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A tributação das criptomoedas no projeto de reforma tributária brasileiro

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Por Marina Chaves e Leonardo Briganti
Atualização:
Leonardo Briganti e Marina Chaves. FOTOS: DIVULGAÇÃO  Foto: Estadão

As criptomoedas foram criadas há mais de uma década, desde 31 de outubro de 2008 com o surgimento do Bitcoin, e, mesmo depois de quase 15 anos de existência e circulação no mercado virtual mundial, ainda não estão totalmente regulamentadas no Brasil ou mesmo no restante do mundo, razão pela qual continuam gerando dúvidas e incertezas tanto na área tecnológica e financeira, quanto na área fiscal.

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O progresso legislativo no âmbito das criptomoedas no ano de 2022 foi considerável. A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou em outubro o Parecer de Orientação nº 40 em que consolidou o entendimento do órgão sobre as normas aplicáveis aos criptoativos que forem valores mobiliários, definindo seus limites de atuação para normatizar, fiscalizar e disciplinar aqueles ativos integrantes do mercado de capitais.

Em novembro, o PL 4401/2021 foi aprovado pela Câmara dos Deputados para formar algumas diretrizes gerais sobre as prestadoras de serviços de ativos virtuais, abrindo caminho a atos posteriores que regulamentem a abertura dessas empresas, com critérios e parâmetros específicos a serem cumpridos para obtenção de autorização de funcionamento junto ao Poder Público.

Ao apagar das luzes, em 21/12/2022, o então Presidente Jair Bolsonaro sancionou a Lei nº 14.478/2022, que dispõe sobre diretrizes a serem observadas na prestação de serviços de ativos virtuais, criando o crime de fraude com a utilização indevida desses ativos e determinando a obrigatoriedade de prévia autorização dos órgãos competentes para atuação de prestadoras de serviços nesse setor.

Referidas normativas se somaram à IN n°1.888/2019 da Receita Federal do Brasil, que prevê a obrigatoriedade da declaração das transações em criptoativos no Brasil, sendo que os investidores de criptos - pessoa física ou jurídica - precisam informar mensalmente suas operações caso transacionem mais de R$ 30 mil em um único mês.

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Antes da aprovação da Lei nº 14.478/2022, tramitavam alguns outros projetos de lei sobre o tema, agora entendidos prejudicados e arquivados, são eles: o PL 3825/2019, o PL 3949/2019 e o PL 4207/2020, o que demonstra que o Poder Legislativo brasileiro tem estado atento às necessidades de normatização do setor, finalmente alcançando a criação de uma lei específica no último mês.

Ocorre que, todos esses projetos e a legislação criada são exclusivos sobre o mercado de criptoativos, isto é, nenhum deles trata de reforma tributária e nenhum dos projetos específicos de reforma tributária com movimentações ativas no Congresso Nacional até o momento, como a EC 45/2019, a EC 110/2019, o PL 3.887/2020, o PL 2.337/2021 e a PEC 128/2019, contém textos específicos sobre o mercado de cripto, o que nos leva a crer que para o ano de 2023, as duas vertentes continuarão caminhando separadas.

As questões sobre criação de imposto único, reforma do Imposto de Renda, tributação de dividendos e lucros do exterior, entre outros, não abordam a forma como as criptomoedas ou qualquer outro dos criptoativos se encaixariam no novo cenário, caso algum desses textos seja aprovado pelo Congresso nos próximos anos.

Dúvidas como a existência ou não de tributos sobre criptoativos existentes e movidos exclusivamente no exterior, sem conversão em moeda e realizados por pessoas físicas, tema que envolve tanto questões sobre reforma tributária quanto criptos, ainda devem pairar no imaginário dos contribuintes pelo próximo exercício fiscal.

Esse posicionamento de segregação temática adotado pelos Deputados e Senadores para a elaboração dos projetos de lei e emendas constitucionais demonstra que o direito tributário e as criptomoedas ou os criptoativos em geral ainda tem um caminho longo a percorrer até que possam abordar todas as vertentes que envolvem ambos os temas, mas já é possível perceber diversas tratativas em andamento sobre o tema.

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Enquanto isso, sob o ponto de vista fiscal, o cenário permanece bom para os ativos virtuais, a medida em que o Direito Tributário brasileiro impede a cobrança de tributos sobre fato gerador que não esteja tipificado, isto é, expressamente previsto em lei. Tudo aquilo que não estiver na reforma tributária, precisará de normativa própria para ser imputada a este mercado virtual.

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Neste momento pouco se fala sobre criptomoedas ou outros criptoativos em geral enquanto debatidos os projetos de reforma tributária, mas, caso essa reforma seja aprovada, ainda que de forma fatiada como pretende o próximo governo, as perspectivas levam a crer que muito se falará sobre o tema.

O Governo Federal precisará de verba para fomentar a economia nos próximos anos e atender as promessas realizadas durante o período de campanha, de modo que a reforma tributária é um meio de suprir tais necessidades, inclusive com a melhor organização sobre os tributos incidentes ativos virtuais em geral, que apresar de sofrerem quedas com as instabilidades do mercado, ainda prometem ser cada vez mais importantes para a economia mundial.

*Marina Chaves, advogada do escritório Briganti Advogados, especialista em Direito Tributário e Compliance Fiscal

*Leonardo Briganti, advogado, sócio-fundador do escritório Briganti Advogados e especialista em Direito Tributário

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