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Estado em segredo

Para analista, o vaivém do sigilo de documentos em São Paulocria insegurança jurídica e estimula violações no acesso a dados públicos

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Por Paula Martins
Atualização:

Na última semana fomos surpreendidos por mais uma ação normativa do governo paulista no sentido de classificar como sigilosos seus documentos, em especial, aqueles referentes à segurança pública. Assim como em tentativas anteriores de classificação dos documentos da Sabesp – em meio à crise hídrica – e do transporte metropolitano, a ação causou grande debate e questionamento público, o que levou as autoridades estaduais a recuar e anunciar uma mudança em sua posição.

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Esses casos não são isolados, mas infelizmente representativos de dezenas de outros que apontam para o despreparo do Poder Público em observar a Constituição Federal (CF) e a Lei de Acesso a Informações Públicas (LAI) – ressalvadas devidas e louváveis exceções.

Mas voltemos ao caso paulista. A resolução da Secretaria de Segurança Pública trazia uma tabela com categorias de enorme amplitude de documentos que passariam a ser considerados de caráter reservado, secreto ou ultrassecreto – entre eles, boletins de ocorrência, distribuição do efetivo, manuais e procedimentos administrativos padrão. Além da tabela, no entanto, o texto da norma explicitava que qualquer informação referente a atuação logística e atividades operacionais das polícias, assim como toda informação estratégica sobre criminalidade organizada, entre muitas outras igualmente indeterminadas em sua generalidade, deveriam ser mantidas em sigilo, longe dos olhos da população.

A explicação apresentada para manter os documentos em confidencialidade por prazos que variavam de 5 a 100 anos foram a proteção de informações pessoais e a garantia da segurança da sociedade e do Estado.

Realmente, tanto a LAI como a Constituição autorizam que, em casos concretos e excepcionais, quando demonstrado efetivo risco à segurança, sejam resguardadas certas informações. Dados pessoais, na verdade, são protegidos independentemente de classificação.

Ao classificar de forma genérica e fazendo uso de amplas categorias, a resolução desrespeitava o espírito da LAI, que determina que a transparência deve ser a regra. No caso dos dados pessoais, a classificação acabava por comprometer o uso de instrumentos muito mais inteligentes, eficientes e indicados em regulamentação, como o uso de tarjas ou versões públicas, com o ocultamento apenas dos trechos protegidos – prática comum nas leis de acesso de outros países, como EUA e Canadá. Além disso, vale lembrar que as informações pessoais protegidas são unicamente aquelas referentes à intimidade, vida privada, honra e imagem de indivíduos.

A resolução demonstrava partir da premissa de que as informações sobre segurança pública não interessam “ao povo”. É difícil aceitar que vários documentos listados ali, como categoria, poderiam impor risco à investigações e à atuação policial se divulgados. Por outro lado, dados sobre BOs e crime organizado, por exemplo, são úteis à sociedade para uma variedade de fins, inclusive para pesquisa, acompanhamento da atividade policial, participação na elaboração de políticas públicas para o setor da segurança etc. Os manuais e procedimentos padrão, por exemplo, são instrumentos essenciais para informar a sociedade sobre o comportamento que se espera de policiais em determinadas circunstâncias e podem ser também importante referência para verificação de irregularidades e abusos. Tais documentos, como o nome indica, não se referem a operações concretas e específicas, mas sim a operações-padrão e por isso não poderiam antecipar uma estratégia ou frustrar uma ação, como em algum momento alegado.

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É possível citar situações recentes que demonstram o impacto da falta de transparência na segurança pública. Em 2014, por exemplo, a Ponte Jornalismo solicitou à Polícia Militar acesso às normas que regem o uso de balas de borracha e aquelas que regem a atuação policial em reintegrações de posse. Ambos documentos foram negados, tendo a PM indicado que seriam classificados como secretos. O mesmo ocorreu com pedidos à PM sobre o volume de gás lacrimogêneo usado contra manifestantes, assim como o contingente policial enviado para acompanhar manifestações. O intuito era verificar a proporcionalidade, da ação estatal, mas a informação foi considerada sigilosa. Por outro lado, quando divulgadas, informações como essa permitem melhor compreensão da sociedade em que vivemos. No ano passado, por exemplo, o Fórum Brasileiro de Segurança Pública publicou estudo com base em dados de 2014 que indicam que as capitais brasileiras registram um homicídio a cada meia hora – tal estudo só foi possível através do uso da LAI.

A imposição de sigilo pode também ocultar a inexistência de certos dados que deveriam ser produzidos pelos órgãos públicos e que seriam essenciais e imprescindíveis à atuação estatal – a carência de informações gera não apenas opacidade, mas políticas públicas sem base em evidencia e dados.

Após a repercussão negativa da resolução que apresentava a tabela de prazos de sigilo, o governo paulista publicou um novo decreto, em 18 de fevereiro. O decreto, porém, reitera o procedimento determinado para classificação de documentos previsto em norma estadual desde 2012, com pequenas modificações. Nele indica-se que apenas documentos específicos podem ser classificados nos três graus de sigilo previstos pela LAI, analisados caso a caso. É preciso agora atentar para sua implementação. E acompanhar se a classificação criada pela Secretaria de Segurança Publica será efetivamente deixada de lado.

As posições do governo do Estado, até aqui, passam mensagens contraditórias, que apenas servem para confundir a sociedade e criam insegurança jurídica. O caso da segurança pública, que se seguiu aos mesmos problemas enfrentados com a confidencialidade de documentos da Sabesp e do Metrô em 2015, indicam falta de compromisso do governo com a transparência. O vaivém de manifestações demonstra pouca seriedade com a questão e abre espaço para que, na atabalhoada edição e reedição de normas, ocorram abusos e violações ao direito de acesso a informações publicas.

PAULA MARTINSÉ ADVOGADA E DIRETORA-EXECUTIVA DA ARTIGO 19, ORGANIZAÇÃO DE DEFESA DA TRANSPARÊNCIA PÚBLICA