Drogas em pauta

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Por Rosane Rosolen de Azevedo Ribeiro
Atualização:

O Supremo Tribunal Federal começou a julgar a constitucionalidade do artigo 28 da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), no sentido de definir se o porte de drogas para consumo deve continuar sendo considerado crime. A CADES - Central de Articulação das Entidades de Saúde, participou do julgamento na qualidade de amicus curiae (amigo da côrte). Dentre as relevantes questões suscitadas está a de que o caso concreto acolhido como paradigma não poderia ser alçado à condição da transcendência da repercussão geral, pois trata-se de acórdão que não se coaduna com a tese apreciada, haja vista seu teor tratar de conduta de pessoa já com restrição de liberdade, com droga encontrada na marmita para uso coletivo dentro do presídio, segundo afirmou o próprio recorrente. Outro ponto abordado é o de que a droga, a substância estupefaciente, o objeto, continua ilícito (premissa maior, verdadeira entre todos) e o porte está atrelado a esta e também carrega consigo a ilicitude, o que depende de lei para ser alterado, não sendo esta a atribuição do Supremo Tribunal Federal.  Não se trata apenas de uma espécie de substância psicotrópica, mas todas, o que também ultrapassa a competência do Supremo, que atuará contra os órgãos reguladores (que classificam ou não como ilícitas), Ministério da Saúde, OMS, tratados internacionais, e dará ensejo a julgado, este sim, inconstitucional (a norma a ser formada com o julgado do STF será inconstitucional e o artigo 28 nunca o foi). O efeito perlocucionário da posição quanto à inconstitucionalidade da norma, seja pela mudança de aparência, de título ou etiqueta, seja pela descriminalização, acabará por causar efeito prático negativo, retirará exatamente a proteção que a norma traz, considerando que a sanção alternativa já traz consigo o agasalho da evolução do direito. A despenalização ou exclusão não impõe a descriminalização, a Lei 11.343 não implicou “abolitio criminis”, mas sim demonstrou desnecessário e inútil restringir-se a liberdade com a pena de prisão (verdadeira indústria da marginalidade e ineficiente para ressocialização), alternativa, moderada, aplicando do Direito Penal Mínimo. A norma do artigo 28 tutelou o bem jurídico “a vida e seus valores”, tratou de forma acertada o usuário, distinguiu o portador (art. 28) do traficante (art. 33), o que comprovadamente basila a inequívoca constitucionalidade da norma. Suprimir o artigo 28 representaria um retrocesso e comprometimento à garantia ao exercício individual e coletivo da segurança jurídica. Tratar a norma como inconstitucional fere sim os direitos fundamentais, na balança desproporcional, de um lado a intimidade e privacidade, de outro, a intimidade sim dos que convivem, o direito à vida, proteção à infância e juventude, segurança, harmonia social, família, educação, trabalho, em especial a saúde pública. As pesquisas recentes por estudos oficiais pela OEA mostram que a descriminalização do consumo resulta em aumento exacerbado do uso entre jovens entre 14 a 17 anos, não somente da maconha liberada, mas de todas as drogas ilícitas, e esta é a causa maior da evasão escolar. A norma é inconstitucional porque não é penal? Existe aí uma contradição! A declaração de inconstitucionalidade constante do voto do relator não excluiu o artigo da lei, nem tampouco reduziu sua redação. A pena de restrição de liberdade já não existia, nenhum prejuízo houve com a descriminalização, também não se legalizou, nem poderia, qualquer droga, apenas retirou-se o título de crime. Por outro lado, houve acréscimo ao procedimento de um ou mais passos para o caso de flagrante do porte de drogas, após sua condução à delegacia de polícia, fará o portador uma via crucis, irá ao juiz criminal, ao cível para levar a reprimenda e se o caso prestar serviços à comunidade, inclusive com tratamento médico, alternativa que já consta de Lei. Todavia, a alteração do processo (normas de ordem pública), ou alteração da norma depende de processo legislativo, sanção presidencial, diretrizes da Organização Mundial da Saúde, Ministério da Saúde, a Anvisa, respeito aos tratados e protocolos internacionais, audiências públicas, devendo, portanto, o acórdão zelar para não conter nulidades ou se tornar impraticável. Contudo, o Judiciário pode e deve intervir quando haja omissão do Estado na tomada de medidas eficazes à prevenção e tratamento do usuário de drogas, devendo o Estado cumprir sua função, melhorando a qualidade das campanhas nacionais de sensibilização e tratamento de viciados, criando centros de tratamento adequado, que o Estado dê a efetiva importância para a educação, integrando todos os meios de comunicação, de informação e métodos educativos de prevenção. Com a manutenção da norma contida no artigo 28, seja com qual etiqueta for, tem-se que seu objetivo continua mantido, tendo o voto do eminente relator, praticamente acolhido a tese da constitucionalidade.* Rosane Rosolen de Azevedo Ribeiro é advogada e fez a sustentação oral representando a CADES - Central de Articulação das Entidades de Saúde no julgamento no STF

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