonte: Marina Alves Torneroadvogada do Idec.

*versão ampliada de texto publicado na versão impressa de O Estado de S. Pauloem 3/2.

 

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