Para o comércio, tudo é festa. Só até o caixa

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Por crespoangela
Atualização:

Coluna de Josué Rios, publicada em 16/5/2006

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Impressiona o bombardeio publicitário sobre o "Dia das Mães",evento que,conforme fontes ligadas ao comércio, só perde para o Natal em volume de vendas. O momento também é propício para artistas e personalidades converterem seu talento e fama em bons cachês ao participarem dos comoventes comerciais relativos à marcante data.

Será que famosos,que emprestam sua imagem à propaganda indiscriminada, têm consciência de que nem sempre estão a serviço de produtos e empresas que respeitam o consumidor? Ou,cá entre nós,apesar do lado politicamente correto que alguns ostentam, o bom mesmo é muita grana?

Por exemplo: depois de tanto louvarem as mamães nos fartos e ricos comerciais,fabricantes e comerciantes,a partir dessa segunda-feira, devotarão o mesmo empenho para trocar os produtos com defeito que foram presenteados a elas? Ou, depois do chamado pós-venda, a história será outra,como costuma ocorrer? Será que aquele celular, anunciado com tanto amor na propaganda, vai ser imediatamente substituído por outro novo se a bateria não funcionar?

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Bem. Como já sei que depois do tal pós-venda a festa acabou, vamos lembrar alguns direitos das eventuais vítimas das compras do último domingo.

Anote:caso exista algum defeito no presente oferecido à sua mãe, e o objeto seja peça de roupa, sapato, perfume, CD e produtos do gênero, ou seja, mercadorias que, pela própria natureza e expectativa imediata de uso, não comportam consertos, comerciante ou fabricante estão obrigados, de acordo com o parágrafo 3ºdo artigo 18 do Códigode Defesa do Consumidor(CDC),a realizarem a troca de imediato - sem delongas, mau atendimento ou a alegação de que a lei concede prazo para o fornecedor sanar o problema.

Explico: como regra, o fornecedor tem o prazo de 30 dias para consertar o defeito do produto e só depois de tal prazo fica obrigado a trocar a mercadoria, mas tal norma não se aplica às situações acima listadas. Mais: no caso de defeito em aparelho celular,a troca ou o cancelamento da compra também devem ser feitas de imediato, pois não faz sentido privar o consumidor, durante um mês, do uso de um produto que se tornou cada vez mais essencial.Aliás, já existem decisões judiciais tanto obrigando a troca imediata do citado tipo de objeto bem como determinando que o fabricante do aparelho ofereça outro equipamento para ser usado pelo consumidor enquanto o produto defeituoso aguarda o conserto.

Por fim, lembro que no caso de compras realizadas pela internet, durante o prazo de sete dias, o consumidor tem o direito de se arrepender e desistir sem a necessidade de informar o motivo pelo qualquer cancelar a aquisição do produto.

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