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Opinião|A outorga, por um triunvirato militar, da Carta Política de 1969

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Há 54 anos, no dia 17 de Outubro, foi outorgada ao nosso País, por imposição autocrática de um triunvirato militar (Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar), a Carta Constitucional de 17/10/1969, travestida de Emenda Constitucional n. 1, que entrou em vigor em 30 de Outubro de 1969!

Ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal Celso de Mello Foto: Rosinei Coutinho/SCO/STF

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Essa nova Carta Política, de perfil ditatorial, foi imposta ao Brasil em um período de exceção, caracterizado por golpe militar (verdadeiro “golpe dentro do golpe”) que arbitrariamente impediu, com a inabilitacão do Presidente Costa e Silva, motivada por grave AVC ocorrido em 31 de Agosto de 1969, fosse convocado o Vice-Presidente da República, o Professor, político e Advogado Pedro Aleixo, para assumir a Chefia do Poder Executivo da União!

Os triúnviros militares, autores do “coup d’État” que venho de referir - circunstância que permite estigmatizá-los, historicamente, com o labéu, com a mancha infamante, de “golpistas” -, editaram, para conferir aparência jurídica a essa anômala situação, o Ato Institucional n. 16, de 14 de Outubro de 1969, de que transcrevo os seus três primeiros artigos:

“Art. 1º - É declarada a vacância do cargo de Presidente da República, visto que o seu titular, Marechal Arthur da Costa e Silva, está inabilitado para exercê-lo, em razão da enfermidade que o acometeu.

Art. 2º - É declarado vago, também, o cargo de Vice-Presidente da República, ficando suspensa, até a eleição e posse do novo Presidente e Vice-Presidente, a vigência do art. 80 da Constituição federal de 24 de janeiro de 1967.

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Art. - 3º - Enquanto não se realizarem a eleição e posse do Presidente da República, a Chefia do Poder Executivo continuará a ser exercida pelos Ministros militares.”

O antijudiciarismo do regime ditatorial que prevaleceu sob tutela castrense, naquele ominoso período histórico, resultava evidente do que dispunha o art. 8o. do Ato Institucional n. 16/1969, a seguir reproduzido:

“Art. 8º - Ficam excluídos de apreciação judicial os atos praticados com fundamento no presente Ato Institucional e Atos Complementares dele decorrentes, bem como os respectivos efeitos”.

A razão dessa imunidade ao contrôle jurisdicional deve-se ao fato de que ditadores, civis ou militares, sempre temem juízes e Tribunais independentes!!!

E o motivo desse temor revelado por ditadores e usurpadores do poder reside na circunstância, juridica e políticamente relevante, de que, sem juízes independentes, jamais haverá cidadãos livres!

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Na verdade, não há, na história das sociedades políticas, o registro de um povo que, despojado de um Poder Judiciário independente, tenha conseguido, mesmo assim, preservar os seus direitos e conservar a sua própria liberdade.

*Celso de Mello, ministro aposentado e ex-presidente do Supremo Tribunal Federal

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