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Opinião|Bullying e cyberbullying: o Direito Penal nas escolas e os ‘garotos do chicote’

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Atualização:

Bullying é a denominação inglesa para o que é chamado no Brasil de intimidação sistemática. Tal nomenclatura surge pela analogia de uma manada de búfalos (bull) passando por cima de alguém que não consegue se defender.

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Um dos primeiros estudos sobre o tema no mundo foi o do sueco Dan Olweus, que, em 1978, lançou a obra “Aggression in the Schools: Bullies and Whipping Boys” (“Agressões nas Escolas: Intimidadores e os Garotos do Chicote”).

O Bullying depende da soma de alguns fatores para que seja caracterizada. Trata-se de ofensa física ou psíquica, dentro de um estabelecimento de ensino ou em razão deste, e que ocorre de maneira habitual. A prática pode ser oriunda de uma pessoa ou de um grupo, acontece sem motivo aparente e em meio a uma hipossuficiência de defesa por parte da vítima perante seu(s) agressor(es).

Desta forma, nota-se que, uma briga ou um xingamento eventual não caracteriza o Bullying, mas isso não significa que o agressor não responderá pelos seus atos. Ele pode ser responsabilizado por outros delitos, como injúria, lesão corporal, difamação, só para citar algumas possibilidades.

Neste caminhar, pondera-se que, a diferença entre o Bullying e o Cyberbullying seja instrumental, ou seja, o meio pelo qual acontecem. E, não menos importante: existem diferenças, também, em suas consequências. No Bullying, por exemplo, a violência física pode ocorrer, sendo em alguns casos perigo iminente. Já na virtual, as marcas psicológicas podem se perpetuar e serem até fatais.

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A primeira lei brasileira a tratar sobre o assunto, complementando o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), foi a 13.185/15. A legislação em tela traz o conceito e descreve os atos que configuram o Bullying, além de abarcar propostas de combate à intimidação sistemática. Contudo, não impõe nenhuma penalidade. Assim, a nova lei, a 14.811/24, sancionada pelo presidente da República há poucas horas, oferta penalidade específica aos atos próprios de Bullying e de Cyberbullying, o que não fazia a norma anterior.

A legislação recentemente publicada incluiu no Código Penal o artigo 146-A, que prevê multa nos casos de Bullying e pena restritiva de dois até quatro anos de reclusão mais multa em ocorrências de Cyberbullying - isso se a conduta praticada pelo autor não configurar crime mais grave.

A diferença entre as penas tem o condão de tentar enquadrar aquele que se esconde atrás do anonimato da Internet, mas não leva em consideração as marcas físicas que o Bullying pode deixar.

Imprescindível destacar que, como tal lei é aplicada para estabelecimentos educacionais e similares, grande parte dos agressores, em tese, pode ser menor de idade. Sendo assim, não vão responder pelo crime, mas, sim, por infração socioeducativa.

Conclui-se, então, que, a nova norma agrega mais um instrumento a um microssistema de regramentos de proteção já existentes e que combatem o Bullying e o Cyberbullying, concedendo maior rigidez contra atos de intimidação sistemática no Brasil.

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Todavia, vale lembrar que, a melhor opção para combater práticas desta natureza é o tratamento preventivo e a aplicação de uma política pública eficaz, seja nas escolares públicas ou nas privadas, sem que se abra mão do diálogo e do afeto familiar - indiscutivelmente pedagógicos e transformadores do ponto de vista da promoção da moral, do respeito ao outro e da convivência.

Convidado deste artigo

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Felipe Martarelli
Advogado, doutor em Direito Constitucional, mestre em Direitos Humanos, especialista em Processo Civil, autor de 'Bullying - A Responsabilidade do Estabelecimento de Ensino' e professor universitário
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