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Opinião|Combate ao crime organizado pela raiz

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Muito se tem falado sobre o vertiginoso aumento da criminalidade organizada, que apavora a população, corrói as estruturas do Estado, conspira contra a civilidade e alicia parte das pessoas. Os males decorrentes são incontáveis e conhecidos e não cabe, aqui, listá-los.

Pouco, no entanto, se faz para o adequado enfrentamento, atacando as origens da lavagem do dinheiro, tão fortemente buscado e tão fragilmente monitorado e fiscalizado.

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Discutem-se ações repressivas, na maioria das vezes ineficazes, e há os que se perdem em intermináveis discussões a respeito das origens e causas da criminalidade.

Por óbvio, o conhecimento das causas e origens se faz relevante. Mas isso é tarefa para sociólogos, pesquisadores, antropólogos e demais profissionais que se dedicam ao tema e oferecem, certamente, consistentes subsídios para o desvendamento do assunto, além de emprestarem contribuição para um futuro melhor para o conjunto da sociedade.

Todavia, a questão se coloca diante de todos nós e clama por medidas urgentes e com carga de efetividade. Ao operador do Direito compete vislumbrar soluções práticas, eficazes e coerentes com o sistema de justiça, observada a legalidade.

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Para tanto, parece haver meios para aprimorar o enfrentamento da criminalidade organizada, abordando, desde logo, o momento constitutivo de empresas “de fachada”, que buscam lavar as volumosas somas auferidas pelos crimes perpetrados.

Nesse cenário, surge a imperiosa necessidade de alteração da Lei Federal 8.934/94, para que seja nela consagrada a possibilidade de atividade fiscalizatória do Ministério Público.

Em decorrência de gestão política e embasado em aprofundado estudo, viabiliza-se a inserção na referida Lei, contemplando-se expressamente a participação do Ministério Público, para que seja viável o acompanhamento desde o nascedouro, vale dizer, a partir da constituição dos atos tendentes à formação de empresas mercantis.

O processo precisa ser iniciado, saindo da inércia. Começar esse caminho envolve estudos e gestão, até então nunca observados. Jamais se viu iniciativa como a ora sugerida.

Pondere-se que a atividade do Ministério Público nas Juntas Comerciais não é meramente especulatória. Destina-se a combater a lavagem de dinheiro por organizações criminosas por meio de empresas “de fachada”. Essa atividade entregaria ao Ministério Público o olhar antecipado das manobras criminosas, começando pelo acesso pleno aos arquivos das Juntas Comerciais.

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O Ministério Público sairia da atuação no fato consumado, para a prevenção de males maiores, contribuindo com a sociedade e com a saúde do mercado lícito.

A atividade econômica privada lícita sairá fortalecida e o próprio Estado, beneficiado pela repressão à evasão fiscal, porque a maior parte das empresas criminosas “de fachada” é instrumento, também, de sonegação fiscal.

O Ministério Público tem papel relevante na proteção da atividade econômica lícita e no combate à fonte de renda do crime organizado e à lavagem de dinheiro.

Como se sabe, a atividade preventiva é menos custosa que a atividade repressiva e produz efeitos mais concretos, antecipados e benéficos para a sociedade.

Convidado deste artigo

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José Carlos Bonilha
Procurador de Justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo
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