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Clubes questionam vetos de Dilma Rousseff no texto do Profut

Presidente excluiu três parágrafos referentes à CND

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Por Almir Leite
Atualização:

Os clubes do futebol brasileiro têm prazo até 5 novembro para aderir ao Profut, o programa de refinanciamento das dívidas fiscais. Enquanto decidem o que fazer, se mobilizam para tentar convencer o Congresso a derrubar o veto da presidente Dilma Rousseff a três parágrafos referentes à apresentação da Certidão Negativa de Débitos (CND). Por eles, os clubes ficariam protegidos caso cumpram suas obrigações fiscais, mas sejam atrapalhados pela burocracia. O prazo para a derrubada do veto se encerra no próximo dia 8.

Pela lei, quem fizer o refinanciamento e não comprovar estar com a situação fiscal regularizada será rebaixado. No entanto, tantos os clubes como a CBF entendem que pode existir um período em que o clube pode ficar sem ter a CND mesmo que não seja devedor de tributos.

Parlamentares vão analisar vetos ao Profutatendendo aos clubes Foto: Eduardo Dusek/Estadão

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Isso ocorrerá, sustentam, se um clube for autuado pela Receita, recorrer contestando o débito e ter uma decisão desfavorável. Com isso, o débito será inscrito na dívida ativa. Mas a execução fiscal, passo seguinte, poderá demorar meses e até anos. Enquanto isso, nada de CND. E sem ela o clube cai de divisão.

“Entre o dia que o débito é inscrito na dívida ativa e o dia que o Procurador Federal promover a execução fiscal contra o clube pode levar até dois anos e meio’’, diz o diretor financeiro da CBF, Rogério Caboclo. “Enquanto ele não propuser a execução, dando espaço para que o clube apresente a sua defesa, que são embargos à execução, oferecendo um bem a penhora, nesse período não há como sair a CND.’’

Por isso, para estes casos a proposta é que fossem apresentadas apenas provas do recolhimento dos tributos como maneira de habilitar os clubes para as competições.

O presidente do Botafogo, Carlos Eduardo Pereira, admite a apreensão – dele e de colegas de outros clubes. “A possibilidade de surgirem problemas é muito grande. É extremamente preocupante. Você fica ao sabor que eventos que estão fora de seu controle e de prazos que estão inteiramente em desacordo com as necessidades do esporte’’, disse ao Estado.

Pereira usa como exemplo o que ocorre com seu clube para justificar a preocupação com a morosidade do Poder Público. O Botafogo aderiu a um programa de refinanciamento – estuda trocá-lo pelo Profut –, mas sofre com bloqueios de recursos pela Fazenda (cerca de R$ 17 milhões). “A gente não consegue fazer uso desse dinheiro para pagar as parcelas do Refis que estão em atraso.’’

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Ele diz que em janeiro foi editada medida provisória que faculta aos clubes utilizarem os recursos bloqueados para ajudar a quitar as obrigações com o Refis. “O Botafogo fez o seu pleito e até hoje não obteve resposta. São oito meses. Isso sendo levado para o campo do futebol... acabou o campeonato.’’

DerrubadaO deputado federal Otávio Leite (PSDB-RJ), relator do Profut, não descarta a derrubada do veto aos parágrafos 6.º, 7.º e 8.º do artigo 40. “Acho que é um dos vetos que merecem ser derrubados. Há um movimento de deputados para que rejeitam esse veto, porque não afeta o espírito da lei nem a exigência de que o clube pague em dia’’. Ele diz que o artigo é salvaguarda à burocracia. Para a derrubada do veto são necessários os votos de 257 deputados e 41 senadores.

OS PARÁGRAFOS VETADOS

Lei n. 13.155/15 (MP 671)

Alteração no Estatuto do Torcedor

"Art. 10. ................................. ....................................................

Excepcionalmente, em substituição à obrigação de apresentar um dos documentos de que tratam a alínea a do inciso II do § 1º e o § 5º deste artigo, a comprovação da regularidade fiscal de que trata a alínea a do inciso II do § 1º deste artigo poderá ser feita mediante a apresentação de prova do recolhimento dos demais tributos federais e das prestações mensais dos parcelamentos ativos, vencidos até a data da comprovação, caso:

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I - existam créditos tributários inscritos em dívida ativa da União em relação aos quais foi proferida decisão administrativa definitiva; 

II - ainda não tenha sido ajuizada a execução fiscal dos créditos referidos no inciso I deste parágrafo; e   III - os únicos créditos tributários a impedir a emissão de um dos documentos de que tratam a alínea a do inciso II do § 1º e o § 5º deste artigo sejam os referidos no inciso I deste parágrafo.

A comprovação de regularidade fiscal de que trata o § 6º deste artigo somente será permitida até o encerramento do prazo previsto no art. 8º da Lei no 6.830, de 22 de setembro de 1980.

Para fins do disposto no § 6º deste artigo, a Certidão Positiva de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União - CPD indicará as circunstâncias mencionadas nos incisos I a III do § 6o deste artigo."(NR)

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