ESPECIAL PARA O ESTADÃO - Os desembargadores da 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de são Paulo decidiram que é ilegal que o dono de um imóvel prorrogue o contrato de locação enquanto os inquilinos não fizerem todos os reparos que ele entender necessários.

O acórdão, divulgado no site do Tribunal na última sexta, 17, é de um caso que teve início em Piracicaba (interior de São Paulo, a 160 quilômetros da capital), com o fim do contrato de aluguel de uma residência em um condomínio fechado na zona oeste da cidade. O valor do locação, sem os descontos de pontualidade, era de R$ 2.700,00.
Os locatários comunicaram ao proprietário que pretendiam sair do imóvel em agosto de 2020, prazo que coincidia com o fim do contrato. Eles afirmam que, mesmo depois da vistoria de saída e da realização dos reparos, o proprietário da casa fez uma segunda vistoria, sozinho.
No documento, o locador diz que se recusa a receber as chaves do imóvel e faz uma lista de 36 novos consertos que ele julga essenciais. "O corrimão da escada deve ser limpo das tintas que foram utilizadas nas paredes"; "a fruteira da cozinha deve ser colocada no local, conforme estava quando entregue"; "a coifa da área gourmet deve ser higienizada e substituída a parte quebrada do acrílico, conforme entregue" - são algumas das exigências feitas nesse segundo laudo.
Os locatários entraram na Justiça afirmando que os 36 reparos não são devidos, porque vêm de um desgaste natural do uso do imóvel. Eles fizeram um pedido de 'consignação de entrega das chaves', medida por meio da qual entregaram-nas para a Justiça, até que houvesse decisão final no processo.

Na sua defesa, o locador sustentou a legalidade desses 36 consertos e diz que chamou os locatários para comparecerem à segunda vistoria. Ele tentou receber os alugueis nos meses entre a saída dos inquilinos e a entrega das chaves em consignação. Para ele, o contrato não deveria ser encerrado enquanto o imóvel não estivesse nas condições que ele pretendia.
A sentença da juíza da 4ª Vara Cível de Piracicaba, Daniele Mie Murata, concedeu apenas parte dos pedidos dos locatários. Além de reconhecer o final do contrato, ela obrigou o proprietário a ressarci-los pelas despesas extraordinárias do condomínio - aquelas que custeiam obras e reformas nas áreas comuns. A Lei do Inquilinato diz que esse gasto é responsabilidade do dono do imóvel. No caso, o valor chegou a R$ 2.957,43.
Na segunda instância, os desembargadores da 34ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP rejeitaram o recurso do locador e aumentaram os honorários que ele deverá pagar ao advogado dos locatários para R$ 3.000,00.
O relator do caso, desembargador Flávio Abramovici, argumentou que 'não é lícito ao locador exigir a permanência do vínculo locatício até a realização dos reparos no imóvel'. Para ele, caso as partes discordem dos reparos que precisam ser feitos, devem discutir isso de outra forma, em outro tipo de ação judicial, sem forçar a continuidade do contrato.
O acórdão foi publicado no Diário de Justiça no dia 8 de março e ainda é passível de recurso.


