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Opinião|A Guarda Civil Metropolitana e suas novas atribuições; entenda

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Atualização:

Ao considerarmos as políticas públicas mais caras à população brasileira, destacam-se, muito provavelmente, a saúde, a educação e a segurança. É inequívoca a atuação do município nas primeiras duas áreas citadas, possuindo ampla e capilarizada rede de atendimento ao longo de sua extensão territorial. Contudo, é comum o questionamento quanto à competência legal dos governos locais na execução direta de uma política pública de segurança. Esta dúvida era tão relevante que foi levada à consideração do Supremo Tribunal Federal (STF).

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No julgamento da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 995 (ADPF 995), ajuizada pela Associação dos Guardas Municipais do Brasil (AGM BRASIL), a Suprema Corte analisou a questão e no ano passado reconheceu que as Guardas Civis, vinculadas aos municípios e regularmente criadas, de fato integram o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP). Vale notar a atuação do Município de São Paulo, representado por sua Procuradoria Municipal, como amicus curiae (o “amigo da corte”) na lide, tecendo considerações fundamentais para a conclusão da Corte sobre o status das Guardas Municipais.

O pleno do STF firmou sua decisão concordando, em sua maioria com o voto do Ministro Relator Alexandre de Moraes, que teceu argumentos favoráveis ao reconhecimento tanto de ordem jurídica como prática.

Com relação à questão normativa, o Ministro Relator pontuou que o art. 144, §8º da Constituição Federal expressamente prevê a possibilidade de criação das Guardas Municipais pelos Municípios. Ora, não fosse a vontade do legislador constituinte que tais instituições integrassem a Segurança Pública, não teria inserido a possibilidade de estabelecimento dessas justamente no artigo que prevê as responsabilidades do Estado em matéria de Segurança.

Ainda sob o prisma das previsões legislativas, observa-se que, respeitando o comando constitucional, foi promulgada em 2014 a Lei Federal nº 13.022, o Estatuto Geral das Guardas Municipais, no qual está prevista a responsabilidade dessas instituições na preservação das garantias fundamentais, destacando em seu art. 5º, IV, a atuação em colaboração com os demais órgãos de Segurança Pública.

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Já no ano de 2018, a Lei Federal nº 13.675, que criou o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), previu, novamente, as Guardas Municipais como instituições de Segurança Pública. No caput do art. 9º do diploma legal, há a menção expressa da participação das Guardas no sistema, o que é reafirmado no §2º, VII, do mesmo artigo ao incluí-las como integrantes operacionais do SUSP.

À par do forte arcabouço legal sustentando as Guardas Municipais como instituições de Segurança Pública, o voto do Ministro Relator destacou a necessidade da atuação coordenada, em união de esforços, das instituições de segurança como evidente manifestação do princípio administrativo da eficiência. Segundo tal diretriz, as políticas públicas devem ser geridas com produtividade e eficiência, sempre em vista a atender de modo satisfatório a coletividade. Assim, a consideração das Guardas como instituições de Segurança Pública não é só desejável, mas imperativa para a garantia da eficiência das políticas de segurança pública, possibilitando aos munícipes viver em uma cidade mais segura.

Quanto ao tema, ressalta-se a relevância estatística da atuação das Guardas na execução da política pública de segurança nos municípios, apontando o Ministro Relator que em cerca de 13% dos municípios que detém Guardas Civis no Estado de São Paulo, a sua contribuição no total de ocorrências apresentadas às Autoridades Policiais chega a 30%.

Pontua também o Ministro que os integrantes das Guardas figuram em terceiro lugar na lamentável estatística de mortes em serviço, à frente inclusive da Polícia Penal, o que demonstra a exposição dos agentes a uma periculosidade típica de quem corajosamente atua na área de Segurança Pública.

Assim, o STF, nos moldes do que pontuou o Ministro Relator, concedeu interpretação conforme à constituição ao artigo 144, §8º e ao artigo 9º, da Lei do SUSP, reconhecendo definitivamente as Guardas Civis como instituições operadoras da política de Segurança Pública. Tal decisão consagrou um trabalho ímpar realizado pelas Guardas Civis – trabalho esse que a Guarda Civil Metropolitana do Município de São Paulo realiza há quase quarenta anos de forma exemplar, sendo hoje a maior dentre todas as guardas, composta por cerca de sete mil profissionais.

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Criada em 1986, na gestão do então prefeito Jânio Quadros, e composta por 150 integrantes, desde então veio, independentemente de seu reconhecimento jurídico, contribuindo para a manutenção da Segurança Pública da Cidade de São Paulo, atingindo o patamar de referência que possuí na atualidade entre as instituições irmãs.

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O seu significativo contingente está distribuído em todo o limite do município através de cinco comandos operacionais – um para cada região da cidade – os quais coordenam as inspetorias subordinadas, garantindo o atendimento pleno dos munícipes. Além do atendimento territorial, mantém profissionais dedicados a atividades de inteligência, de comunicação e videomonitoramento, de fiscalização e conscientização ambiental, de ações comunitárias, de controle de trânsito, de ação integrada aos demais órgãos do SUSP, de operações especiais, de controle do espaço público, bem como conta com o canil para auxiliar às atividades de proteção e segurança aos munícipes.

Há, também, uma gama de divisões dedicadas à garantia da atividade operacional da GCM, uma corregedoria que exerce controle interno da instituição, visando a boa prestação do serviço público, e uma instituição que garante formação de ponta e contínua atualização ao contingente da Guarda Civil Metropolitana, a Academia de Formação em Segurança.

Trata-se inequivocamente de instituição de grande relevo na administração do Município de São Paulo, recebendo um notório investimento por parte da gestão de cerca de R$ 1.16 bilhão no ano de 2023.

O Programa de Metas da Prefeitura previu especial atenção à Guarda Civil Metropolitana e às políticas de Segurança Pública. Superou-se a meta inicial de contratação de 1.000 guardas com a admissão de 1.374 novos integrantes, o que aumentou o contingente total da força em cerca de 20%, superando 7.000 guardas. As ações protetivas destinadas às mulheres vítimas de violência quase triplicaram desde 2021, atingindo 5.462 atendimentos no ano de 2023, mais que o dobro da meta inicialmente prevista. Como demonstração de preocupação com políticas de sustentabilidade, foi atingido o objetivo de equipar a GCM com 50 viaturas dotadas de tecnologia de baixa emissão de carbono. Alcançou-se, ainda, um montante de 6.766 câmeras de monitoramento integradas, apresentando um aumento de 50% entre os anos de 2022 e 2023, além da compra fuzis, espingardas, pistolas e munições.

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Fica evidente a relevância dedicada às políticas de Segurança Pública no Município de São Paulo, o que foi reforçado na atual gestão através do significativo incremento em estrutura e pessoal. A recente decisão do Supremo Tribunal Federal reconhecendo o status de instituição parte da Segurança Pública das guardas municipais foi um positivo reforço jurídico para a atuação da Guarda Civil Metropolitana, tornando cada vez mais efetiva a garantia dos direitos fundamentais do cidadão paulistano.

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Fernando José da Costasaiba mais

Fernando José da Costa
Secretário municipal da Justiça de São Paulo, coordenador do curso de Direito da FAAP, presidente do Lide Justiça, conselheiro do Inac, mestre e doutor em Direito Penal. Foi secretário da Justiça e Cidadania do Estado de São Paulo
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