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Opinião|Candidaturas avulsas: todo o poder emana do povo

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O ano de 2023 ficou marcado por discussões voltadas a estabelecer um conceito ideal de Democracia, incorporando-se às definições, muitas vezes, condicionantes ou limitações, a depender de qual ideologia política o autor do conceito venha a adotar.

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Acima de qualquer caráter político partidário, é preciso se firmar a base de que a Democracia, em sua mais perfeita acepção, tem por norte ser o Governo do povo, para o povo e pelo povo, com as suas respectivas adaptações, acrescidas a partir das ideias de “contrato social”, no qual, em busca de uma paz maior, se abre mão de certas liberdades, para que o Estado assegure direitos como a vida, a propriedade e a própria liberdade.

As gerações de Direitos Humanos são claras nesse sentido, dividindo-se em 1ª, 2ª e 3ª gerações, com os seus respectivos encaixes na promoção de direitos civis e políticos; direitos econômicos, sociais e culturais; direitos transindividuais ou coletivos.

Nesse momento, tratar de Democracia exige temperança e equilíbrio.

Para tanto, um ponto precisa ser levantado: A Constitucionalidade das candidaturas avulsas no Brasil.

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Antes de possíveis críticas, ressalta-se o completo entendimento quanto à necessidade do respeito à anualidade eleitoral, não sendo mais possível que tal tema sirva para as eleições municipais de 2024.

Porém, para os próximos anos, tratar das candidaturas avulsas se mostra como fundamental para garantia da Democracia, respeito à Constituição e respeito ao Pacto de San José da Costa Rica.

É bem verdade que já foram lançados artigos na internet com defesas dignas de aplausos pela perspicácia ao interpretar o artigo 23 do Pacto de San José.

Pois bem, a realidade traz à tona um simples esquecimento: partidos políticos, há anos, não refletem a visão de mundo da sociedade, além de que, na prática, o voto popular não é direcionado ao Partido ou aos ideais defendidos pela pessoa jurídica, mas sim, ao candidato que coloca o seu nome diante do público.

O referido artigo do Pacto de San José, objeto da controvérsia, é claro ao expor que “todos os cidadãos devem gozar dos seguintes direitos e oportunidades, entre os quais, de ter acesso, em condições gerais de igualdade, às funções públicas de seu país”, complementa, ainda, determinando que “a lei pode regular o exercício dos direitos e oportunidades e a que se refere o inciso anterior, exclusivamente por motivos de idade, nacionalidade, residência, idioma, instrução, capacidade civil ou mental, ou condenação, por juiz competente, em processo penal”.

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Ou seja, não há qualquer exigibilidade quanto à obrigatoriedade de filiação partidária, tendo em vista o simples fato de que tal obrigação já restou demonstrada como fator impeditivo de candidaturas justamente pela concentração quanto às decisões desse teor estarem centralizada no seio dos Partidos, ficando as decisões a respeito da concorrência nas mãos de quem detém o Poder, em um flagrante atentado à isonomia material.

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Dessa forma, não há espaço para discussão quanto à abertura conceitual do Pacto para as candidaturas avulsas, sendo indubitavelmente favorável a tal permissão.

Além do mais, é princípio fundamental da Constituição Federal, em seu artigo 5º, o tratamento isonômico, tratando-se os desiguais desigualmente na medida das suas desigualdades, o que denota não ser apenas uma isonomia formal, mas também material.

A partir disso, está em andamento no Supremo Tribunal Federal, o RE1238853, com repercussão geral, que será capaz de determinar a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade das candidaturas avulsas.

Nessa toada, clama-se à Suprema Corte, que seja feita a análise casuística e com parcimônia no sentido de seguir-se o entendimento de que condicionar uma candidatura à filiação de partidos políticos se apresenta como um modelo lacunoso, tendo em vista a autonomia de tais entidades para decidir, por meio de decisões unilaterais, quem será o candidato ou não, quem receberá maior aporte de recursos ou não.

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Não se pretende, por meio da apresentação da defesa quanto à viabilidade de candidaturas independentes, atacar a Democracia, mas sim, fortalecê-la, promovendo-se uma maior participação social, com os direitos políticos positivos sendo exercidos em sua inteireza.

A possibilidade de que haja uma tomada de decisão por meio do apoio de grupos em bairros, apoiando um nome público, de forma particular, gerará um maior desejo de participação popular nos processos eleitorais. Ora, a simples possibilidade de disputar uma eleição, contando apenas com o apoio de amigos, familiares, vizinhos, permitirá um maior envolvimento da sociedade, gerando representantes mais próximos dos anseios populares nas casas do Congresso Nacional e nos Executivos federal, estaduais, distritais e municipais.

Além disso, partidos políticos, apesar de sua importância, passaram a ser cabide de emprego para condenados por corrupção, que não conseguem mais vencer eleições, continuarem a mandar no país, assumindo articulações e direcionando sempre para as mesmas castas o voto popular.

A desvinculação de figuras populares com os partidos, com toda a certeza, trará maior representatividade popular, ideal de Democracia, propugnado pelo artigo 1º, parágrafo único da Constituição Federal de 1988, o qual expõe “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”. Se todo o poder emana do povo, que esse seja o responsável por escolher quem quer que seja, em condições competitivas igualitárias.

Se todo o poder emana do povo, que qualquer um possa se candidatar sem a obrigatoriedade de pertencimento a um partido político.

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Este texto reflete única e exclusivamente a opinião do(a) autor(a) e não representa a visão do Instituto Não Aceito Corrupção (Inac). Esta série é uma parceria entre o Blog do Fausto Macedo e o Instituto Não Aceito Corrupção. Os artigos têm publicação periódica

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Hamilton Calazans Câmara Neto
Mestre em Direito pelo Centro Universitário de João Pessoa. Especialista em Direito Público pela Faculdade Escola Paulista de Direito. Membro da "European Students' Association for Cultural Heritage"
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