PUBLICIDADE

Reparos no imóvel: fique atento aos prazos

Josué Rios - colunista do Jornal da Tarde

Por Marcelo Moreira
Atualização:

É bom demais receber as chaves do imóvel novo. A expectativa e depois o cheirinho da pintura da casa própria novinha em folha emocionam o comprador. Só que, infelizmente, más construtoras estragam a festa do consumidor: entregam o imóvel com defeitos de construção e ainda viram as costas para o cliente, quando este reclama os devidos reparos na habitação "bichada".

PUBLICIDADE

E como a pressa é inimiga da perfeição, o desrespeito ao consumidor na construção civil (atualmente em ritmo acelerado) tende a aumentar e não se restringem ao atraso na entrega dos imóveis, motivo de grande insatisfação dos consumidores atualmente.

Os defeitos podem ser divididos em anomalias de pequena monta (ralos entupidos, janelas que não fecham, piso rachado, azulejos quebrados, pequenas trincas ou fissuras) e defeitos que afetam a solidez e segurança do prédio ou do imóvel do consumidor (rachaduras e infiltrações graves). Também podem ocorrer defeitos que são comuns tanto à unidade habitacional privativa do consumidor quanto às áreas comuns do prédio.

Saber se o defeito é pequeno ou afeta a solidez e segurança do imóvel é importante quanto ao prazo para reivindicar os direitos, judicialmente, junto à construtora. O prazo para processar a construtora - seja para obter desconto no preço do imóvel referente aos defeitos (vícios redibitórios) ou para obter o reembolso pelo valor gasto pelo comprador que realizou o serviço por conta própria - é assunto polêmico entre os especialista e tribunais.

Há quem defenda que, no caso dos pequenos vícios de construção, o comprador tem o prazo máximo de um ano (com base no artigo 445 do Código Civil) para exigir o abatimento no preço do imóvel.

Publicidade

Para outros especialistas, quando a construtora não realiza o pequeno reparo no imóvel, o prazo para o consumidor obter, judicialmente, a reparação referente ao reembolso do gasto com o conserto é de cinco anos, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Para evitar incertezas, no caso de pequenos defeitos, logo que estes forem percebidos é aconselhável que o consumidor solicite por escrito (notifique) de imediato à construtora. E esta deve sanar os vícios da construção no prazo de 30 dias ou outro prazo estabelecido de comum acordo, considerando-se a extensão do trabalho a ser realizado.

E caso a construtora se negue ou não faça os reparos no prazo referido, restando ao próprio consumidor fazê-los, é aconselhável ajuizar a ação de ressarcimento dentro do período de um ano, embora a maioria das decisões judiciais confirme o prazo de cinco anos para a cobrança.

Em muitos casos, os defeitos são de maior extensão e se relacionam com a solidez e segurança do imóvel. Nessa hipótese, durante cinco anos, a partir da entrega do bem, a construtora está obrigada a garantir a tranquilidade e segurança do imóvel, realizando todos os reparos necessários (artigo 618 do Código Civil).

Mas anote: em relação aos defeitos relativos à solidez e segurança que aparecem no prazo de cinco anos, o consumidor tem 180 dias para exigir o reparação junto à construtora. Há muitas críticas a esse prazo curto para exigir a garantia do imóvel que a construtora deve manter durante os cinco anos. Mas é preferível não esquecê-lo.

Publicidade

Entretanto, os tribunais estaduais e mesmo o Superior Tribunal de Justiça(STJ) têm admitido que, no caso de defeitos relativos à segurança e solidez do imóvel, o consumidor pode exigir o ressarcimento dos danos referentes a eles mesmo após o referido prazo de garantia de cincos anos.

Nesse caso, o consumidor tem direito de reivindicar a indenização no prazo cinco anos, previsto no artigo 27 do Código do Consumidor, prazo este contado a partir da percepção do defeito e da responsabilidade da construtora.

 

Comentários

Os comentários são exclusivos para assinantes do Estadão.