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Opinião|Execução de créditos sob hipoteca e busca e apreensão pela via extrajudicial

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As Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 7600 e 7601, conjuntamente, podem acarretar a declaração de inconstitucionalidade da execução extrajudicial dos créditos garantidos por hipoteca, da execução extrajudicial da garantia imobiliária em concurso de credores e do concurso de credores nessas modalidades. Os dispositivos impugnados são os arts. 8-B, 8-C, 8-D e 8-E, inseridos no Decreto-Lei n. 911/1969, pelo art. 6º da Lei n. 14.711/2023; o art. 9º e o art. 10º, também da Lei n. 14.711/2023.

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A Lei 14.711/2023 (Marco Legal das Garantias) passou a permitir a realização de busca e apreensão por meios extrajudiciais, sem necessidade de intervenção judicial e do poder judiciário. Estabeleceu regramento para concurso de credores no âmbito da execução extrajudicial. De acordo com os dispositivos impugnados, caso haja previsão contratual, o credor em um contrato de alienação fiduciária poderá consolidar a sua propriedade perante o cartório, sem ter que se valer de um procedimento judicial. Outros pontos importantes são os que estabeleceram a previsão de o próprio oficial do cartório realizar a busca e apreensão da coisa devida, sendo plenamente possível empresas especializadas realizarem diligências para a localização dos bens. Também no âmbito da hipoteca, restou permitida a possibilidade de se executar extrajudicialmente, mediante atuação de oficial do registro de imóveis. Por fim, estabeleceu-se um regramento para concurso de credores em execução extrajudicial.

As mudanças estabelecidas pelos dispositivos impugnados são um avanço em termos de satisfação de créditos, não havendo nenhum vício de constitucionalidade quanto sua instituição no ordenamento jurídico. A leitura da norma e sua regulamentação legal permite observar que foram estabelecidas uma série de garantias, não se vedando o acesso ao Judiciário em caso de desrespeito a elas ou a outros direitos do executado extrajudicialmente.

O Poder Judiciário encontra-se sobrecarregado por inúmeros processos, e a execução judicialsempre foi (e ainda é) deixada em segundo plano no processo civil, tal como dizia o famoso jurista italiano Enrico Tullio Liebman, que morou no Brasil por um período.

Portanto, o novo modelo de impugnado é proporcional e necessário, a permitir que os custos do crédito diminuam no nosso país, o que resultará num aumento de acesso dos cidadãos a negócios jurídicos dessa natureza. Ademais, se permitirá a consolidação e a ampliação de um novo ramo empresarial, que é de empresas privadas especializadas na localização de bens e na facilitação da obtenção de crédito 2 mediante atuação extrajudicial. Isso, com efeito, é só o começo de uma verdadeira revolução na forma de tutela do crédito, não havendo razões jurídicas ou práticas válidas para impedir o seu prosseguimento, ainda mais ante as sólidas garantias previstas nos próprios dispositivos legais impugnados.

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Hoje em dia a possibilidade de demonstrar excessos no exercício de direitos creditórios é muito maior, tendo em vista a difusão de celulares com câmeras e gravadores, que poderão sempre registrar eventuais equívocos, isso além da grande velocidade com que as comunicações são feitas atualmente. Nesse sentido, não faz sentido algum manter exclusivamente um modelo de execução judicial que é herança do século passado, tendo em vista que o Código de Processo Civil de 1973, que ainda tem seu regramento em grande parte presente no Código de Processo Civil de 2015, teve seu projeto elaborado antes até mesmo de 1964.

Dados relevantes: • ADI 7600 – Ajuizada pela UNIÃO DOS OFICIAS DE JUSTIÇA DO BRASIL (UNIOFICIAIS/BR). Relator: Min. Dias Toffoli. Foi proferida Liminar aplicando o rito abreviado do art. 12 da Lei 9868/99. Pedidos de ingresso como amicus curiae: ANOREG/BR; FEBRABAN. • ADI 7601 – Ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS (AMB). Relator: Ministro Dias Toffoli Pedidos de ingresso como amicus curiae: Fábio de Oliveira Ribeiro; ANOREG – BRASIL; Thiago Cardoso de Souza; FEBRABAN.

Os pedidos de ingresso como amicus curae ainda aguardam deferimento.

Foi proferida decisão aplicando o rito do art. 12 da Lei 9.868/99, a fim de que a decisão seja tomada em caráter definitivo pelo plenário. Foram solicitadas informações às partes requeridas, no prazo de dez dias. E manifestação da AGU e PGR, no prazo sucessivo de cinco dias.

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