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A importância do pacto antenupcial para as relações

Por Daniela Augusto Montagnolli
Atualização:
Daniela Augusto Montagnolli. Foto: Divulgação

O casamento passou a ser muito mais do que um negócio de interesses patrimoniais (dotes) como foi no passado, quando as pessoas passaram a se casar por amor.

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Mas, sabe-se também que o amor, às vezes, acaba e recomeça com outra pessoa, de modo que a modificação do comportamento social, cultural e histórico se pautou em autonomia dos envolvidos, para que o casal pudesse ter mais liberdade nos seus "combinados", nos seus ajustes de compromisso e convivência, muitas vezes, inclusive, como forma de imprimir maior garantia e bem-estar na relação.

O Direito de Família contemporâneo vem escancarando um novo olhar sobre vários pontos de uma relação, e, com isso, maior respeito e obediência à autonomia da vontade, da intimidade, do desejo, do amor, com absoluta responsabilidade e comprometimento.

Claro que a autonomia da vontade das partes não afasta o fato de que o casamento é, indiscutivelmente, um contrato formal, pois, é com alicerce no que é ajustado entre o casal que os aspectos patrimoniais se resolvem (escolha do regime de bens, por exemplo).

Situação corriqueira, especialmente entre os mais jovens, é que, ao decidirem se casar, acabam optando, sem conhecimento profundo de suas implicações e como se fossem obrigados a caber em um sistema pré-concebido, pelo regime da comunhão parcial de bens, valendo-se do fato de não deterem patrimônio ainda constituído, em razão da pouca idade.

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É aqui que entra o tema desse artigo, o pacto antenupcial. Trata-se de um contrato entre as partes, refletido em uma escritura pública que deve ser levada ao Cartório de Registro Civil junto com os demais documentos necessários para os proclamas do casamento.

Nele, o casal ajusta as "regras" e "combinados" da relação conjugal que desejam nortear para o seu sucesso, sendo possível, exemplificativamente, que o casal estipule com precisão e clareza:

- Sob o ponto de vista patrimonial, prever a escolha e até mesmo a "mescla" do regime de bens que irá vigorar no casamento;

- Sob o ponto de vista não patrimonial, prever se desejam ou não ter uma "relação aberta", se há ou não o dever de fidelidade e se esse dever pode ou não ser flexibilizado, prever divisão de tarefas domésticas, dispor sobre a privacidade em redes sociais, acesso de senhas de dispositivos móveis, senhas bancárias, além de indenização em caso de infidelidade, ajuste sobre eventual desejo de reprodução assistida, inseminação artificial, prever a escolha religiosa dos filhos, entre centenas de outras possibilidades.

Temos aqui um excelente instrumento com eficácia jurídica absoluta que tem o poder de solucionar eventuais e futuros conflitos no relacionamento uma vez que possibilita o casal definir inúmeros pormenores que regerão a relação conjugal.

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*Daniela Augusto Montagnolli é advogada especialista em Direito Civil, Família e Sucessões e Processo Civil. Coordenadora do Departamento Consultivo Cível e de Família da MABE Advogados

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