Análise - A hora da onça beber água no lago dos jacarés

Texto publicado originalmente no Estadão Noite

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Por Rodrigo Felberg
Atualização:

A 'hora da onça beber água', expressão peculiar da presidente Dilma, começará na próxima segunda, 4, data em que sua defesa será apresentada. Ainda que o governo conte com menos do que 171 votos, o êxito do impeachment depende de, ao menos, dois terços favoráveis. Assim, um olho estará nos votantes o outro nos que se abstiverem. Restou à mesma corrigir a rota de seu discurso e agarrar-se à dubiedade interpretativa referente à tipicidade de sua conduta, o que é legítimo, mas não deixa de ser paradoxal, considerando o caráter político do julgamento. A despeito de sua terminologia, a conclusão pela violação da referente normatividade decorre, indissociavelmente, de um critério político-administrativo, em que os juízes são representantes da vontade popular e, justamente por isso, não podem estar alheios às constantes influências de seus representados. A Constituição Federal (art. 85) e a Lei de Responsabilidade 1.079/50 (art. 4) admitem o impeachment desde que a conduta venha atentar contra a probidade na administração ou contra a lei orçamentária. A Lei 10.028/2000, a seu turno, no artigo 10, considera crime contra a lei orçamentária a ordenação de crédito em desacordo com os limites estabelecidos pelo Senado Federal ou com inobservância legal. Considera crime, ainda, a ordenação ou autorização, em desacordo com a lei, de operação de crédito com qualquer um dos demais entes da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta. As pedaladas fiscais, um dos principais sustentáculos ao pedido de impeachment, são, em essência, mecanismos consistentes no sistemático atraso de repasses de recursos do Tesouro Nacional às instituições financeiras responsáveis pelo pagamento de benefícios sociais. Trata-se de um estratagema que enseja, invariavelmente, ônus financeiro ao governo, além de patrocinar a reprovável maquiagem das despesas em superávit primário, conferindo a este último tons fictícios.  É absolutamente aceitável a conclusão de que ao menos indícios de crime de responsabilidade existem. O TCU condenou tais procedimentos. Atestou a ocorrência de empréstimos vedados e alertou para a gravidade da ausência de escrituração das despesas pelo Tesouro Nacional. Tal conduta, por si só, seria justificativa bastante para a eventual caracterização de crime por afronta à probidade administrativa. A ausência de escrituração afeta, indubitavelmente, a adequada interpretação de terceiros acerca das reais condições das contas públicas.  Seguindo tal premissa, é perfeitamente cabível a interpretação pela incidência da Lei de Crime de Responsabilidade, além de afetação à própria Lei de Responsabilidade Fiscal, que veda a utilização de recursos provenientes de instituições financeiras públicas controladas pelo próprio ente beneficiário dos valores (art. 36).  Remanesce, é verdade, a questão da eventual inexistência da atualidade desta prática. Mas, ao que tudo indica, as 'pedaladas' se estenderam pelo ano de 2015, abarcando o segundo mandato presidencial. Com a reeleição, ademais, não haveria a cisão temporal impeditiva do questionamento a atos pretéritos, em atenção ao primado da vinculação de legislaturas. Parece-nos, pois, que as pedaladas estão longe de caracterizar pueril método contábil administrativo. Tal prática é condenável e sua associação à deliberada criação de um cenário financeiro irreal converte o 'contumaz expediente' em manipulação dolosa da percepção coletiva. O juízo meritório, no tocante à caracterização de crime de responsabilidade, contudo, caberá ao Parlamento, mas a viabilidade da subsunção é inquestionável, seja pela possível violação da lei orçamentária, seja por eventual atentado contra a probidade administrativa. Não nos parece correto, portanto, vilipendiar com a pecha de golpe a antecipação de qualquer juízo a respeito que, nos termos constitucionais e legais, deve cingir-se aos congressistas. Golpe seria obstar a referida análise àqueles que, democraticamente, possuem a competência para fazê-lo. 

* Rodrigo Felberg é advogado criminalista, sócio do HARTMANN E FELBERG ADVOGADOS ASSOCIADOS. Graduado Pela Pontifícia Universidade Católica De São Paulo (PUC/SP), mestre em Direito Político e Econômico Pela Universidade Presbiteriana Mackenzie (2001), doutor em Direito Político e Econômico Pela Universidade Presbiteriana Mackenzie (2013). Pós-graduado em Direito em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra. Professor de Direito Penal, Direito Penal Econômico e Direito Processual Penal da Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie

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