O Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou a Bradesco Seguro S.A. a indenizar um segurado que havia omitido doença ao firmar contrato com o plano de saúde. De acordo com a decisão, cabe à empresa fazer exames prévios para provar o estado de saúde do segurado antes da contratação. Como a decisão não foi por maioria e, portanto, ainda cabe recurso. Os familiares do segurado, que faleceu em decorrência da Aids, entraram na Justiça pois a empresa recusou-se a pagar as despesas com hospital, alegando má-fé do doente. Entenda o caso do segurado com a Bradesco Seguros S.A. Em 25 de abril de 1995, o segurado - cujo nome foi omitido - assinou um contrato de plano de saúde com a Bradesco Seguros S.A. . No contrato, foi incluído um adesivo de exclusão de carências e a ampliação da rede de hospitais credenciados. Três meses depois, em 17 de julho, o segurado foi internado no Hospital Sírio Libanês. Era portador do vírus da Aids. Durante o tratamento, veio a falecer no mesmo ano. A seguradora negou reembolso à família do tratamento dizendo que ele (segurado) havia agido de má-fé ao omitir a doença. O contrato também não previa tratamento de doenças infecto-contagiosas. A família entrou na Justiça contra a Bradesco Seguros S.A. pedindo indenização, ganhando em primeira instância. O juiz entendeu que o segurado mentiu por estar em "estado de necessidade" - se tivesse falado da doença talvez a seguradora recusaria a sua inclusão no plano. Além disso, levou em conta a proibição, de acordo com o Código Civil, da exclusão do tratamento de doenças infecto-contagiosas pelos planos de saúde. A empresa recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo e ganhou o direito a não reembolsar a família. Os herdeiros recorreram ao STJ com base na cláusula do contrato que excluía o tratamento de doenças infecto-contagiosas (Aids). Para o ministro relator do processo, Ruy Rosado, as empresas de planos de saúde que admitem o associado sem prévio exame de suas condições de saúde não pode recusar assistência alegando omissão do segurado.