Muitos leitores querem saber sobre a desaposentação. Nesse sentido, pedi ao colega Dr. Dávio Antonio Prado Zarzana Júnior, autor do livro "Desaposentação Passo a Passo", que escrevesse o texto abaixo.
Neste exato momento, um dos principais temas - senão o principal - de direito previdenciário de nossos dias aguarda a posição final do Supremo Tribunal Federal.
Trata-se da desaposentação que, como já é do conhecimento de todos, contempla o trabalhador que já conseguiu se aposentar pela Previdência Social, mas que continuou contribuindo para os cofres públicos após a concessão dessa aposentadoria original, permanecendo no mercado de trabalho, ou efetuando contribuições previdenciárias como segurado facultativo, de modo geral.
Assim, na desaposentação, as novas contribuições previdenciárias realizadas após a concessão do benefício original serão reunidas juntamente com as contribuições anteriores - consideradas a partir de julho de 1994, por força da Lei n. 9.876/99 - para formar um novo período-base de cálculo, sobre o qual será encontrado o valor da renda mensal inicial da nova aposentadoria, majorada em relação ao valor por último percebido pelo segurado no benefício primitivo.
É interessante notar que, com o advento da Medida Provisória n. 676, de 17 de junho de 2015, foi inserido o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91, afirmando que o segurado que preencher o requisito para aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário, no cálculo de sua aposentadoria.
A fórmula encontrada pelo legislador para retirar o peso do fator previdenciário das costas do aposentado por tempo de contribuição, frise-se, refere-se à concessão de uma aposentadoria original, ou seja, a nova Medida gera efeitos ex nunc (para frente).
Nada impede, porém, que um aposentado, também nesta hipótese, tenha atingido 95 pontos (somada a idade e o tempo de contribuição), obtenha a aposentadoria respectiva sem o fator, continue trabalhando mesmo com a idade avançada e, com as novas contribuições, construa um quadro em que a desaposentação será interessante após alguns poucos anos de aposentadoria por meio da Medida Provisória 676/15.
Ou seja, apesar de até este momento a desaposentação não estar prevista especificamente pela legislação, o surgimento de novas leis previdenciárias não a está abalando em absoluto.
Que o diga a permanência da força da decisão proferida no Acórdão do Recurso Especial n. 1.334.448 do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo (artigo 543-C do Código de Processo Civil, futuro artigo 1036 do CPC que entrará em vigor em 2016), que pacificou o tema a favor dos segurados.
Falta, apenas, a decisão do Supremo Tribunal Federal a ser dada no Recurso Extraordinário n. 661.256, de Repercussão Geral. Antes deste recurso, o Ministro Marco Aurélio já havia dado seu posicionamento favorável à tese da desaposentação no Recurso Extraordinário n. 381.367.
Tal posição foi seguida, em parte, pelo Ministro Luiz Barroso, relator do recurso atual, que acolhe a desaposentação com a ressalva de uma forma de cálculo diferenciada, que poderá ser objeto de um outro artigo futuro, em virtude da amplitude de suas implicações e/ou hipóteses.
Em 29.10.2014, foi pedido vista dos autos pela Ministra Rosa Weber, após os votos contrários à tese, dados pelos Ministros Dias Toffoli e Teori Zavascki. No total, em teoria, a questão da desaposentação no STF estaria empatada. Não há um indicador seguro de qual é a inclinação desta Ministra sobre o tema em debate, embora haja muita especulação. Até hoje a Ministra não se manifestou, e já estamos no segundo semestre...
O que é certo, ainda, é que vale a pena aos segurados moverem as ações de desaposentação, pois, havendo a confirmação favorável aos aposentados pela decisão do STF, serão primeiramente beneficiados os que tiverem ajuizado seu pedido na Justiça, até que eventual e futura legislação enfrente diretamente a questão.