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Opinião|A científica, constitucional e lógica resolução do CFM sobre a vedação de aborto após 22 semanas

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A decisão que anulou a Resolução nº 2.378/2024 do Conselho Federal de Medicina (CFM), dada a vênia necessária a quem a prolatou, peca, a meu ver, por inconstitucionalidade manifesta e carência de fundamentação científica, sobre conflitar com a lógica.

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À luz de uma interpretação equivocada, sempre com o devido respeito à meritíssima juíza que liminarmente suspendeu a Resolução, entende que pelo fato de o Código Penal não ter, no artigo 128, imposto qualquer limite às duas hipóteses impuníveis, o aborto poderá ser feito a qualquer momento antes do parto.

Pela lógica da decisão, se se abortasse um nascituro um minuto antes de ocorrer o parto, a eliminação de sua vida seria possível, mas se o nascituro fosse morto um minuto depois do parto seria assassinato.

Pela lógica da falta de prazo temporal para realizar-se o aborto, a morte de um ser humano com a diferença de dois minutos poderia ser considerada ou ato rigorosamente legal se antes do parto ou homicídio qualificado se depois do parto.

Ainda em termos de lógica, eliminar ovos de tartaruga é crime, mas fetos humanos, não. À evidência, por esta lógica, a tartaruga vale mais que um ser humano.

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Do ponto de vista constitucional, ela peca também pelo vício de atentar contra a vida. Reza o artigo 5º, “caput” da Lei Suprema, que é inviolável o direito à vida, não podendo uma lei de 1940 e ordinária prevalecer sobre o Texto Maior, o qual alterou a redação da EC nº. 1/1969 em que se garantia APENAS os direitos concernentes à vida e não o próprio direito à vida (artigo 153, “caput”).

Ora, se o direito à vida é inviolável não há como permitir que seja eliminado por força de legislação infraconstitucional da 1ª metade do século passado não recepcionada.

Por esta razão, do ponto de vista científico é a decisão do CFM inatacável, incensurável, rigorosamente constitucional por um elementar motivo não desconhecido de qualquer médico formado por qualquer faculdade de medicina do Brasil e de qualquer país do mundo, de que a partir de 22 semanas de gestação tem o nascituro PERFEITAS CONDIÇÕES DE VIDA EXTRAUTERINA, sendo apenas um bebê prematuro.

Tal fato científico que levou corretamente o CFM a expedir a referida Resolução de preservação do ser humano, cuja vida extrauterina é garantida e não pode ser ignorada pela justiça, a não ser que se introduza, via judicial, uma pena de morte a inocentes inexistente na Lei Suprema, que só a admite em caso de guerra (artigo 5º, XLVII – “a” c/c artigo 84, XIX).

Espero que seres humanos com total viabilidade extrauterina não tenham o homicídio legalizado, à luz de uma interpretação literal da legislação infraconstitucional, neste ponto, não recepcionada pela Carta da República.

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Ives Gandra da Silva Martins
Professor emérito das universidades Mackenzie, Unip, Unifieo, UniFMU, do Ciee/O Estado de São Paulo, das Escolas de Comando e Estado-Maior do Exército (Eceme), Superior de Guerra (ESG) e da Magistratura do Tribunal Regional Federal – 1ª Região, professor honorário das Universidades Austral (Argentina), San Martin de Porres (Peru) e Vasili Goldis (Romênia), doutor honoris causa das Universidades de Craiova (Romênia) e das PUCs PR e RS, catedrático da Universidade do Minho (Portugal), presidente do Conselho Superior de Direito da Fecomercio -SP, ex-presidente da Academia Paulista de Letras (APL) e do Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp). Foto: Andreia Tarelow
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